quarta-feira, novembro 30, 2022

Escola sem partido? Que fazer?

Na linha da conquista das mentes segundo a doutrina gramsciana para a implantação do marxismo-leninismo ao redor do mundo, vemos nossos jovens em nossas escolas e universidades sendo submetidos a essa doutrinação esquerdista.

É como se nenhuma orientação social ou política fosse possível de ser ministrada neste e noutros países deste nosso planeta Terra.

Nem é preciso dizer que nenhum aluno tem o direito de discordar de seus mestres imbuídos desse sentimento de donos da verdade.

Nenhum professor ou professora com orientação não marxista-leninista tem a possibilidade e muito menos o direito de expor suas convicções ideológicas. Principalmente de ensinar doutrinas liberais.

Nas bibliotecas dessas escolas e universidades só se encontram livros de autores esquerdistas, a começar pelos de Karl Marx. E de seus seguidores.

Vem, então a pergunta: Que fazer? Tornar a escola "sem partido"? Não! Não precisamos impor nenhum tipo de censura. 

Se assim é, que fazer então?

A solução está na aprovação de lei tornando obrigatório em todas as escolas do País, e também nas nossas universidades,  o paralelo ensino da doutrina liberal. No currículo escolar. Na inclusão nas bibliotecas e livrarias das escolas e faculdades de obras dos diversos defensores do liberalismo.

Sabido que o liberalismo não é ideologia. É doutrina inerente à condição de todo ser humano que, nascido livre, assim deve continuar sendo para o bem próprio e de toda a comunidade. 

Finalmente, nós, brasileiros, descobrimos que o liberalismo existe entre nós. A internet abriu o caminho para que pudéssemos fazer essa descoberta, nos libertando do grilhão do pensamento único.

Lula: o presidente ilegítimo

 De todo servidor público em quaisquer dos órgãos e Poderes de nossa República, o mínimo que se pode exigir é honestidade. Honestidade que se acha inclusa no princípio constitucional da MORALIDADE, inserto no artigo 37 da Constituição.

A honestidade é, assim, uma condição inafastável na vida de qualquer pessoa. É mais do que uma virtude: é um dever social. Dever esse que, sendo respeitado, contribui para a paz social.

O enriquecimento ilícito não condiz com as boas regras de convivência social. Jamais poderá ser guindado ao plano das virtudes humanas.

Exatamente por isso, nossa Constituição a todos impõe a exigência de moralidade, de conduta conforme nossos tradicionais costumes.

Vale isso dizer que nenhum cidadão, e principalmente aqueles que possam merecer nossos votos, deverá  desviar-se dessas normas de boa conduta.

A corrupção nos meios políticos (tanto quanto fora deles) deve ser combatida com a força da lei.

Passando à eleição presidencial deste ano de 2022, vimos que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva não obteve a maioria dos votos de todos os eleitores brasileiros. Foi rejeitado pelos que votaram em Bolsonaro e por todos aqueles que tenham votado em branco, anulado o voto ou não comparecido às urnas. Sua vitória é, assim, relativa.

O problema para Lula é que jamais poderá ser visto como um legítimo Presidente da República. Seu passado marcado pela corrupção em que se envolveu durante seus dois anteriores mandatos constitui uma indelével marca na sua carreira política.

Lula será sempre lembrado como um presidente desonesto e corrupto. Jamais como um inocentado. As provas contra esse seu nefasto passado não foram elididas. São de conhecimento público e inapagáveis.

A manobra judicial que veio a permitir sua nova candidatura à Presidência da República não limpou seu passado criminoso e corrupto. Só não pode mais ser judicialmente condenado porque atingiu idade que o favorece pela prescrição penal.

Lula entrará para a história como o Presidente corrupto da República Federativa do Brasil. Mas nada impede que seja apeado do poder por ofender o princípio constitucional da moralidade.

  

terça-feira, novembro 29, 2022

O contragolpe

Todo golpe exige um contragolpe.

Quem aplica a Constituição não é golpista. É constitucionalista.

Não queremos ditadura alguma. Mesmo que seja da toga.

A direita não precisa de líder. Está em todos nós.

Defendemos a liberdade e o Estado de Direito.

Somos patriotas. 

Repita-se: Não queremos ditadura alguma.

Não somos extremistas.

Preservamos o direito natural e a liberdade dele derivada.

O PL e a multa confiscatória

 Alexandre de Moraes parece estar dotado de um sentimento de legislador constituinte como se nós, o povo, houvéssemos a ele dado poderes ilimitados.

Sua arbitrariedade enquanto ministro do Supremo Tribunal Federal e presidente do Tribunal Superior Eleitoral parece não ter limites nem fim.

Você, brasileiro, como eu, é dotado constitucionalmente do direito de petição junto aos órgãos públicos.

Todos temos o direito de recorrer à Justiça. O juiz jamais nos poderá condenar por exercermos esse direito. Muito menos nos impor qualquer multa por assim agirmos.

O Partido Liberal (PL) acaba de ser multado em mais de R$22 milhões por Alexandre de Moraes, sob a alegação de litigância de má-fé tão só porque buscara esclarecimentos relacionados com o segundo turno da eleição presidencial deste ano de 2022.

Qual o pecado aí? Nenhum.

Litigância de má-fé, se o fosse, jamais poderia ser punida em valores tão absurdos. Que teria o efeito de confisco. Vedado pela Constituição Federal.

Quando uma ação não preencha os requisitos processuais para seu recebimento, o juiz poderá determinar sua emenda, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos. Se for o caso de aditamento da petição inicial, o mesmo poderá ocorrer se não for emendada, salvo se dessa decisão a parte  haja interposto agravo de instrumento à instância superior. Em nenhuma dessas hipóteses poderá ser aplicada multa por litigância de má-fé.

Pena de litigância de má-fé só poderá ter cabimento quando a má-fé se materialize no curso da ação, pela atuação de uma das partes no litígio em detrimento da outra.

O simples ato de propor uma ação não pode ensejar essa multa, porque isso, em si mesmo, equivaleria a negar o direito constitucional de petição. 

Em resumo, a multa imposta ao PL, além de descabida, é manifestamente ilegal e inconstitucional.



sexta-feira, novembro 25, 2022

Bolsonaro não será traidor

O povo brasileiro acampado diante de nossos quartéis espera a intervenção das Forças Armadas para o restabelecimento do Estado de Direito neste nosso amado Brasil.

Essa intervenção tem amparo no artigo 142 da Constituição, e, no quadro político atual do País, é o último remédio para pôr fim à ditadura da toga e às consequências de seus atos. Isso porque esse estado de coisas não mais se resolve no âmbito do Congresso Nacional e, menos ainda, junto ao próprio STF e  no TSE.

Se assim não agir, Bolsonaro será considerado sempre culpado por sua omissão. Mais do que isso: será tratado como traidor da Pátria e perderá, no mínimo, seu eleitorado.

A liberdade não tem preço. É mais fácil mantê-la do que o custo para sua recuperação. Nem Churchill se dobrou diante do inimigo nazista. Combater o ativismo judicial exige apenas uma batalha. Não precisa descambar em guerra.

Bolsonaro, não nos traia. Exerça sua liderança! Seja o líder da liberdade contra o arbítrio! A nação brasileira ser-lhe-á sempre grata. Será nosso herói.


quinta-feira, novembro 24, 2022

A restauração do Estado de Direito

O Estado de Direito  neste nosso Brasil se acha rompido desde o fatiamento do impeachment da presidente Dilma Rouseff, sem suspender seus direitos políticos, da descondenação do ex-presidente  Luiz Inácio Lula da Silva, no Supremo Tribunal Federal,  e do denominado inquérito do fim do mundo. Que introduziu a inconstitucional censura no País, prendeu até mesmo representantes nossos (deputados), jornalistas, comentaristas políticos com canais na internet e fora dela. Impôs bloqueios de contas bancárias e ou sua desmonetização. Provocou o asilo politico do jornalista Allan dos Santos nos Estados Unidos. Entre outros atos inconstitucionais, adotados também pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Contra esses atos, de nada adianta recorrer judicialmente. Pois praticados por aqueles que teriam de julgar esses recursos.

Também não serão resolvidos pelo Congresso Nacional nem mesmo por meio de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI). Eventuais impeachments não terão efeito retroativo para sanar essas inconstitucionalidades.

Como a própria Constituição não admite a quebra do Estado de Direito, é nela que se encontra o necessário remédio para restabelecer o império da lei neste nosso Brasil.

Nesse sentido, deve haver intervenção das Forças Armadas Brasileiras com base no artigo 142 da Constituição. Essa intervenção se fará tanto no Supremo Tribunal Federal, como no TSE.

Deverá ter por objetivo destituir de seus cargos os ministros autores ou coniventes com a quebra do Estado de Direito. Que serão por outros substituídos na forma da lei. A esses infratores se imporão, também, as demais penalidades previstas em lei, como a Lei de Segurança Nacional 14.197 de setembro de 2021. E, por último, às vítimas de seus atos inconstitucionais serão restituídos seus plenos direitos.

Intervenção executada com base na própria Constituição não será golpe algum. Apenas o necessário contragolpe para o restabelecimento do Estado de Direito.


  

Nossos manifestantes

 Nossos manifestantes lutam pela democracia contra o ativismo da toga. Não são somente bolsonaristas. São patriotas que não aceitam o resultado de uma eleição fraudada. Que querem manter nossa bandeira verde-amarelo. Não querem o arbítrio nem ditadura alguma. Principalmente a do marxismo-leninismo.

 Esses manifestantes não são fascistas nem arruaceiros. Somos todos liberais e queremos nossa Pátria sempre livre. Sem censura de espécie alguma. Seus atos são democráticos.

Finalmente temos um movimento de direita no País. Não foi preciso nenhuma doutrinação. Ademais, liberalismo não é ideologia.É filosofia de vida,  "modus vivendi" inerente ao direito natural, que não aceita ditaduras de espécie alguma. Não são "extrema direita".  São de direita, pura e simples. Interessante que ninguém se refere à esquerda como extrema esquerda, não é? 

Nossos manifestantes não estão praticando atos golpistas. São atos de desespero diante de tanta barbaridade praticada pelo ativismo judicial. 

A eleição de Lula não se sustenta por ter sido favorecido pela falta de imparcialidade do TSE durante a campanha eleitoral. Nem precisa de relatório do PL sobre as urnas eletrônicas. 

Ademais, Lula carece de moralidade, o que é exigido pelo artigo 37 da Constituição. Não poderá ser diplomado nem empossado na presidência da República. 

Tudo isso será resolvido com base no artigo 142 da mesma Constituição, pois de nada se conseguiria com recurso ao TSE ou ao STF, coniventes que são com as irregularidades decorrentes do ativismo judicial. 

A intervenção militar será um contragolpe constitucional porquanto prevista nesse artigo 142 da CF.

Assim, são justas  essas manifestação das famílias brasileiras diante dos nossos quartéis. Ninguém está ai descolado da atual realidade brasileira.

A inutilidade de CPI e de Impeachment de Ministros do STF e do TSE

É preciso mais do que qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito contra os ministros do STF e do TSE por seu ativismo judicial.

Diga-se o mesmo sobre o eventual impeachment de qualquer deles. Explico: Que fazer em relação aos atos inconstitucionais e ilegais já perpetrados contra tantos brasileiros neste país desde a abertura do famigerado inquérito do fim do mundo; das inconstitucionalidades e ilegalidades praticadas antes e durante a atual campanha eleitoral e mesmo após o encerramento do segundo turno da eleição?

Ora, a CPI e também o impeachment desses ministros não resolve esses problemas.

E esses problemas não serão resolvidos no âmbito do Poder Judiciário exatamente porque seus autores se acham exatamente no STF e no TSE.

Quer dizer que não temos remédio algum para o restabelecimento do Estado de Direito no País.

A resposta seria negativa se a própria Constituição nada dispusesse sobre o que fazer nesses casos.

Nossa Constituição não é suicida.

E o remédio, nesse contexto, está previsto no seu artigo 142, ao impor a intervenção das Forças Armadas Brasileiras para anular os atos ilegais e inconstitucionais decorrentes desse inconstitucional ativismo judicial.

Diante desse quadro político-judicial, o Presidente da República tem o dever constitucional de aplicar o artigo 142. Irrelevante o fato de que, ao final, venha Bolsonaro a ser reempossado na Presidência da República, pois o mesmo teria de acontecer com qualquer outro candidato que tenha sido prejudicado por esse descabido ativismo judicial. 


 

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Decisão de A. de Moraes não impede reeleição de Bolsonaro

A decisão do TSE rejeitando o pedido da coligação do Partido Liberal sobre a irregularidade verificada nas urnas eletrônicas, e impondo abusiva multa por alegada litigância de má-fé. pode ainda ser reformada para a garantia do ordenamento constitucional. Mostrarei abaixo como isso deverá ocorrer.

No entanto, essa decisão se junta a inúmeros outros atos do STF e do TSE marcados por inconstitucional e ilegal ativismo judicial, desde a posse de Jair Messias Bolsonaro na Presidência da República.

A Constituição e as leis brasileiras exigem dos magistrados e julgadores total imparcialidade nas suas decisões, vedado qualquer favorecimento a uma das partes, em detrimento da outra.

A presente campanha eleitoral à Presidência da República se acha maculada pela perseguição a Bolsonaro e a seus seguidores. Como fatos públicos e notórios, não preciso descrevê-los aqui. O inverso ocorreu e tem ocorrido em ilegal e inconstitucional favorecimento à chapa  Lula/Alckmin.

Comprovado que está esse favoritismo, nem mesmo se tornava preciso essa iniciativa judicial do Partido Liberal e seus coligados junto ao TSE.

Que fazer, agora, diante dessa presente situação?

A resposta já havia eu apresentado em anteriores artigos neste blog.

Lula não poderá ser diplomado nem empossado por causa de ter sido favorecido ilegal e inconstitucionalmente durante a campanha eleitoral. O fato de ter obtido maior número de votos do que Bolsonaro é irrelevante diante desse quadro.

Mas não é só isso. O fato de Lula ter sido "descondenado" em absurdo ativismo judicial no STF não elide as provas de sua anterior corrupção. Desse modo, a diplomação e a posse de Lula e de seu vice encontram obstáculo no artigo 37 da Constituição Federal: exigência de moralidade dos agentes públicos, no que se incluem os mandatários  e os não mandatários. Moralidade essa que abrange também a vedação a atos de corrupção. Ou seja, ficha limpa.

Ainda há uma saída constitucional para o restabelecimento do Estado de Direito no nosso Brasil atual.

Como nenhum recurso judicial seria acolhido no STF e no TSE para corrigir os abusos do ativismo judicial verificados nesta campanha presidencial, temos, mesmo assim, a solução prevista no próprio artigo 142  da Constituição Federal: a intervenção das Forças Armadas Brasileiras.

Dessa intervenção deverá resultar o reconhecimento da reeleição de Bolsonaro, a destituição dos ministros do STF e do TSE envolvidos nessas ilegalidades e inconstitucionalidades e sua substituição por outros; e o restabelecimento pleno dos direitos de todas as suas vítimas.

É dever do Presidente da República, nesse quadro atual, determinar essa constitucional intervenção das FFAA, o que teria de fazer mesmo se não estivesse concorrendo à reeleição.

Quem deixa de cumprir a Constituição incorre em crime de responsabilidade.

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terça-feira, novembro 22, 2022

P. Figueiredo, J.M. Trindade e as urnas eletrônicas

Desnecessário dizer que as urnas eletrônicas têm gerado intermináveis discussões neste nosso Brasil. Nos tribunais, no Congresso, nas rádios, na televisão, nos jornais, nas revistas e, principalmente na internet.

Uma dessas pertinentes discussões tive oportunidade de acompanhar ontem, no programa "Os pingos nos is" da Jovem Pan, entre os comentaristas Paulo Figueiredo e José Maria Trindade. Verifica-se aí, nesse amigável embate que a razão pode estar com ambos esses jornalistas.

Um deles, Paulo Figueiredo, se atém mais às questões jurídicas, enquanto José Maria Trindade, a aspectos históricos dessa questão.

Mas quem tem mais razão? Depende.

Tentarei, a partir de minha visão jurídica como advogado e como comentarista político trazer algumas luzes para melhor elucidar essa questão.

Esse problema encerra em si  três elementos: a) temporal; b) jurídico e c) factual.

Sob o aspecto temporal a questão se resolve como fatos passados e irreversíveis. Não será possível anular eleições em que os candidatos já tenham cumprido seus mandatos ou ainda o estejam.

Sob o aspecto jurídico, a questão se põe como "de lege ferenda", a depender de futura emenda constitucional para impor a exigência de comprovação física de cada voto digitado em cada máquina de votação conhecida como "urna eletrônica". Isso para atender a exigência constitucional do seu artigo 37, de publicidade do ato administrativo na contagem dos votos.

Resta o elemento factual. E este se aplica apenas à eleição em curso. Isso porque seus candidatos e seus eleitores poderão questionar quaisquer irregularidades envolvendo cada urna ou uma pluralidade de urnas, ou a contagem do votos, independentemente da falta de sua comprovação física na contagem desses votos.

Essa questão factual pode referir-se a todo o pleito eleitoral (eleição de deputados, governadores, senadores e presidente da República, como neste 2022), ou apenas a parte deles. Significa isso que  se o questionamento se dirigir apenas contra o pleito presidencial, esse questionamento ficará a ele limitado.

Surge, aí, outra indagação: Votos que tenham sido irregularmente dados a um dos candidatos exigirão nova eleição entre eles? Não, não exigirão! Devem ser excluídos na sua contagem final. Se, ainda assim, sobrar a seu favor maior número de votos do que os dados ao seu concorrente, este será o perdedor. mas vencedor será no caso contrário.

Mas a contagem dos votos não basta para definir quem seja o vencedor do pleito. Não poderá ser considerado vencedor o candidato com maior número de votos do que seu concorrente, se fatos anteriores à data do pleito evidenciarem favorecimento indevido a ele no confronto com seu adversário.

É o que ocorre neste pleito de 2022, em prejuízo do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, ainda que numericamente vencedor na contagem do votos válidos. Foi indevidamente favorecido por atos do Tribunal Superior Eleitoral sob a presidência de um desafeto de Jair Messias Bolsonaro, ou seja, o ministro Alexandre de Moraes. Que deveria ter-se dado por suspeito para presidir essa eleição.

Em suma, os votos dados a Lula tornam-se inválidos de pleno direito, mantida a validade dos conferidos a Jair Messias Bolsonaro. Sem necessidade de nova eleição presidencial.

   
   

  

segunda-feira, novembro 21, 2022

O contragolpe

Nossos quartéis estão a ouvir o brado retumbante de um povo heróico. De um povo ali reunido em grupos pacíficos de  milhares de pessoas, de homens, de mulheres, de jovens e de idosos, clamando por liberdade. Para não continuarem submetidos aos desmandos de uma diferente forma de ditadura, gerada nos seios de um dos poderes da República que, até então, se denominava guardião da Constituição brasileira.

Essa ditadura da toga se vale de meios insidiosos, a começar por atos de censura a quem ouse exercer o livre direito de manifestação. A impor condenações sem o devido processo legal, a determinar a detenção de quem considerar estar praticando alegados atos antidemocráticos; a bloquear ativos financeiros, impor o fechamento de canais de internet e a desmonetização daquelas pessoas por esses ditadores consideradas seus desafetos.

Essa ditadura da toga, fundada no desvio do dever de respeitar nossa Constituição e nossos direitos constitucionais se acha capitaneada por um personagem de nome Alexandre de Moraes, que poderíamos denominar como Alexandre "Catilina" de Moraes, para quem seus atos não precisam ficar atados aos comandos constitucionais, no que é seguido por outros membros togados do mesmo Tribunal.

É fato que não nos cabe recorrer judicialmente a esse mesmo Tribunal das decisões finais dali emanadas.

Mas se recurso judicial ali não mais cabe, significaria isso que deveremos continuar sujeitos a esses ditadores? Ditadores vestidos de toga? Autores de um golpe judicial?

Não! A esse golpe judicial se contrapõe o direito ao contragolpe.

O contragolpe deve nascer do interior de nossos quartéis. E, nesse contexto, jamais poderá ser denominado de golpe militar. Golpe não será exatamente porque nossos militares, nesse contexto, estarão cumprindo um comando contido na própria Constituição Federal, por força do seu artigo 142.

Assim, nossos patriotas, diante e longe de nossos quartéis, estão corretos ao pedirem o socorro de nossas Forças Armadas. Não só para porem um fim a essa ditadura da toga, como também para evitarem que nossa bandeira verde-amarela seja substituída por aquela outra, vermelha. Vermelha que faz lembrar a cor do sangue dos milhares de seres humanos, derramado onde essas cruentas ditaduras tenham sido ou venham a se instalar.

Não queremos nem aceitamos ditadura alguma e nem mesmo qualquer regime autoritário.

Que nossos brados sejam ouvidos nos nossos quartéis. A liberdade não tem preço.








 

  

domingo, novembro 20, 2022

Lula não poderá ser presidente

O candidato Luiz Inácio Lula da Silva não poderá ser o novo Presidente da República. Nem mesmo ser diplomado e empossado nesse cargo.

Como assim, se ele obteve mais votos do que seu adversário, o Presidente Jair Messias Bolsonaro? Explica-se: ambos tiveram rejeição de substancial número de eleitores, que deixaram de comparecer às urnas.

Mas essa rejeição têm diferentes motivos um do outro. No caso de Bolsonaro, não há acusação nem provas de corrupção corrente nem antecedente. Diferentemente, no caso de Lula, há "provas sobradas" nesse sentido. Inobstante os processos movidos contra ele em Curitiba tenham sido anulados porque deveriam ter sido instaurados em Brasília.

Lula só ficou livre de novos processos por motivo de sua idade. A prescrição da penabilidade não tem o condão de anular as provas de sua corrupção.

Desse modo, Lula ofendeu o princípio constitucional da moralidade exigida pelo artigo 37 da Constituição Federal. Moralidade que tem a ver com respeitar nossos costumes tradicionais de boa convivência e de respeito aos postulados de direito. Do dever de honestidade, de não se deixar corromper, nem de praticar a corrupção. De ter passado limpo para exercer cargos eletivos ou administrativos. E, assim, Lula não poderá voltar à Presidência da República.

Votos dados a candidato sobre quem paira ofensa a esse princípio constitucional a este não se sobrepõem.

Exatamente por isso, torna-se irrelevante qualquer discussão sobre irregularidades durante a campanha eleitoral, em prejuízo do candidato Bolsonaro, ou mesmo sobre a impossibilidade de conferência dos votos digitados nas urnas eletrônicas.

Outra consequência da inelegibilidade de Lula, por seu passado de corrupção: Bolsonaro deverá ser declarado reeleito à Presidência da República, sem necessidade de nova eleição.

Está certo o povo brasileiro ao pedir socorro às Forças Armadas Brasileiras contra o ativismo judicial e contra a eleição de um candidato marcado pelo sinal inquestionável da corrupção.

Se, para a mulher de César não basta ser honesta, devendo também parecer honesta, que se dirá de um candidato  a Presidência da República manchado indelevelmente pelo manto da corrupção?

O Brasil merece mais do que isso!


sábado, novembro 19, 2022

O pomo da discórdia

Homens e mulheres, idosos e crianças, famílias inteiras acham-se acampadas junto aos quartéis brasileiros, sob sol e sob chuva, desde o término do segundo turno da eleição presidencial deste ano de 2022. 

Pedem socorro às forças armadas contra o arbítrio judicial cerceador de nossos direitos fundamentais e contra os fatos ocorridos durante a campanha à presidência da República por falta de imparcialidade do Tribunal Superior Eleitoral. E também pelas incertezas sobre a honestidade do sistema eleitoral à base de urnas eletrônicas sem possibilidade de aferição material dos votos nelas digitados. Como exigido pelo artigo 37 da Constituição. Sem falar da inaceitação de um candidato marcado por um passado ligado a "provas sobradas" de corrupção generalizada na sua anterior passagem no cargo de Presidente da República. Candidato esse sem moral para presidir nosso Brasil.

Essa irresignação popular tem sua razão de ser.

Os abusos começaram a surgir onde ninguém, certamente, imaginava como possível de ocorrer: no âmbito daquele que a Constituição qualifica de Supremo Tribunal Federal (STF), chamado de "Guardião" dessa mesma Constituição.

Esse desvio de finalidade e competência funcional veio a ser conhecido como "ativismo judicial", em que ministros do STF passaram a usurpar a competência constitucional do Congresso Nacional na elaboração das leis, e do Presidente da República na sua execução. Mais do que isso: passaram a abrir processos secretos sob a alegação de divulgação de "fake news", com cerceamento da liberdade de expressão, de opinião e de crítica; a desrespeitar até mesmo prerrogativas de nossos legisladores, impondo-lhes  penas privativas da liberdade e de fala; a desmonetizar e bloquear canais privados na internet; a  bloquear contas bancárias de pessoas e empresas, principalmente sob a alegação de estimularem a prática de atos antidemocráticos, e a impedir que seus advogados tenham acesso aos autos desses processos. A provocar a reação de caminhoneiros com interdição ou bloqueio de estradas no País, sem data certa para o seu encerramento. 

Em suma, o pomo da discórdia nacional  se encontra exatamente nesse ativismo judicial.

Grave é o fato de que esse ativismo judicial se acha em intensificação por atos, principalmente de um dos seus ministros: Alexandre de Moraes.

O povo brasileiro não suporta mais seus atos arbitrários. Tal como nas Catilinárias, cabe perguntar: Até quando, Alexandre, abusarás de nossa paciência? Receberá ele o cognome de Catilina? Alexandre "Catilina" de  Moraes?

Estamos sem condição de enfrentar esse ativismo judicial e seus atos arbitrários? Não! As manifestações pacíficas dos brasileiros diante dos quartéis estão no endereço certo, pois na falta de outros meios, a salvaguarda da lei e da ordem pública incumbe às Forças Armadas Brasileiras como determina a Constituição Federal no seu artigo 142, quando assim convocadas pelo Presidente da República.

Do dever do Presidente da República

No quadro atual por que passa o País, o Presidente da República tem, mais do que  competência funcional.  Tem o dever de fazer essa convocação para que seja posto fim a esse desmando resultante desse ativismo judicial.

Neste momento, diante da omissão do Senado Federal, a atual crise política que assola o País só terminará com a destituição dos ministros do STF envolvidos com esses atos inconstitucionais, sua substituição por outros com aprovação do Senado; a restituição dos plenos direitos às vítimas desse ativismo judicial.

Falta de imparcialidade do TSE

Quanto à falta de imparcialidade do TSE no curso da campanha eleitoral à Presidência da República, cabe ponderar o seguinte: o candidato por ele prejudicado deve ser guindado a esse cargo máximo do Poder Executivo, sem necessidade de nova eleição presidencial. Seus votos continuarão válidos, o mesmo não acontecendo com os de seu adversário, por conivência com autores do arbítrio. 

Cabe notar que Alexandre "Catilina" de Moraes se mostrou desafeto do Presidente Jair Messias Bolsonaro, antes mesmo de iniciada a campanha eleitoral. 

Que venha, assim, o Presidente Bolsonaro a aplicar o artigo 142 da Constituição para as Forças Armadas Brasileiras restabelecerem a ordem legal no nosso Brasil. Caso contrário, estará traindo o próprio povo brasileiro e se tornando conivente com a quebra do Estado de Direito.  Frouxo ele não é. E, certamente, nem o será.



sexta-feira, novembro 18, 2022

A eleição presidencial e a corrida automobilística

Em um certo país da América do Sul, houve, uma vez, uma interessante corrida política à presidência da República.

Seus dois competidores tinham de seguir as regras do patrocinador do evento. Tinham de fazer o treino e a competição final utilizando-se de veículos do mesmo tipo, do mesmo ano, do mesmo modelo.

No entanto, ficava evidente, pelas manifestações do patrocinador do evento, que este adotara uma série de medidas a favor de um dos competidores, em prejuízo do outro.

Esse favorecido sabia que seu carro tinha algumas vantagens sobre aquele de seu adversário.

Estava com o motor envenenado, para aumentar sua potência.

 Chegando o dia da corrida, a vitória do carro envenenado levou  seu condutor ao pódio, o qual foi, em seguida, declarado ele vencedor.

Mas, o inesperado aconteceu. Alguém, de alguma maneira, descobriu que o carro vencedor estava com seu motor envenenado. 

Constatado esse fato, o “vencedor” teve de apear-se do pódio, cedendo esse lugar ao seu concorrente. 

Esse “vencedor” era conhecido pelo cognome de “Lula”, e o seu adversário, pelo nome de Bolsonaro.

O juiz, no caso, teve de ser uma entidade chamada de Forças Armadas Brasileiras, porque o patrocinador do pleito se chamava Tribunal Superior Eleitoral, presidido por um desafeto de Bolsonaro, conhecido como “Xandão”.

Por essa falta de imparcialidade, a vitória de Bolsonaro foi, assim, confirmada em caráter irretratável e irrevogável.

Fim dessa história, que nos conduz à situação atual, corrente nesse país da América do Sul chamado Brasil.


O STF e a Intervenção das Forças Armadas

Neste nosso país, sob a vigente Constituição, não são admitidos atos atentatórios aos nossos direitos fundamentais.

Os autores desses desmandos devem ser pessoalmente responsabilizados.

Lamentavelmente, esses desmandos vêm sendo praticados em nossa instância judicial máxima, ao menos nos últimos quatro anos.

O STF, como guardião da Constituição, tem sido vítima do ativismo judicial de seus próprios ministros, os quais têm agido como seu algoz, em detrimento desses nossos direitos fundamentais, de conhecimento público.

O Senado Federal, que tem competência constitucional para promover o impeachment de ministros do STF, acha-se manietado por inércia do seu Presidente, Rodrigo Pacheco, ao arquivar esses pedidos de impedimento.

Cabem, então, estas perguntas: Precisamos fechar o STF? Existe algum meio de impedir a continuação do arbítrio perpetrado por seus ministros? Se afirmativa essa resposta, qual será esse meio e quem deverá praticá-lo?

Já afirmei que estamos sofrendo um golpe. Não um golpe de estado, mas, sim, um golpe judicial ou judiciário contra nossos direitos constitucionais e naturais.

Para contê-los e punir seus agentes, não precisaremos fechar nem extinguir o Supremo Tribunal Federal. O STF tem sua existência garantida na própria Constituição, juntamente com o Poder Executivo e o Poder Legislativo.

Ministros do STF não são o STF. São indivíduos como qualquer um de nós, com a diferença que, nos trâmites legais, para lá são nomeados por indicação do Presidente da República com posterior aval do Senado Federal

Como nossos direitos fundamentais vêm sendo pisoteados por atos de ministros do STF, com condenável destaque na pessoa do ministro Alexandre de Moraes, esses abusos precisam ser imediatamente contidos.

E a solução pelas vias constitucionais, na ausência de processo de impeachment (inviabilizado no próprio Senado Federal) se acha no disposto no artigo 142 da Constituição Federal: a intervenção das Forças Armadas para restabelecer a ordem constitucional.

Essa intervenção, instaurada por ordem do Presidente da República, deverá resultar, no mínimo, na decretação de aposentadoria compulsória de todos os ministros do STF, envolvidos em atos inconstitucionais; na sua substituição por outros e no restabelecimento dos plenos direitos de todos os cidadãos atingidos por decisões vedadas pelo vigente ordenamento constitucional.

Ao cumprir o artigo 142 da Constituição, o ato das Forças Armadas jamais consistirá em golpe de estado, mas, sim, em contragolpe para sanar a quebra da constitucionalidade perpetrada por seus infratores.


quinta-feira, novembro 17, 2022

O despertar da Liberdade

Liberdade, Liberdade, abra suas asas sobre nós.

Não permita que a perca, pois sem ti poderei jamais viver.

Esse deve ser o lema de todos nós, avessos a regimes tirânicos, autoritários ou totalitários.

Não nascemos para servir ao Estado, mas para sermos felizes na comunhão dos povos.

Desde minha adolescência, fui imbuído desses ensinamentos por meu saudoso pai, o médico doutor João Prado Garcia, homem de profundos conhecimentos e sabedoria, que jamais concordou com qualquer tipo de ditadura.

Mais tarde, em 1958, nas salas da Faculdade de Direito da USP, no largo de São Francisco, tive a grata satisfação de ver esses ensinamentos confirmados nas aulas de Teoria Geral do Estado, ministradas pelo também saudoso professor José Ataliba Nogueira, que se acham reproduzidas no seu livro "O Estado é Meio e não Fim".

De fato, sob o Estado de Direito, que os anglo-saxônicos denominam "Rule of Law", o Estado, mero ente jurídico, deve, por meio de seus agentes, estar a serviço da comunidade. Jamais o contrário.

Mais tarde, na década de 1970, na Faculdade de Direito da Universidade George Washington, de Washington, D.C., onde obtive o diploma de Master of Comparative Law - American Practice, fui exposto aos fundamentos históricos da grande nação da America do Norte, e seus sustentáculos jurídicos, nos quais o poder estatal é limitado pelo poder do povo.

Posteriormente, como professor de Direito na FMU e na Universidade São Judas Tadeu, nos anos de 1990, procurei levar a meus alunos essa lição de vida e da relevância da liberdade e do respeito aos nossos direitos fundamentais.

Ao longo de minha vida, fui imbuído dos ensinamentos liberais, que hoje podem ser resumidamente lidos na obra de Rodrigo Constantino, "Pensadores da liberdade" (Editora Avis Rara). 

Vemos, nos dias atuais, o povo brasileiro sair às ruas, diante de nossos quartéis, pedindo a intervenção militar para o restabelecimento do Estado de Direito em nosso País.

Felizmente, nossa vigente Constituição Federal de 1988 nos ampara para evitar os desmandos de quaisquer autoridades públicas, quando ocorram no âmbito de quaisquer dos poderes da República.

Vimos, nos últimos anos que nossos direitos fundamentais, afetando nossa liberdade, estão sendo pisoteados exatamente onde o dever de fazer cumprir a Constituição se impõe a seus integrantes: o Supremo Tribunal Federal.

Seus ministros jamais poderiam invocar supremacia alguma, pois, por dever de ofício e juramento, só lhes cabe interpretar e aplicar a Constituição. E, nessa interpretação, não têm direito algum de valer-se de criatividade alguma, que resulte na abolição ou restrição de quaisquer de nossos direitos fundamentais.

Se, como se afirma, a pior das ditaduras é aquela perpetrada pelo Poder Judiciário, quando mais nenhum recurso seja possível contra o ato ou a decisão judicial, cabe então a pergunta: Que fazer?

Nossa própria Constituição prevê a possibilidade de impeachment de ministro(s) do STF e mesmo do TSE, por iniciativa do Senado Federal. Sua omissão não afasta outro remédio constitucional, assegurado pelo artigo 142 da mesma Constituição Federal: a intervenção das Forças Armadas Brasileiras, por convocação do Presidente da República para restabelecer a ordem constitucional, determinando, no mínimo, a aposentadoria compulsória de todos os integrantes desses tribunais, violadores de quaisquer de nossos direitos fundamentais expressos ou implícitos nessa nossa Magna Carta.

A todo golpe (judicial, no caso), a intervenção das FFAA será o necessário contragolpe.

Estão corretos, assim, os brasileiros (como este autor, nos seus 84 anos de idade) ao irmos às ruas clamando pela constitucional intervenção militar para o restabelecimento da ordem jurídica e o Estado de Direito  em nosso País. 


 



 

  

quarta-feira, novembro 16, 2022

Bolsonaro reeleito

 O Presidente Jair Messias Bolsonaro está reeleito!

Como, assim, se o candidato Luiz Inácio Lula da Silva obteve mais votos do que seu adversário?

A resposta é simples. 

A lei não admite eleição nem campanha eleitoral em desigualdade de condições. Não aprova fraude eleitoral. Não permite que o Tribunal Superior Eleitoral nem quaisquer dos seus integrantes adote medidas que favoreçam a quaisquer dos contendores.

Verificadas quaisquer dessas irregularidades, serão nulos e de nenhum efeito jurídico os votos recebidos nas urnas pelo candidato por elas favorecido.

Continuarão válidos os do seu concorrente. Neste caso, os conferidos a Bolsonaro.

Resulta  disso que a eleição do candidato Lula é nula! Como já escrevi em artigo anterior.

Como já afirmei, essa nulidade da eleição de Lula decorre de motivos anteriores ao resultado de sua apuração.

Como o Código Eleitoral não admite favorecimentos a quaisquer dos contendores num pleito eleitoral, nenhum membro do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral poderia tomar partido a favor de um candidato em prejuízo do outro. 

Provado que isso ocorreu durante a campanha eleitoral, prejudicando Bolsonaro, o clamor das ruas pedindo a intervenção das Forças Armadas está correto sob os motivos fáticos e seus fundamentos de direito. Tem ela amparo no artigo 142 da Constituição.

Assim, basta que as Forças Armadas, chamadas pelo Presidente da República, venham a reconhecer esse indevido favoritismo a Lula, durante a campanha eleitoral, para dar por nula sua eleição, e declarar, neste caso, a reeleição de Jair Messias Bolsonaro.

 

A eleição de Lula é nula ou anulável?

 Noticia-se que o Partido Liberal pretende propor ação de anulação da eleição de Lula. E isso me leva a tecer algumas considerações.

As enormes manifestações dos brasileiros em nossas cidades e capitais não são motivadas apenas pelo fato de que Lula teria obtido mais votos do que Bolsonaro.

Continuamos indo às ruas para que, neste país, seja restabelecida a ordem constitucional. Essa ordem vem sendo quebrada justamente no seio do Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral.

Sendo assim, como assim é, de que adiantaria o PL ou qualquer outro partido político propor ação de anulação da suposta eleição de Lula? Suposta porque sobre ela pairam bem fundados motivos para demonstrar sua nulidade.

Saliente-se ser secundário alegar que o problema esteja nas chamadas "urnas eletrônicas" onde, ao contrário das urnas físicas, nada pode ser depositado. Um simples comando eletrônico pode sofrer interferência até o momento em que chegue ao seu destino. Já, o voto físico, permite sua apuração pública, como exigido pelo artigo 37 da Constituição Federal.

A  nulidade da eleição de Lula decorre de motivos anteriores ao resultado de sua apuração. O Código Eleitoral não admite favorecimentos a quaisquer dos contendores num pleito eleitoral.

Assim, jamais poderiam membros do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral tomar partido a favor de um candidato em prejuízo do outro. E os fatos provam que isso ocorreu durante a campanha eleitoral, prejudicando Bolsonaro.

Portanto, o clamor das ruas pedindo a intervenção das Forças Armadas está correto não só nos seus motivos e fundamentos, como também à entidade constitucional à qual dirigido.

Em meu anterior artigo "A vitória da lei", deixei bem claro que a intervenção das Forças Armadas no caso de violação da lei (e aqui a violação da Constituição no âmbito do STF e do TSE) é a solução para o restabelecimento do Estado de Direito neste nosso Brasil. E essa intervenção é legítima quando fundada no artigo 142 da CF, a depender apenas da iniciativa do Presidente da República. Não será golpe de Estado, mas contragolpe para restabelecer a higidez de nossa Constituição.

Desse modo, réus nessa intervenção das Forças Armadas são os ministros do STF e do TSE,  autores de atos arbitrários ofensivos aos nossos direitos constitucionais, como se pudessem, no assim fazer, pairarem acima da Constituição.

Esses réus carecem de legitimidade para decidir sobre qualquer ação que busque declarar a anulação da eleição de Lula. Mesmo porque o que já nasceu nulo exige apenas o reconhecimento da nulidade.

Na corrida presidencial jamais poderia ter ocorrido o favorecimento de qualquer dos dois contendores. Mas, a exemplo de uma competição automobilística, não se pode ter como vitorioso aquele cujo carro estivesse "envenenado",  em prejuízo do seu concorrente. 

Assim, a nulidade do indevido favorecimento do candidato Lula tem por consequência tirá-lo do pódio, para ali colocar o candidato Bolsonaro. Sem necessidade de nova eleição. 

   

terça-feira, novembro 15, 2022

Nós, o povo.

Não somos um produto do Estado, mas quem a ele outorgamos poder para agir no interesse e em benefício da comunidade.

Não somos súditos, e sim quem se submete apenas ao regime da lei. Da lei que não seja eivada de vícios.

Lei válida é aquela que respeita o direito natural e as limitações constitucionais aos governantes e julgadores.

Nula de pleno direito é a decisão ou a ordem judicial ofensiva aos nossos direitos natural e constitucional. 

O poder emana do povo e no seu nome deve ser exercido.

Não á ditadura, mesmo que advenha da toga.


 

sábado, novembro 12, 2022

A vitória da lei

Desde o início do governo Bolsonaro, o Brasil passou a sofrer o efeito de atos antidemocráticos. Sua oposição o atacava como sendo golpista. Hoje, ao fim do seu mandato, está provado que o Presidente Jair Messias Bolsonaro sempre agiu dentro das quatro linhas da Constituição, conforme suas palavras.

Quem são, então, os golpistas? Por incrível que pareça, o golpe caracterizado por esses atos antidemocráticos teve início no âmbito de um outro Poder da República, na sua instância máxima, o Supremo Tribunal Federal, estendendo-se ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). E se prolonga até este mês de novembro de 2022.

Esse golpe judicial (ou judiciário) se materializou com a instauração no âmbito do STF do chamado inquérito do fim do mundo, sob o descabido argumento de prática, por suas vítimas, de alegados “atos antidemocráticos”.

Produziu inconstitucionais violações de direitos assegurados pela Constituição Federal, como a imposição de proibição do direito de expressão, de ir e vir, a imposição de penas privativas da liberdade, a censura na internet e fora dela, a desmonetização de canais e a censura de seus titulares e até mesmo o desrespeito à liberdade de fala de nossos representantes no Congresso Nacional.

Esse golpe judicial não parou por aí. Chegou ao Tribunal Superior Eleitoral para favorecer um dos candidatos (Luiz Inácio Lula da Silva) em detrimento de seu adversário, o Presidente Jair Messias Bolsonaro.

O contragolpe

A Constituição Federal prevê o remédio a ser empregado no caso de quebra da ordem legal e da ordem pública, quando ocorra uma ou outra.

No presente caso, o que temos é a quebra da ordem legal, a motivar a reação do povo brasileiro diante de nossos quartéis, pedindo a intervenção militar para salvar a Pátria do abismo autoritário provocado pela violação da Constituição por integrantes do STF e do TSE.

Esse contragolpe deve advir da intervenção das Forças Armadas Brasileiras, se chamadas a fazer essa intervenção por determinação do Presidente da República.

Nada haverá de ilegal no assim fazer, porque essa defesa do Estado de Direito está prevista e garantida no artigo 142 da Constituição Federal.

Assim, da intervenção deverão advir as seguintes consequências:

1. A destituição de todos os ministros e ministras do STF, que tenham violado os nossos direitos individuais ou concordado com suas violações, determinando ao menos sua aposentadoria compulsória.

2. A abertura de prazo para que o Presidente da República venha a indicar novos ministros ao STF em substituição aos afastados.

3. O pleno restabelecimento dos direitos constitucionais de todos os afetados pelos atos inconstitucionais do STF e do TSE, perpetrados ao arrepio das garantias constitucionais e 

4. Pelo favorecimento ilegal e inconstitucional do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, pelo TSE durante a campanha eleitoral à Presidência da República, a nulidade dos votos a ele atribuídos, e o reconhecimento de que Jair Messias Bolsonaro sagrou-se vencedor nesse pleito, e, assim, reeleito ao cargo máximo do Poder Executivo Federal.     

É o mínimo que se pode esperar para o pleno restabelecimento da ordem constitucional em nossa amada Pátria brasileira.


sexta-feira, novembro 11, 2022

Lula, o perdedor e a manifestação das Forças Armadas

O candidato Luiz Inácio Lula da Silva perdeu a eleição presidencial deste ano de 2022.

Dirão que ele teve maior número de votos do que seu concorrente, o Presidente Jair Messias Bolsonaro. Isso é fato, mas não basta para validar sua eleição.

Nesse particular, pouco importa que o pleito eleitoral tenha sido realizado por meio de urnas eletrônicas ou por cédulas de papel. Ou mesmo o resultado da apuração inconclusiva feita pelas Forças Armadas.

O clamor do povo, nas ruas, se justifica. Quem não aceita essa eleição de Lula tem suas justas razões para tanto.

A culpa dessa rejeição recai sobre o Tribunal Superior Eleitoral, sob a presidência de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos quais o mais recente é o ministro Alexandre de Moraes. Recai, também, sobre o próprio STF, pelos inconstitucionais processos que Alexandre de Moraes tem instaurado em desrespeito ao devido processo legal, sob a alegação de atos antidemocráticos.

O povo viu que o TSE conduziu a campanha eleitoral perseguindo os bolsonaristas com indevidas e descabidas penas restritivas de direito, ao arrepio de seus direitos constitucionais e cerceando a campanha eleitoral de Bolsonaro. Desequilibrou a campanha em favorecimento indevido de Lula.

O resultado disso é a nulidade dos votos recebidos por Lula. E a consequente vitória de Bolsonaro.

A Constituição Federal não admite censura nem o favorecimento de qualquer candidato em detrimento do seu concorrente.

 No entanto, para fazer valer a reeleição de Bolsonaro, ele, como atual Presidente da República e chefe supremo das Forças Armadas Brasileiras, deverá acolher os clamores do povo e, assim, invocar o artigo 

142 da Constituição Federal. Isso para que as FFAA intervenham junto ao TSE, invalidando seus atos inconstitucionais nesse pleito presidencial, além de destituir de seus cargos não só o ministro Alexandre de Moraes, como todos os demais que tenham agido com abuso de autoridade em violação aos nossos direitos constitucionais.

Se o Presidente Jair Messias Bolsonaro assim não fizer, será, ele mesmo, o próximo a cair nas arbitrariedades do TSE, tornando-o ao menos inelegível, como, até mesmo, a condená-lo injustamente a pena privativa da liberdade.


A manifestação das Forças Armadas


A manifestação das Forças Armadas, deste 11 de novembro corrente, não afasta essa possibilidade de intervenção militar para a garantia do Estado de Direito. Nem poderia deixar de assim ser,  porquanto essa intervenção estaria assegurada pela própria Constituição Federal. Golpe, quem dá, é quem age com abuso de poder em detrimento de nossos direitos fundamentais.



O autor é advogado em São Paulo, Capital. Titular do blog Locus Legis (locuslegis.blogspot.com).


quinta-feira, novembro 10, 2022

Lula, o perdedor

O candidato Luiz Inácio Lula da Silva perdeu a eleição presidencial deste ano de 2022.

Dirão que ele teve maior número de votos do que seu concorrente, o Presidente Jair Messias Bolsonaro. Isso é fato, mas não basta para validar sua eleição.

Nesse particular, pouco importa que o pleito  eleitoral tenha sido realizado por meio de urnas eletrônicas ou por cédulas de papel. Ou mesmo o resultado da apuração feita pelas Forças Armadas.

O clamor do povo, nas ruas, se justifica. Quem não aceita essa eleição de Lula tem suas justas razões para tanto.

A culpa dessa rejeição recai sobre o Tribunal Superior Eleitoral, sob a presidência de ministros do Supremo Tribunal Federal, dos quais o mais recente é o ministro Alexandre de Moraes.

O povo viu que o TSE conduziu a campanha eleitoral perseguindo os bolsonaristas com indevidas e descabidas penas restritivas de direito, ao arrepio de seus direitos constitucionais e cerceando a campanha eleitoral de Bolsonaro. Desequilibrou a campanha em favorecimento indevido de Lula.

O resultado disso é a nulidade dos votos recebidos por Lula. E a consequente vitória de Bolsonaro.

A Constituição Federal não admite censura nem o favorecimento de qualquer candidato em detrimento do seu concorrente.

 No entanto, para fazer valer a reeleição de Bolsonaro, ele, como atual Presidente da República e chefe supremo das Forças Armadas Brasileiras, deverá acolher os clamores do povo e, assim, invocar o artigo 142 da Constituição Federal. Isso para que as FFAA intervenham junto ao TSE, invalidando seus atos inconstitucionais nesse pleito presidencial, além de destituir de seus cargos não só o ministro Alexandre de Moraes, como todos os demais que tenham agido com abuso de autoridade em violação aos nossos direitos constitucionais.

Se o Presidente Jair Messias Bolsonaro assim não fizer, será, ele mesmo, o próximo a cair nas arbitrariedades do TSE, tornando-o ao menos inelegível, como, até mesmo, a condená-lo injustamente a pena privativa da liberdade.



terça-feira, novembro 08, 2022

Quebra da ordem constitucional

 

        Ordem pode significar um comando tanto quanto situação de regularidade.

A ordem constitucional vincula-se ao estrito cumprimento das garantias constitucionais.

Um comando só deve ser respeitado quando emitido dentro dos parâmetros legais e constitucionais.

Exemplo típico de comando inconstitucional está em impor a censura às manifestações de opinião ou de crítica. Quem a impõe age inconstitucionalmente. Nesse sentido, são manifestamente inconstitucionais as ordens emitidas por membros do Superior Tribunal Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, impondo penas pecuniárias, suspensão ou cancelamento de páginas ou canais de internet, sua desmonetização e, pior ainda, penas privativas da liberdade.

Essas medidas inconstitucionais são impostas sem um mínimo de respeito ao devido processo legal, e caracterizadas por atos ditatoriais.

Cabe a pergunta: Quem tem o dever de enfrentá-las? Como essas arbitrariedades surgem no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Eleitoral, deveriam ser enfrentadas pelo Senado Federal, por meio de impeachment de seus autores. Todavia, o presidente do Senado, ao barrar o andamento dos pedidos de impeachment, torna-se conivente com essas inconstitucionalidades. Vem, então, uma pergunta complementar: Ficamos sem remédios, sem meios para se pôr um fim a esses atos inconstitucionais ofensivos à nossa liberdade e demais direitos fundamentais? Respondo: No desrespeito a esses nossos direitos por atos de ministros do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal Eleitoral temos a quebra da lei, da Constituição por quem, por dever de ofício, está obrigado a respeitá-la. E essa quebra ou sua continuação ofende o Estado de Direito. Nesse caso, as Forças Armadas Brasileiras, por invocação do Presidente da República, poderão intervir até mesmo no próprio Supremo Tribunal Federal ou no Tribunal Superior Eleitoral para afastar de seus cargos os ministros que se ponham, em suas decisões, acima da lei. Inclusive para evitar a desordem pública que possa resultar da discordância popular com esses abusos de autoridade.

    O artigo 142 da Constituição é claro ao permitir a intervenção militar também na quebra da lei, e não apenas nos casos de quebra da ordem pública. Ao desrespeitar a Constituição, quem jamais deveria assim agir, age contra aquela que é a Lei Maior. Ofende a Constituição e o Estado de Direito.  


domingo, novembro 06, 2022

The nation’s enemies

I refer in this case to the Brazilian nation. 

Who are such enemies? My answer: All individuals and countries which attack us verbally or by acts. Or by means of physical aggression to our territorial boundaries.

We should not forget that we have also our internal enemies. Those ones that have no respect for our fundamental rigths. Specially our constitutional rights.

The situation becomes even more serious when the offenses are originated from those authorities who, by their duty of office, have taken the oath to respect our Constitution.

The defense of our sovereignty and the public order is incumbent upon our National Armed Forces by comand of our Constitution.

The breach of the internal public order may derive from internal revolutionary acts. But it should never have its origin in any of the three Powers of the Republic.

Regretably, this breach of the public order based on the disregard of our individual rigths has been thriving within the Brazilian Supreme Court (STF) in disregard of its duty to respect the law and the Federal Constitution.

Acts and decisions of the STF that overlap our individual rights are deprived of constitutional validity. Their authors are liable not only to an impeachment trial, but also to be treated as internal enemies of the nation. And, by consequence, should be dismissed of their posts by decision of the Brazilian Armed Forces so as to reestablish the internal public order and the effective guarantee of all of our individual constitutional rights. The article 142 of the Brazilian Federal Constitution is applicable therein.


Os inimigos da nação

  Refiro-me à nação brasileira, neste caso.

Quem seriam esses inimigos? Respondo: Todas aquelas pessoas ou países que nos ataquem verbalmente ou por meio de ações. Sem falar de eventuais agressões físicas aos nossos limites territoriais.

Mas temos também os inimigos internos. São estes aqueles que desrespeitem nossos direitos fundamentais, mormente quando nos são garantidos pela Constituição Federal.

E a situação se torna ainda mais grave quando as ofensas partem daqueles que, por dever de ofício, tenham jurado respeitar a Constituição.

A defesa da soberania e da ordem pública nacionais recai, por comando constitucional, sobre as Forças Armadas Brasileiras.

A quebra da ordem pública interna pode advir de atos revolucionários intestinos, mas jamais deveria ter origem em quaisquer dos três Poderes da República.

Lamentavelmente, a quebra dessa ordem pública, por desrespeito aos nossos direitos individuais, vem se registrando no âmbito daquele Poder que deveria zelar pelo respeito à lei e à Constituição da República: o Supremo Tribunal Federal.

Perdem legitimidade os atos e decisões do STF que se sobreponham a esses nossos direitos individuais. Seus autores ficam, assim, sujeitos não apenas a eventuais processos de impeachment. Devem ser considerados inimigos intestinos da nação, e, assim, destituídos de seus cargos por meio de decisão das Forças Armadas Brasileiras para o restabelecimento da ordem pública e a efetiva garantia de todos os nossos direitos constitucionais. Invoca-se, aqui, para tanto, a aplicação do artigo 142 da Constituição Federal. 

sexta-feira, novembro 04, 2022

Os alegados atos antidemocráticos: como evitá-los.

  Na ditadura da toga –  que é grave em si mesma – há um grande e proposital equívoco.

Isso está em confundir ato com fato.

A manifestação de opinião é fato. Não é ato. A manifestação de opinião decorre do fato de que o ser humano é dotado dessa possibilidade de falar. De se comunicar por meio da fala. E o que falamos nem sempre é seguido de qualquer ato.

Nesse sentido, sob a atual ditadura da toga, parece haver um intuito maléfico de confundir ato com fato.

Nossa Constituição acolhe o direito natural ao garantir o direito de expressão. Assim, esse direito é garantido como cláusula pétrea, não sujeita nem mesmo a emenda constitucional.

Hoje, na era da Internet, nossas opiniões podem ter alcance mundial. Se a imprensa foi um dos primeiros meios escritos de nos manifestarmos, e, posteriormente, vieram as empresas de telefonia e as emissoras radiofônicas e, por último, a televisão, hoje podemos ter nossos próprios meios de manifestação e comunicação via blogs, podcasts e canais de Internet.

Como já escrevemos, a Internet é a nova praça mundial. 

Não podemos ficar submetidos (o  que, lamentavelmente, está ocorrendo) à ditadura da toga, ou a qualquer outro regime ditatorial.

Para contermos a ditadura da toga, não precisaremos de quaisquer armas, de nenhuma revolução. Nem mesmo de promover o impeachment de quaisquer dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

A solução está em emendar alguns artigos da Constituição Federal, nela incluindo mais alguns dispositivos.

Vejamos uns deles:

a) Vedar decisões monocráticas que prejudiquem direitos individuais garantidos pela Constituição, sob pena de destituição do seu prolator;

b) Determinar serem nulas e sem efeito jurídico todas e quaisquer decisões que impliquem censura prévia ou a posteriore à liberdade de opinião ou de expressão;

c) Vedar decisões que acarretem o bloqueio e o não recebimento de patrocínios a canais de Internet ou equivalentes em detrimento dos seus titulares;

d) Vedar decisões que invoquem alegados “atos antidemocráticos” como pretexto para impor quaisquer sanções restritivas de direitos individuais;  

e) Determinar a proibição de quaisquer membros do Poder Judiciário de se manifestar fora dos autos, sob pena de destituição do cargo; 

f)     Determinar que são nulas de pleno direito decisões do Supremo Tribunal Federal invasivas da competência do Poder Legislativo.

g)    Vedar a instauração, no Supremo Tribunal Federal, de ações de competência de instâncias inferiores.  

Essas são apenas algumas sugestões que o Congresso Nacional poderá adotar em defesa de nossos direitos individuais.

Esperamos por esse dia, antes que seja tarde demais.


quinta-feira, novembro 03, 2022

O pleito presidencial de 2022 é nulo?

Todos devem ser igualmente tratados perante a lei. Essa garantia se encontra no artigo 5º  da vigente Constituição Federal, como princípio da igualdade.

Desse princípio decorre também o da isonomia, a impor igual tratamento a pessoas ou a situações nas suas recíprocas relações jurídicas e de fato.

Vale dizer que em qualquer competição, as mesmas regras, os mesmos direitos e os mesmos deveres se aplicam por igual a todos os competidores. A quebra de quaisquer dessas regras em  favorecimento de um contendor e em prejuízo de seu adversário conduz à nulidade do pleito.

E isso não é, nem pode ser diferente, no contexto de um pleito eleitoral.

O que nos leva a pôr em xeque o pleito presidencial deste 2022.

Tudo indica que esse pleito foi conduzido no sentido de favorecer o candidato Luiz Inácio Lula da Silva em detrimento do seu adversário, Jair Messias Bolsonaro.

E isso, com as devidas provas, pode ensejar ação declaratória de nulidade dessa eleição presidencial.

A ação anulatória está prevista no próprio Código Eleitoral (Lei 4.737/65, com alterações posteriores).

Seu artigo 222 dispõe ser também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

E esse artigo 237 determina que a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

O tratamento igualitário no andamento do pleito eleitoral estará maculado por nulidade não apenas no momento em que o eleitor exerce seu voto, pois deve ser observado e cumprido ao longo de toda a campanha eleitoral.

Haverá nulidade se houver tratamento favorecido a favor de um candidato em prejuízo do seu adversário.

Essa nulidade pode originar-se até mesmo por práticas discriminatórias de ministros do Tribunal Superior Eleitoral ou, ainda, de algum ministro do Supremo Tribunal Federal. Sem falar de qualquer irregularidade durante a campanha eleitoral que favoreça um candidato em detrimento do outro.

Tal como num duelo, os candidatos devem duelar com armas iguais, em respeito à exigência de igualdade de armas. Isso demonstra a ausência de favorecimento de qualquer deles entre si. Caso contrário, não se pode admitir o duelo e muito menos um pleito eleitoral. Se realizado este com essa desproporcionalidade de tratamento entre os candidatos, nula de pleno direito será a eleição.

Fica aqui, portanto, a advertência sobre a possibilidade de ser instaurada ação declaratória de nulidade do pleito presidencial deste ano de 2022. Mas se a nulidade ocorreu sob a contribuição do TSE, de nada adiantará a ele recorrer. Assim, a nulidade deverá ser decretada pelas Forças Armadas, uma vez chamada a intervir pelo Presidente da República com apoio no artigo 142 da Constituição Federal.