quinta-feira, julho 16, 2020

Considerações sobre compensação tributária


Os créditos da pessoa jurídica contra o fisco podem resultar de operações correntes, na sua apuração mensal de créditos e débitos, ou de reconhecimento judicial de sua posição credora em virtude de sentença ou acórdão que lhe dê ganho de causa.
Essas ações ou são ordinárias de repetição do indébito ou são mandados de segurança.
Nas ordinárias, o valor do crédito se apura em cumprimento de sentença, que tornará esse valor líquido e certo. 
No caso de mandado de segurança, o procedimento de liquidação e certeza se fará na via administrativa.
 Consoante o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, transitada em julgado a liquidação, a empresa credora poderá buscar o recebimento de seu crédito pela via do precatório judicial ou por meio de compensação tributária na via administrativa seguindo os trâmites legais e regulamentares (Pedido de Habilitação para fins de compensação, com base nas suas planilhas de cálculo do valor atualizado do crédito).
Deferido o Pedido de Habilitação, deve a empresa credora iniciar imediatamente a compensação de seu crédito com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, quando se trate do fisco federal.
Se o valor dos créditos for maior do que o montante compensável no primeiro mês, o saldo se transfere para o mês seguinte, e assim por diante, até sua exaustão.
Não deve a empresa postergar o aproveitamento de seu crédito, porque o perderá por decorrência de prescrição, se cinco anos se passarem desde a data em que foram os créditos tornados líquidos e certos.
Nem mesmo o fato de que tenha o fisco o prazo de cinco anos para a homologação da compensação deverá servir de empecilho a que ela se realize, ou seja realizada retardadamente. Isso porque o fisco não poderá discutir novamente a causa, os fundamentos jurídicos que serviram de base para a elaboração da planilha de cálculos que acabou aceitando como líquidos e certos.
Outra razão para o imediato aproveitamento dos créditos é de ordem financeira. A empresa manterá no seu caixa o valor com que pagaria os tributos e contribuições do mês correspondente.
Mais do que isso, ficando com reserva financeira no seu caixa, poderá ter economia financeira ao manter suas carteiras de duplicatas sem desconto bancário para antecipar o recebimento de seu valor, já que a instituição financeira aufere um ganho nesse mesmo desconto.
Ademais, como a compensação tributária dá essa folga de caixa para a empresa, terá ela mais recursos financeiros para compra de materiais, produtos e insumos junto aos seus fornecedores.
Essa é a orientação que PRADO GARCIA ADVOGADOS pode dar a seus clientes sobre este tema.

domingo, julho 12, 2020

Ninguém tem culpa de ter nascido branco


Não podemos aceitar a discriminação sob forma alguma.
Se você nasceu branco, isso não dá direito algum a quem quer que seja de discriminar você pela cor de sua pele.
O mesmo é verdade se sua pela não é branca.
Somos todos seres humanos na nossa individualidade.
As pessoas devem valer pelo que elas são e não pelo que pareçam ser.
Para mim, temos o pleno direito de não gostar de atitudes grosseiras e mal-educadas de quem quer que seja. Não importa se pobre, rico, diplomado, iletrado, brasileiro, estrangeiro, se mulher ou se homem, se desta ou daquela raça.
Não gostar ou gostar é direito de qualquer pessoa em relação a outra ou a determinadas situações. Está no âmbito de nossa liberdade de opção, de escolha. E nada há de condenável ou de criminoso nisso.
O que não se deve ter é preconceito, pois isso nos leva muitas vezes a juízos temerários. 
Mas pior do que o preconceito é a discriminação, que se manifesta em atos de exclusão contra a pessoa por ele atingida.
Portanto, não sejamos discriminadores. 
Assim, mais do que “Black lives matter” devemos gritar “All lives matter”.
Se ficarmos apenas no “Black lives matter” estaremos discriminando quem não tenha a pele negra.

Os conspiradores


Tudo indica estar em curso uma conspiração cujo objetivo final é o de destituir do cargo o atual presidente da República, Jair Messias Bolsonaro e seu vice, Hamilton Mourão.
Mais do que isso, nota-se uma maquinação para impedir que qualquer pessoa possa livremente expressar suas opiniões nas redes sociais, perseguindo quem ouse assim fazer.
Essa perseguição se faz pela ameaça de censura (censura prévia) ou pelas diligências policiais nas residências e escritórios de todos quantos os censores entendam ser disseminadores de notícias tidas como falsas (“fake news”).
Você, internauta, que goste de expor seu pensamento e suas opiniões nas redes da internet certamente se sentirá intimidado e levado a ficar calado. O que já significa uma vitória dos inimigos da democracia. 
Quem, hoje, no Brasil e fora dele, seriam esses inimigos da democracia?
Não é difícil essa resposta. Primeiramente, todos os governos ditatoriais de qualquer viés, esquerdista ou não esquerdista. Ideológico ou mesmo sem ideologia alguma.
Em segundo lugar, as plataformas das redes sociais que se arroguem no direito de cancelar seu acesso aos serviços de comunicação com seus leitores, como se fosse admissível dar a elas o poder de censura, prévia ou posterior. 
Em terceiro lugar, a mídia tradicional por perder anunciantes e o poder de influenciar unilateralmente suas opiniões, sem lhe dar a oportunidade de criticar as delas. Na internet, o campo é o da livre disseminação de suas opiniões que tanto podem estar corretas, como eivadas de erros, inverdades ou mesmo de preconceitos. 
Em quarto lugar, estão os adversários políticos de cada momento, desde que não se conformem em ter perdido uma eleição para os candidatos vencedores. Mais ainda quando os vencedores tenham algum programa de governo dito liberal e conservador, se os adversários preferirem linha política e ideológica diversa.
Mas, o pior de tudo ocorre quando esses inimigos da democracia se juntam com esse duplo objetivo de conspirar contra um governo democraticamente eleito e contra a liberdade de cada um de nós de expressarmos nossas opiniões por qualquer meio de comunicação. Neste caso, pela rede mundial de computadores.
Essa atual conspiração se pode notar nos seguintes fatos de conhecimento público:
1) a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito em curso no Congresso Nacional (CPMI das “Fake News”);
2) o Projeto de Lei aprovado no Senado para a regulação das comunicações via internet;
3) os atos do Supremo Tribunal Federal capitaneados por seu atual presidente, Ministro Dias Toffoli em conjunção com o Ministro Alexandre de Moraes mandando invadir residências particulares com apreensão de computares, telefones celulares e outros objetos, e desrespeitando até mesmo imunidades de parlamentares, tudo isso para apurar alegados atos antidemocráticos ou disseminação de supostas “fake news”;
4) as manobras junto ao Superior Tribunal Eleitoral para investigação da chapa Bolsonaro-Mourão relacionada com o uso de propaganda política pela internet;
5) em nível internacional, os ataques de adversários do atual governo nas notícias (“fake?) que disseminam ao redor do mundo, e, também atos como os do Facebook cancelando o acesso a seus serviços de seus usuários, sob viés nitidamente político e de censura de conteúdo.

Já escrevi neste blog que a liberdade de expressão é um direito absoluto. Se fosse relativo, seria apenas meia liberdade. A liberdade de expressão não admite nem mesmo o uso de tornozeleiras.
No quadro atual, se continuarem desrespeitando o artigo 5º da vigente Constituição Federal, passaremos a ser um país não muito diferente das atuais ditaduras nas quais os únicos com direito de voz e de opinião serão o ditador de plantão e seus sequazes.

quinta-feira, julho 09, 2020

O canhoto e o esquerdista

Se você é canhoto, não se preocupe.
Pois ser canhoto não o transforma, necessariamente, em um esquerdista.
O esquerdismo é uma opção.
Ser canhoto é uma condição de sua natureza.
Você não precisa sentir-se culpado por isso.
Você pode sentir-se salvo.

The lefthanded and the leftist


If you are lefthanded, don’t worry.
Being a lefthanded individual does not necessarily convert you into a leftist one.
Leftism is an option.
Being lefthanded is a condition of your nature.
You need not to feel blamed for it.
You may feel saved.

quarta-feira, julho 08, 2020

Internet platforms may not censor their users’ accounts


The blocking of users’ accounts on the internet by companies such as Google, Facebook and Twitter has been lately reported on the daily news.
The cancelations are carried out by such platforms based upon their own unilateral decisions.
Their excuse for doing so is based on their argument that the internaut has accepted to abide by the rules of their terms of use and access to the services provided by them.
However, it is our view that these provisions may not be applicable to bar the opinions expressed by their users. In other words, to censor their contents.
Freedom of expression, freedom of opinion in any democratic country is legally or constitutionaly protected. This is so under the Brazilian Constitution. As well as under the First Amendment of the USA Constitution.
Individual users of such services in Brazil,  and certainly in other democratic countries, are so entitled to go to court to claim for punitive damages and the restablishment of their internet accounts. 

Plataformas de internet não podem censurar internautas

Tem sido noticiado o bloqueio de usuários da rede mundial de computadores pelas plataformas como o Google e o Facebook.
Essas exclusões são efetuadas com base exclusivamente na decisão desses fornecedores de acesso.
Alegam que podem fazer essa censura porque cada usuário assina os termos de uso desse serviço ao aderir à plataforma.
No entanto, consideramos inconstitucional esse poder de censura. Basta que o Google, o Facebook e qualquer dessas plataformas decidam que o conteúdo da manifestação do internauta não lhes agrade, seja qual for o motivo, para bloqueá-lo.
Nem mesmo é garantido ao internauta o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Cabe ação judicial dos prejudicados contra esse abusivo procedimento desses censores.
A liberdade de expressão tem garantia constitucional. Seja por qualquer meio utilizado para tanto. 

Você, empresário, corre o risco de processo penal por atraso no pagamento de tributos


Cuidado empresário. O simples atraso no recolhimento de tributos e contribuições sociais pode levá-lo à cadeia.

Precisamos derrubar o dispositivo da Lei de Crimes Tributários que autoriza esse abuso e absurdo. Atraso de pagamento não pode ter tipificação penal como Crime contra a Ordem Tributária. Cabe defesa judicial.

Ler os dois artigos que escrevi aqui hoje.

STF: não recolhimento intencional de ICMS é crime tributário – Há defesa


Por maioria, os ministros entenderam que a conduta caracteriza crime quando cometida intencionalmente pelo contribuinte.
“O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990”. 

Com esse entendimento, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram na sessão de 18 de dezembro de 2019 o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, interposto pela defesa de comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público Estadual (MP-SC) por não terem recolhido o imposto.
O julgamento teve início na semana anterior, quando a maioria dos ministros se manifestou pela criminalização da apropriação indébita do imposto. 
A corrente majoritária seguiu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, para quem o valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos.
Nós, de Prado Garcia Advogados, entendemos que, de fato e de direito, o ICMS é receita fiscal (tributária) pertencendo seus valores aos Estados e ao Distrito Federal. Mas nem por isso podemos concordar que a falta de recolhimento no prazo deva ser equiparada a apropriação indébita de tributo ou contribuição social.
 O ministro  Barroso, contudo, frisou que, para caracterizar o delito, é preciso comprovar a existência de intenção de praticar o ilícito (dolo). “Não se trata de criminalização da inadimplência, mas da apropriação indébita. Estamos enfrentando um comportamento empresarial ilegítimo”, resumiu o ministro.
Nessa sessão de 18 de dezembro de 2019, o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista do processo, votou também com o relator, por entender que a ausência de recolhimento do imposto não caracteriza mero inadimplemento fiscal. Para Toffoli, o ICMS não pertence ao contribuinte: trata-se de mero ingresso temporário em sua contabilidade. O ministro fez a mesma ressalva do relator no sentido de que, para caracterização do delito, há que se demonstrar a consciência e a vontade explicita e contumaz do contribuinte de não cumprir suas obrigações com o fisco.
Com o resultado, foi negado provimento ao recurso, que pretendia o trancamento da ação penal. De acordo com os ministros, o juiz da causa deverá analisar se está presente o requisito do dolo no caso concreto.
Para nós, de Prado Garcia Advogados, o que deve ser arguido em defesa do acusado na via judicial é a inconstitucionalidade do inciso II do artigo  2º  da Lei de Crimes Tributários, pois o recolhimento de tributos ou contribuições sociais fora do prazo, a ser tratado como tipo penal, leva ao absurdo de ter de ser condenada uma infinidade de empresas e empresários por esse simples motivo. O que não pode ser equiparado a sonegação, a fraude nem a apropriação indébita. Mais ainda quando não seja o contribuinte autuado por falta de pagamento, ou, se atuado, o processo administrativo não esteja concluído, ou se concluído, ainda não venha a ser cobrado judicialmente, e, ainda, se cobrado judicialmente, se opôs por exceção de pré-executividade à execução judicial nos seus próprios autos ou em apenso a eles por meio de embargos à execução. 

O “crime” por atraso no recolhimento de ICMS


Ouvi hoje, 8 de julho, a notícia de que o fundador e ex-dono da Ricardo Eletro foi preso sob a acusação de sonegação fiscal de ICMS nos últimos cinco anos. Será mesmo?
O fato é que o ICMS se inclui inconstitucionalmente na  sua própria base de calculo, como se o imposto fosse também mercadoria. 
Ademais, sempre que se aumente o preço da mercadoria ou do serviço, mais se aumentará também o montante do imposto a ser recolhido aos cofres estaduais. 
Sonegar é não informar ao fisco a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Quem informa, mas deixa de pagar o imposto é devedor. Jamais sonegador. 

Vejamos a Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária:

CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção I
Dos crimes praticados por particulares
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:                (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:                 (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
(...)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

Ora, esse inciso II é um absurdo e inconstitucional, pois o simples atraso no recolhimento desencadearia a ocorrência do crime contra a ordem tributária. É necessário distinguir entre inadimplência no recolhimento dentro do prazo, de um lado, e, de outro, a apropriação do valor do tributo ou contribuição social.
Ademais, o não recolhimento impõe ao fisco efetuar o lançamento tributário para a cobrança administrativa com direito do contribuinte à ampla defesa e ao contraditório. E, depois, com a CDA, instaurar a execução judicial. Essa exigência pode cair por meio de exceção de pré-executividade ou de embargos à execução. Se providos, o contribuinte não poderá ser condenado por crime contra a ordem tributária.
Evidentemente, nada temos contra que os tributos e contribuições sociais devam ser recolhidos dentro dos respectivos prazos de vencimento. Mas o atraso , a impontualidade, jamais pode ser equiparado a sonegação tributária e tampouco como crime contra a ordem tributária.
A prevalecer a tipificação legal desse inciso II do artigo 2º  da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, as cadeias acabarão mais cheias de empresários (grandes, médios e pequenos) tão só por atrasarem o recolhimento de tributos e contribuições sociais, do que por contrabandistas, traficantes, homicidas etc.
Por ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade, esse inciso II deve ser extirpado desse artigo 2º  da mencionada lei.  


segunda-feira, julho 06, 2020

Internet: a nova praça mundial


A rede mundial de computadores (internet) é a nova ágora da atualidade. 
Como se lê no Google, ágora (ἀγορά; "assembleia", "lugar de reunião", derivada de ἀγείρω, "reunir") é um termo grego que significa a reunião de qualquer natureza, geralmente empregada por Homero como uma reunião geral de pessoas.
É nela que o cidadão grego convivia com o outro para comprar coisas nas feiras, onde ocorrem as discussões políticas e os tribunais populares: é, portanto, o espaço da cidadania.
Por este motivo, a ágora (assim como a Pnyx, o espaço de realização das eclésias) era considerada um símbolo da democracia direta, e, em especial, da democracia ateniense, na qual todos os cidadãos tinham igual voz e direito a voto. A de Atenas, por este motivo, também é a mais conhecida de todas as ágoras nas pólis da Antiguidade. Na Roma Antiga, ágora se denominava “fórum”.
Com o advento da internet, caíram as fronteiras da comunicação. Esta passou a ser também instantânea, não mais dependendo da entrega física de cartas ou encomendas postais. 
A internet é o novo espaço da cidadania em nível mundial.
Com ela, ficamos livres das amarras da mídia tradicional (rádio, televisão, jornais e editoras de revistas e livros).
Comunicação direta
Podemos, atualmente, ter nosso próprio meio de divulgação de nossas idéias, de nossas opiniões e de nossos trabalhos e serviços por comunicação direta a pessoas ou grupos específicos ou a uma infinidade de destinatários.
Lembro-me que desde o início de minhas atividades profissionais de advogado ao início da década de 1960, meus artigos, pareceres, livros e opiniões sempre dependiam ou da boa vontade de jornais, rádios, editoras ou empresas de televisão de virem a levá-los ao conhecimento público.
Poderia eu ser aceito como colaborador não remunerado, ou como alguém que viesse a pagar pela publicação dessas matérias nesses órgãos de divulgação. Mas ainda não tinha essa possibilidade de divulgar diretamente esses trabalhos intelectuais. O que a internet veio a possibilitar já em 2005, quando criei meu blog Locus Legis (www.locuslegis.blogspot.com.br).
E assim venho fazendo ao longo destes quinze anos, sem necessidade de qualquer pagamento para tanto, a não ser ao provedor de minha conta na internet.

Os inimigos da internet
Isso traz à consideração que a internet, como praça mundial de comunicação, não tem sido bem vista pela mídia tradicional, por causar-lhe perda de receitas de custeio de publicidade e de assinaturas.
Daí, no meu ver, a campanha ideológica e oportunista tanto de políticos de esquerda quanto da mídia tradicional contra a concorrência dos comunicadores que se valem da internet para divulgar suas opiniões, seus artigos, seu comentários e também na divulgação de notícias em geral.

A liberdade de difusão
Exatamente por isso, não posso aceitar esse ataque à comunicação alternativa pela internet, assestado contra esses comunicadores independentes, comumente chamados de “blogueiros” como se esse substantivo pudesse espelhar qualquer coisa negativa em relação às suas pessoas ou às suas opiniões.
Também por isso, condeno a perseguição a que são eles submetidos na própria internet, e, o que é pior, em órgãos governamentais, nos âmbitos do Congresso Nacional (como a CPMI das “fake news”) e do próprio Poder Judiciário.
Sobre os patrocinadores
Entendo não ser juridicamente possível exigir da mídia tradicional a relação contendo os nomes e a identidade de seus patrocinadores, sejam eles assinantes de seus produtos e serviços, sejam eles as empresas ou pessoas físicas que ali apareçam como anunciantes. Salvo, é claro, quando esses patrocinadores e anunciantes sejam órgãos governamentais utilizando-se de recursos financeiros extraídos de nossos impostos.
Se assim é – como deve ser –, também não se justifica exigir dos comunicadores via internet informação de quem sejam ou deixem de ser os assinantes ou os doadores que colaborem financeiramente para manter esses sites ou esses blogs em atividade na rede mundial de computadores. Isso poderia conduzir a uma verdadeira perseguição contra esses patrocinadores, principalmente no campo ideológico, por todos quantos, nada democráticos, inadmitam opiniões deles divergentes.

CPMI discriminatória
Não conheço nenhuma CPMI sobre “fake news” instaurada contra a mídia tradicional, como se esta jamais houvesse noticiado fatos inverídicos!
Por que, então, a CPMI das “fake news” no âmbito da internet?
Estivesse eu perante a CPMI em que no dia 5 de novembro de 2019 foi depoente o cidadão Allan dos Santos, titular do jornal cibernético Terça Livre, não permitiria minha pessoa ser exposta à execração pública diante das perguntas ali veiculadas pelos congressistas inquiridores (ou melhor, inquisidores). Às perguntas impertinentes e inconstitucionais, responderia simplesmente assim: “Deixo de responder porque entendo ser manifestamente inconstitucional  o propósito desta CPMI.”
Crime cibernético
Não há na legislação penal vigente a tipificação do que seja crime cibernético, pois o crime não está na utilização do meio empregado para a consecução do objetivo criminoso. Assim, é o ato criminoso o objeto da condenação do seu autor. Valer-se da internet como veículo para a lesão à pessoa ou ao patrimônio de outrem por meios fraudulentos.Ou de qualquer outro meio de comunicação, como ocorre nos telefonemas oriundos de ligações feitas a partir de muitos presídios ou penitenciárias.
Criminalização de idéias
Ora, a simples veiculação de idéias e opiniões pela internet ou fora dela não pode ser criminalizada. A menos que se esteja sob qualquer regime ditatorial, de esquerda ou de direita.
Estado Democrático de Direito
Felizmente e apesar desses desvios, ainda está em vigor no Brasil uma Constituição que assegura o Estado Democrático de Direito e salvaguarda a liberdade de expressão de maneira ilimitada.

A CPMI do Congresso sobre “fake news” é órgão de inquisição

Apesar de estar ocupado no meu “home office” no assessoramento jurídico de meus clientes e nos peticionamentos eletrônicos de seus casos, arranjei tempo para assistir via “you tube” à íntegra da sessão de 5 de novembro de 2019 da Comissão Parlamentar Mista de  inquérito sobre as chamadas “fake news”.
O que se viu e se ouviu ali foi uma verdadeira inquisição contra o cidadão Allan dos Santos, titular do canal de notícias via internet Terça Livre. Uma desgraça em detrimento do Estado Democrático de Direito.
Vejamos o que se pode considerar como notícia.
Notícia é a comunicação de um fato de uma pessoa a outra. Pode alcançar mais de uma pessoa. Uma coletividade, uma universalidade de pessoas, em âmbito local, nacional e até mesmo internacional.
Ninguém nem pode ser, ao mesmo tempo, o noticiador e o destinatário da noticia.
Comunicar é, nesse sentido, verbo transitivo direto consistente em fazer chegar a alguém mensagem, informação, ordem, ideia, etc.  
Ao longo da história de humanidade,  a comunicação entre nossos ancestrais começou pela via oral. Passou, depois, sob a forma de inscrições em cavernas e, mais tarde, em objetos e nos antigos pergaminhos. Com Guttenberg, surgiu a prensa e daí os livros, revistas e jornais impressos. Após isso, o rádio e a televisão. E, mais recentemente, a comunicação por meio da internet.
A veracidade da notícia ou sua falsidade não é fenômeno recente. A mentira tanto quanto a verdade dependem de vários fatores. Pode ser intencional ou mesmo sem qualquer intenção de prejudicar a quem quer que seja. Nesse sentido, podemos até mesmo falar da possibilidade de uma mentira boa, sem qualquer intenção de lesar o seu destinatário. Inversamente, a falsidade da mentira pode atingir terceiras pessoas que delas sejam alvo.
Todavia, não há mentira nem verdade se o comunicador estiver privado do livre direito de expressão, de opinião, de comunicação.
A liberdade de imprensa
O direito de liberdade de imprensa é um corolário do direito de opinião e de comunicação de notícias.
Por liberdade de imprensa se deve entender a opinião e a divulgação de notícias por qualquer meio possível. O meio é apenas o veículo através do qual se opina ou se noticia algum fato.
A responsabilidade pela verdade da notícia é de quem a noticia. A notícia pode estar relacionada a fato ou opinião do próprio divulgador, ou a sobre fato ou opinião atribuível a terceiros. Neste último caso, o noticiador será apenas um repassador do fato ou da opinião noticiada.
Aquele que se julgar ofendido ou lesado pela notícia veiculada por qualquer meio escrito ou falado está legalmente amparado a buscar a devida retratação junto ao emitente ou divulgador do fato divulgado.
Nesse sentido, a lei assegura a quem se considere lesado ou ofendido, o direito de resposta.
Mais do que isso, o direito de ação civil reparatória, inclusive com pedido de danos morais, quando não até mesmo materiais.
Já, sob o ponto de vista do Direito Penal, expõe-se o autor da notícia falsa aos crimes de calúnia, difamação ou injúria.
Essa punição não pode ser exigida contra quem apenas se limite a divulgar fato de terceiros, que cheguem ao seu conhecimento. Contra estes, no contexto do direito à  livre expressão  e de comunicação cabe apenas exigir o direito de resposta e de retificação do noticiado, caso a notícia divulgada padeça de alguma  inverdade.
O despropósito da CPMI
A CPMI das “fake news” carece de propósito constitucional válido.
Evidencia-se não como um órgão de inquérito, mas como um órgão de inquisição, cujo verdadeiro objetivo é o de intimidar e intimar quem ouse valer-se da rede mundial de computadores para divulgar suas opiniões, comentar as opiniões de terceiros e a noticiar fatos do dia a dia.
O que assistimos nessa sessão de 5 de novembro de 2019 no Congresso Nacional foi um ato de inquisição perpetrado contra  o  cidadão Allan dos Santos.
Nesse caso, o inquisidor é, ao mesmo tempo, julgador do acusado. Fato inadmissível sob a vigente Constituição Federal.
Nosso direito à livre opinião, à liberdade de expressão é um direito absoluto, ilimitado, como já tive a oportunidade de escrever neste meu “blog”.
Essa CPMI é nula de pleno direito. Quer calar quem não se submeta à ideologia de esquerda!

quarta-feira, julho 01, 2020

PL do Senado sobre “fake news” é inconstitucional


Em complemento ao meu artigo anterior sobre esse Projeto de Lei aprovado pelo Senado sobre o controle das comunicações via internet, posso acrescentar sua manifesta inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal não aceitará a pretendida constitucionalidade desse PL, que ainda depende de aprovação pela Câmara Federal e de sanção presidencial, se antes não vier a ser vetado pelo Presidente da República.
Se convertido em lei e sancionado pelo Presidente da República, ainda assim não deverá ser acolhido pelo Supremo.
Isso porque o Supremo já decidiu com efeitos vinculantes e repercussão geral que não se pode admitir censura no Brasil, seja ela prévia ou posterior.
Nesse sentido, evidencia-se afronta ao decidido na ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009). Que não admite qualquer tipo de censura à liberdade de opinião e de expressão. 

Senado dá golpe na democracia

O Senado aprovou nesta terça (30) o projeto (PL 2630/2020) cuja alegação e fundamentação são de que a teria por objetivo combater o anonimato e a disseminação de “fake news” na internet.
Foram 44 votos favoráveis, 32 contrários e duas abstenções.
O relatório do senador Angelo Coronel (PSD-BA) prevê, entre outros pontos, a identificação de usuários em casos suspeitos e a suspensão de contas do WhatsApp quando o contrato com a operadora de telefone acabar.
A proposta, de autoria do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), segue para a Câmara.
Esse PL pode ser chamado de AI-5 da liberdade de opinião. Institui a censura na internet.
Verifica-se, no entanto, que o verdadeiro propósito da maioria dos votos é o de assegurar o predomínio da mídia tradicional (rádios, jornais, revistas e televisão) sobre a livre manifestação de opinião e do pensamento de todos quantos utilizem a internet para a troca de mensagens ou de escrever e publicar seus pensamentos e posições políticas, por esse novo meio alternativo de difusão de idéias.
As exigências impostas às plataformas e aos seus usuários evidenciam nítida censura prévia do direito constitucional à liberdade econômica, à liberdade de imprensa e à liberdade individual, inclusive por conter a possibilidade de penas de prisão a quem ouse não acatar suas exigências.
O que venha a ser “fake news” é questão a exigir prova do alegado. Não se pode impedir notícia alguma, sob a alegação que já seja falsa. A falsidade da notícia só pode ser ou não confirmada depois de noticiado o fato.  A mera noticiação de qualquer fato é ato inerente à liberdade de expressão. Evidentemente, quando se suprime a liberdade de expressão se tem o silêncio. Jamais fato algum que possa ser censurado. Isso porque o cerceamento da liberdade de expressão, em si mesmo, já é a morte desse mesmo direito.
Verifica-se, assim, que esse PL de iniciativa do senador Alessandro Vieira equivale ao controle da mídia, tanto buscado pelos partidos de esquerda há longo tempo. Mas, desta vez, é o controle da nova mídia das comunicações democráticas de todos nós, cidadãos ou não, que se comunicam pela internet.
Já existe há muito tempo a condenação prevista no Código Penal Brasileiro para os casos de calúnia, difamação e injúria, que muito bem se aplica diante de eventuais atos praticados na imprensa tradicional ou na nova mídia da internet, a quem cause ofensas a terceiros por alegações ou acusações falsas ou ofensivas a quem quer que seja.
Não precisamos de lei de censura ao nosso constitucional direito de manifestação.
Esperamos que esse famigerado PL não seja aprovado pelos representantes do povo brasileiro na Câmara dos Deputados e que, se ali aprovado for, que venha a ser vetado pelo Presidente da República.