sábado, fevereiro 16, 2013

A Relativização das Súmulas Vinculantes



Plínio Gustavo Prado Garcia

Afirma-se que o Supremo Tribunal Federal não erra, apenas decide. Assim, a questão que se põe consiste em saber quando uma decisão merece ou não ser modificada ou substituída por outra.

Surge, então, um grave problema ou obstáculo: como provocar uma revisão jurisprudencial se temas já passados pelo crivo do Supremo não puderem lá chegar com base em novos fundamentos de direito, que não os suscitados na formação do precedente judicial?

Exatamente por isso, temos sustentado a relativização das denominadas Súmulas Vinculantes, sob pena de jamais podermos colher novo posicionamento da Suprema Corte sobre o mesmo assunto em pauta.

Se a Súmula Vinculante se torna um obstáculo à subida de um Recurso Extraordinário ou Recurso Ordinário ao STF, fica evidente o engessamento do Poder Judiciário. Torna-se  estático o direito  para o magistrado ou para o Tribunal e para as partes interessadas, enquanto permaneçam inalterados os motivos de fato e de direito que serviram de base para a formação da jurisprudência.

Ocorre, entretanto, que afirma a Constituição Federal ser a República Federativa do Brasil um Estado Democrático de Direito.

Se é, efetivamente, um Estado de Direito, no entanto é, mais do que tudo, um Estado Democrático em que o direito deve ter por objetivo, antes de mais nada, os interesses de cada pessoa, de cada brasileiro e de cada estrangeiro aqui radicado, na sua relação com o Estado.

Sendo a Súmula Vinculante um mecanismo cuja finalidade é evitar recursos repetitivos em torno de um mesmo tema, cumpre estabelecer uma distinção sobre o alcance e os limites dessa força vinculante.

Nesse sentido, na relação cidadão-Estado, cidadão-Administração Pública, inclusive a Administração Tributária, em especial, temos para nós que uma Súmula Vinculante, se favorável aos cidadãos, aos contribuintes e suas empresas privadas, põe, efetivamente, um ponto final nas pretensões da Administração, que tenham por objetivo rediscutir as causas e fundamentos que conduziram à formulação e edição de tais Súmulas. Sua eficácia será plena.

Inversamente, e exatamente porque o Estado se submete à Democracia, ao Povo que o institui e o mantém, uma Súmula Vinculante jamais poderá ser um obstáculo à sua própria revisão se o interessado nessa revisão for pessoa de Direito Privado litigando com base em argumentos e fundamentos de fato e de direito capazes de demonstrar a inaplicabilidade da Súmula ao caso concreto. Seu Recurso Extraordinário ou mesmo Ordinário haverá de ter curso normal e subida à Corte Suprema para julgamento de mérito.

Em suma, torna-se manifestamente inconstitucional e, portanto, nula e de nenhum efeito a Súmula Impeditiva de Recursos, que, intitulada Súmula Vinculante, cerceie o direito público subjetivo de acesso ao Poder Judiciário para decidir sobre a constitucionalidade de lei ou de dispositivo de lei neste País. Quem ao Judiciário recorre, não o faz senão por necessidade de dirimir conflitos ou de obter certeza jurídica em torno dos fatos e fundamentos jurídicos submetidos ao crivo do julgador.

Ademais, como o juiz e o Tribunal só agem mediante provocação das partes, não pode o Supremo Tribunal Federal fechar suas portas aos casos capazes, por sua fundamentação jurídica, de levá-lo a um novo posicionamento jurisprudencial em torno do tema submetido a seu crivo.