sábado, agosto 17, 2019

MP da Liberdade Econômica garante proteção patrimonial dos sócios



A MP 881, da Liberdade Econômica, aprovada pela Câmara Federal com alterações, abre novos horizontes negociais e jurídicos para o Brasil, os brasileiros, os estrangeiros aqui radicados e o que pretendam investir no País.

A segurança jurídica dos negócios sobressai, entre outros aspectos,  na proibição de cobrança de bens de outra empresa do mesmo grupo econômico para saldar dívidas de uma empresa do grupo.

Em outras palavras, fica reconhecida e reforçada para os efeitos legais a individualização da pessoa jurídica.

Desse modo, o patrimônio de sócios, associados, instituidores ou administradores de uma empresa será separado do patrimônio da empresa em caso de falência ou execução.de.dívidas 

Isso permitirá a defesa judicial dessas empresas e pessoal dos sócios que sejam executadas por dívidas que não sejam diretamente delas e deles, melhor garantindo a íntegra de seu patrimônio pessoal. 

Ainda que ações ou quotas de participações societárias sejam elementos integrantes do patrimônio individual, a separação legal entre as distintas personalidades (pessoa física distinta da pessoa jurídica) se impõe a não admitir que a dívida de um seja considerada dívida do outro, ficando afastada qualquer responsabilidade solidária ou por substituição entre elas.

Somente em casos de intenção clara de fraude, sócios poderão ter patrimônio pessoal.usado.para pagamento de indenizações.

quinta-feira, agosto 01, 2019

STJ define direito à compensação tributária por mandado de segurança

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a abrangência da tese fixada em 2009 no Tema 118 dos recursos repetitivos.
O colegiado estabeleceu duas premissas para delimitar o entendimento:
(a) tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo fisco; e
(b) tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte  depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.
Isso significa que, no caso da letra  “a” acabou confirmado o enunciado da Súmula 213/STF, segundo a qual “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.”
Segundo o relator do repetitivo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a impetração do contribuinte "tem natureza preventiva e cunho meramente declaratório", e, dessa forma, a concessão da ordem depende apenas do reconhecimento do direito de se compensar tributo.
"Não pretendeu a impetrante a efetiva investigação da liquidez e certeza dos valores indevidamente pagos, apurando-se o valor exato do crédito submetido ao acervo de contas, mas, sim, a declaração de um direito subjetivo à compensação tributária de créditos reconhecidos com tributos vencidos e vincendos, e que estará sujeita à verificação de sua regularidade pelo fisco", fundamentou o ministro.
Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que a questão debatida no mandado de segurança do contribuinte é meramente jurídica, sendo desnecessárias as provas do efetivo recolhimento e do montante exato.
Isso confirma a orientação jurídica que temos prestado aos clientes de Prado Garcia Advogados.