quinta-feira, novembro 03, 2022

O pleito presidencial de 2022 é nulo?

Todos devem ser igualmente tratados perante a lei. Essa garantia se encontra no artigo 5º  da vigente Constituição Federal, como princípio da igualdade.

Desse princípio decorre também o da isonomia, a impor igual tratamento a pessoas ou a situações nas suas recíprocas relações jurídicas e de fato.

Vale dizer que em qualquer competição, as mesmas regras, os mesmos direitos e os mesmos deveres se aplicam por igual a todos os competidores. A quebra de quaisquer dessas regras em  favorecimento de um contendor e em prejuízo de seu adversário conduz à nulidade do pleito.

E isso não é, nem pode ser diferente, no contexto de um pleito eleitoral.

O que nos leva a pôr em xeque o pleito presidencial deste 2022.

Tudo indica que esse pleito foi conduzido no sentido de favorecer o candidato Luiz Inácio Lula da Silva em detrimento do seu adversário, Jair Messias Bolsonaro.

E isso, com as devidas provas, pode ensejar ação declaratória de nulidade dessa eleição presidencial.

A ação anulatória está prevista no próprio Código Eleitoral (Lei 4.737/65, com alterações posteriores).

Seu artigo 222 dispõe ser também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

E esse artigo 237 determina que a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

O tratamento igualitário no andamento do pleito eleitoral estará maculado por nulidade não apenas no momento em que o eleitor exerce seu voto, pois deve ser observado e cumprido ao longo de toda a campanha eleitoral.

Haverá nulidade se houver tratamento favorecido a favor de um candidato em prejuízo do seu adversário.

Essa nulidade pode originar-se até mesmo por práticas discriminatórias de ministros do Tribunal Superior Eleitoral ou, ainda, de algum ministro do Supremo Tribunal Federal. Sem falar de qualquer irregularidade durante a campanha eleitoral que favoreça um candidato em detrimento do outro.

Tal como num duelo, os candidatos devem duelar com armas iguais, em respeito à exigência de igualdade de armas. Isso demonstra a ausência de favorecimento de qualquer deles entre si. Caso contrário, não se pode admitir o duelo e muito menos um pleito eleitoral. Se realizado este com essa desproporcionalidade de tratamento entre os candidatos, nula de pleno direito será a eleição.

Fica aqui, portanto, a advertência sobre a possibilidade de ser instaurada ação declaratória de nulidade do pleito presidencial deste ano de 2022. Mas se a nulidade ocorreu sob a contribuição do TSE, de nada adiantará a ele recorrer. Assim, a nulidade deverá ser decretada pelas Forças Armadas, uma vez chamada a intervir pelo Presidente da República com apoio no artigo 142 da Constituição Federal.