O pleito presidencial de 2022 é nulo?
Todos devem ser igualmente tratados perante a lei. Essa garantia se encontra no artigo 5º da vigente Constituição Federal, como princípio da igualdade.
Desse princípio decorre também o da isonomia, a impor igual tratamento a pessoas ou a situações nas suas recíprocas relações jurídicas e de fato.
Vale dizer que em qualquer competição, as mesmas regras, os mesmos direitos e os mesmos deveres se aplicam por igual a todos os competidores. A quebra de quaisquer dessas regras em favorecimento de um contendor e em prejuízo de seu adversário conduz à nulidade do pleito.
E isso não é, nem pode ser diferente, no contexto de um pleito eleitoral.
O que nos leva a pôr em xeque o pleito presidencial deste 2022.
Tudo indica que esse pleito foi conduzido no sentido de favorecer o candidato Luiz Inácio Lula da Silva em detrimento do seu adversário, Jair Messias Bolsonaro.
E isso, com as devidas provas, pode ensejar ação declaratória de nulidade dessa eleição presidencial.
A ação anulatória está prevista no próprio Código Eleitoral (Lei 4.737/65, com alterações posteriores).
Seu artigo 222 dispõe ser também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
E esse artigo 237 determina que a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
O tratamento igualitário no andamento do pleito eleitoral estará maculado por nulidade não apenas no momento em que o eleitor exerce seu voto, pois deve ser observado e cumprido ao longo de toda a campanha eleitoral.
Haverá nulidade se houver tratamento favorecido a favor de um candidato em prejuízo do seu adversário.
Essa nulidade pode originar-se até mesmo por práticas discriminatórias de ministros do Tribunal Superior Eleitoral ou, ainda, de algum ministro do Supremo Tribunal Federal. Sem falar de qualquer irregularidade durante a campanha eleitoral que favoreça um candidato em detrimento do outro.
Tal como num duelo, os candidatos devem duelar com armas iguais, em respeito à exigência de igualdade de armas. Isso demonstra a ausência de favorecimento de qualquer deles entre si. Caso contrário, não se pode admitir o duelo e muito menos um pleito eleitoral. Se realizado este com essa desproporcionalidade de tratamento entre os candidatos, nula de pleno direito será a eleição.
Fica aqui, portanto, a advertência sobre a possibilidade de ser instaurada ação declaratória de nulidade do pleito presidencial deste ano de 2022. Mas se a nulidade ocorreu sob a contribuição do TSE, de nada adiantará a ele recorrer. Assim, a nulidade deverá ser decretada pelas Forças Armadas, uma vez chamada a intervir pelo Presidente da República com apoio no artigo 142 da Constituição Federal.
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