quarta-feira, dezembro 21, 2005

Enfrentando o PIS e a COFINS


PIS e COFINS


Como noticiado, o Supremo Tribunal Federal, em sessão de 9 de novembro de 2005, julgou inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS, pelo art. 3o. da Lei 9.718/98. Confirma-se assim nosso entendimento quanto a esse assunto, já manifestado em inúmeras ações ajuizadas no interesse de clientes de Prado Garcia Advogados.

Essa decisão nos ajudará, também, nos outros casos em que afirmamos ter ocorrido "a morte" do PIS e da COFINS, por força do advento da EC 20/1998.
Vale dizer, portanto, que as empresas já têm o direito de considerar que efetuaram pagamento a maior, com base no dispositivo declarado inconstitucional, da Lei 9.718/98, e esse pagamento a maior, incidente sobre suas receitas financeiras, permite seu aproveitamento em compensação com outros tributos federais ou mesmo com o PIS e a COFINS, enquanto estas duas contribuições também não sejam declaradas revogadas pela EC 20/1998.
Se, nas nossas outras ações, essa revogação for acolhida, então o resultado será a recuperação de todo o montante antes pago, que tanto poderá vir por meio de repetição de indébito, como de compensação com outros tributos federais.
As empresas que ainda não ingressaram com ação judicial, devem fazê-lo, de preferência por meio de mandado de segurança, sem risco de condenação em sucumbência.
Nesses mandados de segurança será possível também buscar a redução da carga da seguridade social sobre as empresas.

sexta-feira, dezembro 02, 2005

Dissolução Irregular de Pessoa Jurídica e Responsabilidade Tributária dos Sócios

Os sócios de pessoa jurídica são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, se houver dissolução irregular da sociedade ou se for comprovada a atuação dolosa ou culposa na administração dos negócios, através de fraude ou excesso de poderes.
Assim, como entende a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a execução fiscal pode ser redirecionada contra os sócios-gerentes, mesmo sem estar caracterizada a existência de culpa ou dolo por parte destes, se a empresa tiver sido irregularmente dissolvida.
Cabem aqui algumas considerações. Primeiro é necessário determinar-se o que se deve entender por dissolução irregular da sociedade. Em segundo lugar, se uma sociedade meramente inativa pode ser considerada uma sociedade dissolvida. Em terceiro, que fazer para encerrar uma sociedade, quando não esteja em situação fiscal regular e não mais tenham seus sócios interesse em sua continuidade.
Dissolução é o desfazimento da sociedade por vencimento de seu prazo de duração; por deliberação dos sócios; por liquidação judicial ou extrajudicial, ou, ainda, por anulação judicial requerida por qualquer dos sócios, a par de outras causas previstas no contrato social.
Logo, não se pode considerar dissolvida uma sociedade meramente inativa, pois a sociedade inativa é sociedade dormente e, assim, capaz de ser reativada a qualquer momento por deliberação de seus sócios.
Inobstante esse fato, é lícito a qualquer dos sócios pretender, por isso mesmo, a dissolução da sociedade, a apuração de seus haveres, com reversão a eles, dos ativos que lhes couberem. Se não for de seu interesse ou não for possível essa reversão patrimonial, o caminho será o da liquidação desses ativos, para, então, pago eventual passivo, receber, cada sócio, em dinheiro, a parte que a cada um couber, na proporção de sua participação no capital social.
O direito de constituir sociedade ou de se retirar de sociedade constituída não pode ser vedado a quem tenha capacidade jurídica para se associar. É direito constitucionalmente garantido. Por isso mesmo, a existência de passivo fiscal ou a impossibilidade de obtenção de certidões negativas de tributos não pode impedir a extinção da sociedade.
A inatividade de uma sociedade não a exime do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e das elevadas multas daí resultantes. Não é justificativa para deixar de manter contabilidade regular. E, assim, será considerada irregular com a conseqüência de recair sobre seus sócios, por substituição, a responsabilidade tributária.
Melhor, portanto, fazer o distrato social e comunicar tal fato aos órgãos registrários e às repartições fiscais competentes. Se quaisquer destes recusar o pedido de averbação ou baixa, cabe medida judicial para atenderem à pretensão do interessado.