terça-feira, abril 21, 2009

Novo Calote Governamental - PEC 12/2006

Nova ameaça paira sobre os credores do governo, que aguardam o pagamento de precatórios, isto é, de ordens judiciais de pagamento de seus créditos pelos respectivos entes governamentais. Trata-se da nova manobra de emenda à Constituição objeto da PEC 12/2006.

Quando leio o artigo 37 da Constituição Federal, vejo ali a referência ao princípio da moralidade da administração pública. Mais do que moralidade, entendo que esse vocábulo, ali, deve ser entendido como honestidade. Honestidade que não pode nem deve ser exigida apenas dos particulares, eis que inafastável do dever do servidor público.

Outro ponto a considerar é o imperativo de honestidade intelectual, pois nada há de honesto em afirmar fato contrário à verdade dos fatos: quem não paga o devido no devido tempo é, sim, caloteiro. Quem busca contornar ordem judicial final quer, sim, insegurança jurídica.

Como membro da Comissão de Defesa da República e da Democracia (OAB/SP), recomendei impetração, já, de ADIn para afastar, de início, a deliberação e aprovação dos tópicos da PEC 12 que impliquem calote e leilões (que chamo de leilões reversos) mediante os quais o devedor determina a quem vai pagar primeiro, dando preferência ao credor que lhe conceda o maior desconto sobre o montante do débito. Ora, isso evidencia total desconsideração pela coisa julgada material (dívida reconhecida em instância judicial final) e evidente desrespeito à separação de Poderes (art. 2 da Constituição Federal).

Costumo dizer, também, ser muito sutil a diferença entre confisco e efeito confiscatório. No primeiro, o agente atua à margem da lei. No segundo, afirma estar aplicando a lei. Seja como for, tanto o confisco quanto o efeito confiscatório não são admitidos pela Constituição.
Não haverá de ser uma emenda constitucional que irá constitucionalizar a inconstitucionalidade.

Dai minha rejeição aos dipositivos da PEC 12 que produzam esse deletério resultado sobre o patrimônio dos credores do Erário.

Que prevaleça o Estado Democrático de Direito em lugar do simples Estado de Direito, pois neste último nem sempre o que é direito é democrático.