O PL e a multa confiscatória
Alexandre de Moraes parece estar dotado de um sentimento de legislador constituinte como se nós, o povo, houvéssemos a ele dado poderes ilimitados.
Sua arbitrariedade enquanto ministro do Supremo Tribunal Federal e presidente do Tribunal Superior Eleitoral parece não ter limites nem fim.
Você, brasileiro, como eu, é dotado constitucionalmente do direito de petição junto aos órgãos públicos.
Todos temos o direito de recorrer à Justiça. O juiz jamais nos poderá condenar por exercermos esse direito. Muito menos nos impor qualquer multa por assim agirmos.
O Partido Liberal (PL) acaba de ser multado em mais de R$22 milhões por Alexandre de Moraes, sob a alegação de litigância de má-fé tão só porque buscara esclarecimentos relacionados com o segundo turno da eleição presidencial deste ano de 2022.
Qual o pecado aí? Nenhum.
Litigância de má-fé, se o fosse, jamais poderia ser punida em valores tão absurdos. Que teria o efeito de confisco. Vedado pela Constituição Federal.
Quando uma ação não preencha os requisitos processuais para seu recebimento, o juiz poderá determinar sua emenda, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos. Se for o caso de aditamento da petição inicial, o mesmo poderá ocorrer se não for emendada, salvo se dessa decisão a parte haja interposto agravo de instrumento à instância superior. Em nenhuma dessas hipóteses poderá ser aplicada multa por litigância de má-fé.
Pena de litigância de má-fé só poderá ter cabimento quando a má-fé se materialize no curso da ação, pela atuação de uma das partes no litígio em detrimento da outra.
O simples ato de propor uma ação não pode ensejar essa multa, porque isso, em si mesmo, equivaleria a negar o direito constitucional de petição.
Em resumo, a multa imposta ao PL, além de descabida, é manifestamente ilegal e inconstitucional.
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