terça-feira, novembro 22, 2022

P. Figueiredo, J.M. Trindade e as urnas eletrônicas

Desnecessário dizer que as urnas eletrônicas têm gerado intermináveis discussões neste nosso Brasil. Nos tribunais, no Congresso, nas rádios, na televisão, nos jornais, nas revistas e, principalmente na internet.

Uma dessas pertinentes discussões tive oportunidade de acompanhar ontem, no programa "Os pingos nos is" da Jovem Pan, entre os comentaristas Paulo Figueiredo e José Maria Trindade. Verifica-se aí, nesse amigável embate que a razão pode estar com ambos esses jornalistas.

Um deles, Paulo Figueiredo, se atém mais às questões jurídicas, enquanto José Maria Trindade, a aspectos históricos dessa questão.

Mas quem tem mais razão? Depende.

Tentarei, a partir de minha visão jurídica como advogado e como comentarista político trazer algumas luzes para melhor elucidar essa questão.

Esse problema encerra em si  três elementos: a) temporal; b) jurídico e c) factual.

Sob o aspecto temporal a questão se resolve como fatos passados e irreversíveis. Não será possível anular eleições em que os candidatos já tenham cumprido seus mandatos ou ainda o estejam.

Sob o aspecto jurídico, a questão se põe como "de lege ferenda", a depender de futura emenda constitucional para impor a exigência de comprovação física de cada voto digitado em cada máquina de votação conhecida como "urna eletrônica". Isso para atender a exigência constitucional do seu artigo 37, de publicidade do ato administrativo na contagem dos votos.

Resta o elemento factual. E este se aplica apenas à eleição em curso. Isso porque seus candidatos e seus eleitores poderão questionar quaisquer irregularidades envolvendo cada urna ou uma pluralidade de urnas, ou a contagem do votos, independentemente da falta de sua comprovação física na contagem desses votos.

Essa questão factual pode referir-se a todo o pleito eleitoral (eleição de deputados, governadores, senadores e presidente da República, como neste 2022), ou apenas a parte deles. Significa isso que  se o questionamento se dirigir apenas contra o pleito presidencial, esse questionamento ficará a ele limitado.

Surge, aí, outra indagação: Votos que tenham sido irregularmente dados a um dos candidatos exigirão nova eleição entre eles? Não, não exigirão! Devem ser excluídos na sua contagem final. Se, ainda assim, sobrar a seu favor maior número de votos do que os dados ao seu concorrente, este será o perdedor. mas vencedor será no caso contrário.

Mas a contagem dos votos não basta para definir quem seja o vencedor do pleito. Não poderá ser considerado vencedor o candidato com maior número de votos do que seu concorrente, se fatos anteriores à data do pleito evidenciarem favorecimento indevido a ele no confronto com seu adversário.

É o que ocorre neste pleito de 2022, em prejuízo do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, ainda que numericamente vencedor na contagem do votos válidos. Foi indevidamente favorecido por atos do Tribunal Superior Eleitoral sob a presidência de um desafeto de Jair Messias Bolsonaro, ou seja, o ministro Alexandre de Moraes. Que deveria ter-se dado por suspeito para presidir essa eleição.

Em suma, os votos dados a Lula tornam-se inválidos de pleno direito, mantida a validade dos conferidos a Jair Messias Bolsonaro. Sem necessidade de nova eleição presidencial.

   
   

  

1 Comments:

Anonymous Anônimo said...

A leitura dos seus artigos facilita muito o entendimento da situação atual. Obrigada por compartilhar seu conhecimento!

11:47 AM  

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