O STF e a Intervenção das Forças Armadas
Neste nosso país, sob a vigente Constituição, não são admitidos atos atentatórios aos nossos direitos fundamentais.
Os autores desses desmandos devem ser pessoalmente responsabilizados.
Lamentavelmente, esses desmandos vêm sendo praticados em nossa instância judicial máxima, ao menos nos últimos quatro anos.
O STF, como guardião da Constituição, tem sido vítima do ativismo judicial de seus próprios ministros, os quais têm agido como seu algoz, em detrimento desses nossos direitos fundamentais, de conhecimento público.
O Senado Federal, que tem competência constitucional para promover o impeachment de ministros do STF, acha-se manietado por inércia do seu Presidente, Rodrigo Pacheco, ao arquivar esses pedidos de impedimento.
Cabem, então, estas perguntas: Precisamos fechar o STF? Existe algum meio de impedir a continuação do arbítrio perpetrado por seus ministros? Se afirmativa essa resposta, qual será esse meio e quem deverá praticá-lo?
Já afirmei que estamos sofrendo um golpe. Não um golpe de estado, mas, sim, um golpe judicial ou judiciário contra nossos direitos constitucionais e naturais.
Para contê-los e punir seus agentes, não precisaremos fechar nem extinguir o Supremo Tribunal Federal. O STF tem sua existência garantida na própria Constituição, juntamente com o Poder Executivo e o Poder Legislativo.
Ministros do STF não são o STF. São indivíduos como qualquer um de nós, com a diferença que, nos trâmites legais, para lá são nomeados por indicação do Presidente da República com posterior aval do Senado Federal
Como nossos direitos fundamentais vêm sendo pisoteados por atos de ministros do STF, com condenável destaque na pessoa do ministro Alexandre de Moraes, esses abusos precisam ser imediatamente contidos.
E a solução pelas vias constitucionais, na ausência de processo de impeachment (inviabilizado no próprio Senado Federal) se acha no disposto no artigo 142 da Constituição Federal: a intervenção das Forças Armadas para restabelecer a ordem constitucional.
Essa intervenção, instaurada por ordem do Presidente da República, deverá resultar, no mínimo, na decretação de aposentadoria compulsória de todos os ministros do STF, envolvidos em atos inconstitucionais; na sua substituição por outros e no restabelecimento dos plenos direitos de todos os cidadãos atingidos por decisões vedadas pelo vigente ordenamento constitucional.
Ao cumprir o artigo 142 da Constituição, o ato das Forças Armadas jamais consistirá em golpe de estado, mas, sim, em contragolpe para sanar a quebra da constitucionalidade perpetrada por seus infratores.
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