Os alegados atos antidemocráticos: como evitá-los.
Na ditadura da toga – que é grave em si mesma – há um grande e proposital equívoco.
Isso está em confundir ato com fato.
A manifestação de opinião é fato. Não é ato. A manifestação de opinião decorre do fato de que o ser humano é dotado dessa possibilidade de falar. De se comunicar por meio da fala. E o que falamos nem sempre é seguido de qualquer ato.
Nesse sentido, sob a atual ditadura da toga, parece haver um intuito maléfico de confundir ato com fato.
Nossa Constituição acolhe o direito natural ao garantir o direito de expressão. Assim, esse direito é garantido como cláusula pétrea, não sujeita nem mesmo a emenda constitucional.
Hoje, na era da Internet, nossas opiniões podem ter alcance mundial. Se a imprensa foi um dos primeiros meios escritos de nos manifestarmos, e, posteriormente, vieram as empresas de telefonia e as emissoras radiofônicas e, por último, a televisão, hoje podemos ter nossos próprios meios de manifestação e comunicação via blogs, podcasts e canais de Internet.
Como já escrevemos, a Internet é a nova praça mundial.
Não podemos ficar submetidos (o que, lamentavelmente, está ocorrendo) à ditadura da toga, ou a qualquer outro regime ditatorial.
Para contermos a ditadura da toga, não precisaremos de quaisquer armas, de nenhuma revolução. Nem mesmo de promover o impeachment de quaisquer dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
A solução está em emendar alguns artigos da Constituição Federal, nela incluindo mais alguns dispositivos.
Vejamos uns deles:
a) Vedar decisões monocráticas que prejudiquem direitos individuais garantidos pela Constituição, sob pena de destituição do seu prolator;
b) Determinar serem nulas e sem efeito jurídico todas e quaisquer decisões que impliquem censura prévia ou a posteriore à liberdade de opinião ou de expressão;
c) Vedar decisões que acarretem o bloqueio e o não recebimento de patrocínios a canais de Internet ou equivalentes em detrimento dos seus titulares;
d) Vedar decisões que invoquem alegados “atos antidemocráticos” como pretexto para impor quaisquer sanções restritivas de direitos individuais;
e) Determinar a proibição de quaisquer membros do Poder Judiciário de se manifestar fora dos autos, sob pena de destituição do cargo;
f) Determinar que são nulas de pleno direito decisões do Supremo Tribunal Federal invasivas da competência do Poder Legislativo.
g) Vedar a instauração, no Supremo Tribunal Federal, de ações de competência de instâncias inferiores.
Essas são apenas algumas sugestões que o Congresso Nacional poderá adotar em defesa de nossos direitos individuais.
Esperamos por esse dia, antes que seja tarde demais.
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