quarta-feira, dezembro 30, 2015

O Uber e o Decreto Municipal da Capital Paulistana

O atual gestão municipal de São Paulo, Capital, parece perdida sobre o que fazer em relação aos serviços de transporte de passageiros por veículos particulares operando por intermédio do aplicativo Uber.
Como já antes afirmei, até parece que o Estado surgiu antes do homem, do ser humano, e que este, o ser humano, precisasse, sempre, de uma autorização oficial, de um alvará, para poder prover ao seu próprio sustento.
A prefeitura paulistana acaba de apresentar e submeter à consulta pública um decreto prevendo que os aplicativos, como o Uber, e empresas de passageiros deverão adquirir créditos por quilometragem para operar na cidade de São Paulo.
Ora, isso não faz sentido algum. Ademais, decreto não pode criar obrigações não previstas em lei. E lei não pode sobrepor-se às limitações constitucionais.
Desse modo, o direito de todos ao ganha-pão diário decorre, antes de mais nada, das contingências humanas e do dever individual de auto-sustento, quando não, até mesmo, de amor próprio e da vergonha de ter de depender de terceiros nesse seu afã de sobrevivência.
A meu ver, qualquer proprietário de veículo automotor que seja habilitado a dirigir automóveis de passageiros tem o legítimo direito de fazê-lo profissionalmente. Bastaria inscrever-se junto à Municipalidade como condutor autônomo de veículos (automóveis) de transporte de passageiros, para fins de pagamento do Imposto Municipal sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). E esse imposto pode ser cobrado por valor anual fixo, e não sobre o valor de cada corrida. Esse valor fixo por profissional já ocorre em muitos outros casos de serviços individuais.
Ademais, a prestação de serviços a terceiros (os passageiros),  não exclui a possibilidade de convivência com os serviços prestados por táxis ou por cooperativas de taxistas.
É sabido que os condutores autônomos, que se valem de aplicativos como o Uber para colocá-los em conexão com seus clientes (os passageiros eventuais), são tributados na fonte pagadora que é obrigada a reter o valor do Imposto de Renda da pessoa física, ao lhes efetuar o repasse mensal do valor das corridas regularmente registradas no sistema. Ao receberem seus créditos, sofrem, também, a dedução do valor da taxa  de administração cobrada pelas empresas detentoras desses aplicativos. Que corresponderia a 20% sobre o valor de cada corrida.
Além disso, esses automóveis particulares desses condutores autônomos não concorrem com os táxis, ao contrário do que afirmam os taxistas, pois não são eles favorecidos com isenções de impostos na compra de seus veículos e não podem circular em faixas de ônibus e muito menos em corredores de ônibus.
Os serviços alternativos prestados por esses condutores autônomos de passageiros constituem um legítimo direito de opção desses passageiros, que lei alguma lhes pode retirar.
Desse modo, deixo aqui meu repúdio ao decreto proposto pela Prefeitura Municipal de São Paulo, nos termos em que apresentados.  
   

  




ICMS no download de aplicativos (software)

A partir de primeiro de janeiro de 2016, o ICMS passa a incidir nas operações realizadas por empresas que fornecem a seus clientes aplicativos (software) baixados pela internet.
Com base em relevantes fundamentos jurídicos, entendo que essa tributação pode e deve ser objeto de questionamento judicial.
Nesse sentido, recomendo a impetração de mandado de segurança.
Para evitar autuação fiscal, a empresa impetrante tem o direito de efetuar o depósito judicial do valor do ICMS objeto da contestação.
O Código Tributário Nacional garante a suspensão da exibilidade do tributo pelo depósito integral de seu valor. Com isso, a empresa poderá obter Certidão Positiva com Efeito de Negativa, ficando resguardada de autuação fiscal e também de inclusão de seu nome no CADIN. Poderá até mesmo participar de licitações.
Concedida a segurança e, assim mantida, até final julgamento, os valores depositados em juízo poderão ser levantados pela empresa, com atualização monetária. Caso contrário, esses depósitos serão convertidos em renda do Erário, ficando quitado o valor do ICMS devido.
Outra consequência da concessão da segurança será o reconhecimento do direito da empresa de não ter de recolher o ICMS nas operações de download de aplicativos.
Em mandados de segurança não há condenação da parte vencida em honorários de advogado (sucumbência). Dessa maneira, só há o desembolso das custas e despesas judiciais, além, evidentemente, dos honorários contratados com seus advogados para o ajuizamento e acompanhamento da ação até seu final.


sábado, dezembro 19, 2015

O Supremo erra?

O Supremo erra? E, se errar, pode o Supremo corrigir seus próprios erros?
A resposta à primeira pergunta é: Sim! O Supremo erra.
Dir-se-á que o Supremo é o último a poder errar nas suas decisões. Diante disso, parece não haver como um erro do Supremo vir a ser corrigido.
O caso do julgamento da ação judicial relacionada com os procedimentos conducentes à instauração de processo de impedimento da atual Presidente da República evidencia um erro perpetrado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
A correção de qualquer erro sempre dependerá da iniciativa de alguém. Nenhum erro humano se corrige sem a provocação de alguém que busque sua correção.
No caso das decisões do Supremo, só este, no âmbito interno das leis do País, haverá de alterar suas próprias decisões e mesmo sua jurisprudência. Mas essas alterações jamais serão adotadas sem provocação dos interessados, por meio de petição firmada por seus advogados.Isso se explica porque o Poder Judiciário não funciona senão quando assim instado pelas partes interessadas.
Nulidade manifesta
No caso do julgamento dessa ação judicial, há manifesta nulidade.
A Constituição Federal determina que a República Federativa do Brasil é regida pelo Estado Democrático de Direito, e que o poder emana do povo e em seu nome deverá ser exercido. No seu artigo 2o., impõe, também, a independência e a harmonia entre os poderes da República (Legislativo, Executivo e Judiciário).
No âmbito do legislativo federal, a Câmara representa o povo, e o Senado, os Estados.
De outra parte, é regra de interpretação, de hermenêutica jurídica, que a lei e mesmo os dispositivos da Constituição devem ser interpretados não apenas isoladamente, mas no seu conjunto.  Trata-se de interpretação sistemática e também teleológica. Teleológica no sentido de buscar conhecer o objetivo da lei, indo-se além de suas meras palavras. Todavia, a interpretação literal não deve ser desprezada quando não seja ou não possa ser prejudicada pela interpretação sistemática ou teleológica.
Quebra da harmonia e independência dos Poderes
Nesse julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal foi ofendida a harmonia entre os Poderes da República. O Supremo interferiu na independência da Câmara Federal. Quebrou-se, também, sua independência.
O poder do povo foi ofendido ao se invalidar  o rito adotado pela Câmara Federal na eleição dos integrantes da comissão instaurada para dar início ao processo de impedimento da presidente da República.
É competência exclusiva da Câmara Federal decidir, por dois terços de seus integrantes, se admite ou não a acusação contra o Presidente da República (art. 86 da Constituição). Esse artigo não exige interpretação sistemática nem teleológica. Vale a interpretação literal.
Assim decidido pela Câmara Federal nos casos de crimes de responsabilidade do Presidente da República, o passo seguinte será seu julgamento perante o Senado Federal. In claris, cessat interpretatio. Sim, diante da clareza desse artigo da Constituição Federal, nenhuma interpretação se exige. Basta cumprir sua letra. Desse modo, o Senado Federal jamais poderá ser uma segunda instância à qual coubesse deliberar sobre o já deliberado pela Câmara Federal. O Senado é o órgão constitucionalmente incumbido de julgar se procede ou não, no mérito, a acusação de impedimento do Presidente da República  admitida pela Câmara Federal. 
Da arguição de nulidade processual
Cabe, portanto e ainda, protocolar petição perante no Supremo Tribunal Federal arguindo nulidade material na decisão desse processo judicial.
Essa nulidade decorre da manifesta ofensa ao princípio constitucional da separação e da harmonia entre os Poderes da República (art. 2o., da Constituição), e da outorga ao Senado Federal de poderes que só cabem à Câmara Federal, na sua condição de representante do povo brasileiro. 
O Senado não representa o povo brasileiro e, por isso mesmo, não tem qualquer poder constitucional de invalidar atos da Câmara Federal. O Senado não é órgão julgador de atos de outros órgãos legislativos.
Sua competência, no caso de impedimento do Presidente da República está adstrita aos termos do artigo 86 da Constituição Federal.
Nesse julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, apenas os votos minoritários estão respeitando a independência e harmonia entre os Poderes da República e a supremacia da Constituição Federal, no devido contexto de um Estado Democrático de Direito.
O poder emana do povo, sendo ele exercido por seus representantes no Poder Legislativo. E desse comando, nem mesmo o Supremo Tribunal Federal pode se esquivar. 
 



domingo, dezembro 13, 2015

Impeachment: voto secreto na Comissão da Câmara Federal

O Supremo Tribunal Federal deverá decidir nos próximos dias sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do voto secreto ocorrido durante a votação da Comissão da Câmara Federal que elegeu os deputados federais incumbidos de decidir pela aceitação ou pela rejeição da instauração do processo de impeachment da Presidente da República.
No entender deste comentarista, nada há aí de inconstitucionalidade nesse voto secreto.
Poder-se-ia dizer que toda votação no Congresso Nacional devesse ser sempre realizada por meio de voto aberto. E que o Regimento Interno da Câmara ou do Senado nunca mais pudesse prever situações de votação por meio de voto secreto.
Ora, o voto secreto nem sempre é prejudicial a quem quer que seja, no âmbito das Comissões do Congresso Nacional.
Haverá casos e situações em que o voto secreto evitará constrangimentos aos parlamentares no contexto de suas relações políticas com o Poder Executivo. Assim, o segredo do voto nas comissões da Câmara Federal e do Senado Federal assegurará a efetiva independência dos congressistas no exercício de seu mandato.
Nesse sentido, não haverá como discordar da posição adotada pelo atual presidente da Câmara Federal de que apenas cumpriu o Regimento Interno da Câmara, na votação secreta que elegou os integrantes da Comissão incumbida de votar a instauração do processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff.
Se secreta não pudesse ter sido essa votação, secretas não poderiam ser, também, as relacionadas com a eleição da Mesa Diretora, com a eleição dos membros do Tribunal de Contas da União e do Conselho Nacional de Justiça, entre outras comissões parlamentares.
É fato que a publicidade dos atos da administração pública é exigência prevista no artigo 37 da Constituição Federal, o que, entretanto, não significa que toda e qualquer votação no âmbito do Congresso Nacional deva ser sempre realizada mediante voto aberto de seus integrantes.