quinta-feira, dezembro 17, 2020

O natal de Jesus

Aos clientes, amigos e colaboradores.

Mais um ano chega ao final, envolto este na crise gerada pela Covid-19. Que a todos nós tem afetado em nível mundial.

Mas o fim de ano, nos traz também uma mensagem de renovação com a chegada do natal.

Não meramente do natal que agita o comércio, as compras, a ceia, a troca de presentes, mas o natal em que se comemora o nascimento de Jesus Cristo, o Redentor, e que deve ser o verdadeiro homenageado dessa data festiva.

Assim, é com esse espírito verdadeiramente natalino que, em meu nome e de todos os integrantes de Prado Garcia Advogados, expresso esses votos de feliz natal, desejando a todos um 2021 igualmente feliz, com saúde e prosperidade. 


segunda-feira, dezembro 14, 2020

O racismo das cotas raciais

Qual a cor de sua pele? A lei pode estabelecer esse requisito,  se a própria Constituição Federal determina que todos são iguais perante a lei?

Tenho para mim que a instituição legal de cotas raciais é ofensa flagrante à Constituição, apesar dos fundamentos nada constitucionais que têm levado, até hoje, o Supremo a sustentar o que se chamou de afirmativa de direitos. Argumentos históricos decorrentes da escravidão? Você tem culpa pelos atos ou omissões de seus ancestrais? Você está escravizando alguém no seu relacionamento humano e social?  Alguma lei vigente  no Brasil impede qualquer pessoa de trabalhar aqui ou ali porque seja desta ou daquela cor, origem, ou “raça”.O que é “raça”  se todos são iguais perante a lei?

Quem determina, num país tão miscigenado com o Brasil, quem deve ou não deve ser  “favorecido” pelo sistema de cotas raciais?

Impor aqui e ali o cumprimento de “cotas  raciais”  é tornar o Brasil um país dividido em “raças” ou por raças.

Se o problema é social, não deriva ele da cor da pele de quem quer que seja. Será, antes de mais nada, uma questão de educação, que deve ser tratada com melhores escolas desde o ensino primário. Gente bem preparada assim deve estar para se sentir útil a si mesma, e à sociedade em geral. Gente bem preparada não precisará de socorros governamentais, mais ainda quando essa “ajuda” interfira nos direitos de terceiros.

Evidentemente, todos os atos discriminatórios (e não apenas no campo racial) devem ser combatidos nos termos da lei.

Ficam, aqui, entretanto, estas  perguntas: Alguma lei vigente  no Brasil impede qualquer pessoa de trabalhar aqui ou ali porque seja desta ou daquela cor, origem, ou “raça”? O que é “raça”  se todos são iguais perante a lei?

Portanto, o movimento de defesa de cotas raciais é um movimento racista, ao impor quaisquer dessas cotas e em qualquer contexto que se apresente.


segunda-feira, dezembro 07, 2020

Companheirato

 O chamado "direito positivo" ou "direito posto" é aquele constante das leis escritas e de seus regulamentos. Contrapõe-se a ele o "direito natural", não escrito, mas que deve permear as relações humanas. O direito à vida é uma decorrência do direito natural, não dependendo de lei escrita para convalidá-lo.

No mesmo sentido, o respeito às leis da natureza constitui um imperativo que a lei posta, o direito positivo, não pode ignorar nem anular.

Exatamente porque o direito é uma ciência humana e não uma ciência natural, deve com esta ser harmonizada. Na natureza, prevalece a diversidade. Ela é até mesmo discriminatória e não igualitária.

Nela, tudo se diversifica, gerando as maiores diversidades possíveis dos reinos vegetal e animal. Por isso, podemos dizer que a natureza é sábia.

E sábia porque estabelece distinções entre situações entre si distintas.

Entre essas distinções está a dos sexos, divididos entre sexo masculino e feminino. Até mesmo no reino vegetal e, evidentemente, no reino animal. Mesmo os hermafroditas têm em si essa dupla capacidade, o que não ocorre com o ser humano.

Isso nos leva a que não se pode, sob o ponto de vista do direito positivo, aceitar  o que esteja em confronto com as leis da natureza ou com o que a ela  não se ajuste.

Humanamente falando, não é possível que duas pessoas do mesmo sexo possam gerar filhos. Ao menos sem a intervenção de uma pessoa do outro sexo.

Assim, quando se fala em casamento, a expectativa é de que o casal possa constituir família, ter filhos, gerar a prole. Mas isso não ocorre se a denominada "união" não tenha como se materializar porque seja mantida entre duas mulheres ou entre dois homens.

Isso nos leva a ponderar sobre o estado civil das pessoas naturais. Aí, então, poderemos verificar as seguintes hipóteses na legislação civil e constitucional vigentes no Brasil: solteiro(a), casado(a), viúvo(a), divorciado(a) e conviventes em união estável.

Na medida em que pessoas do mesmo sexo decidam viver relacionamento equiparado à de casados sob o prisma do Direito Civil (opção que cabe a quem assim prefira) há evidente equívoco na denominação desse vínculo como sendo o de "casamento".

Cria-se até mesmo um desconforto para essas mesmas pessoas e para quem a elas se dirija pedindo para informar qual seu estado civil. Qual o nome de seu cônjuge, Maria? E Maria responde: É Ana (ou outro qualquer. E, se homem, quando a ele se pergunta o nome do cônjuge, vem a resposta: José (ou outro qualquer).

Desse modo, recomendo a aprovação de lei criando a nova classe de convívio a dois (do mesmo sexo), sob o título de companheirato, em que os companheiros tenham o direito de escolher o regime de bens que norteará seus direitos patrimoniais e mesmo sucessórios.Opção essa que já cabe ao casal que viva sob o regime de união estável.

Casamento só ocorre entre pessoas de sexos distintos. Pelos mesmos motivos, inexiste igualdade de gêneros.