segunda-feira, março 28, 2022

Desmonetização na internet

        Por ordem de membros do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral pessoas físicas que exercem o direito de se manifestar por meio de seus canais ou plataformas na internet têm sido alvo de decisões inconstitucionais.

      Essas decisões se manifestam não apenas em proibir suas manifestações, em determinar o cancelamento de seus canais, mas também em impedir que possam receber patrocínio financeiro de seus assinantes ou apoiadores.

       A liberdade de expressão é um direito natural. Nem mesmo precisaria estar assegurado no texto constitucional.

          Alega-se que essas restrições se destinam a combater a disseminação de inverdades (fake news).

          Isso é absoluta censura, não admitida sob a vigente Constituição Federal, pois se algo que se diga não corresponda à verdade, que se prove o contrário por meio de contraprova.

         Em outras palavras, todos temos o direito de opinar. Se o que dissermos ou escrevermos foge da verdade fática, que se abra, então, ao dissidente a oportunidade de demonstrar o contrário.

          Não há aí lugar para a remoção da opinião manifestada e muito menos para o “cancelamento” do seu autor nas redes sociais da internet.

           A internet é a nova praça pública que ultrapassa nossas fronteiras físicas, no seu alcance mundial. Cercear o acesso à internet e às suas plataformas é ato incompatível com o Estado de Direito.

      Salvo em regimes que autorizem a escravidão, ou nos casos de trabalho voluntário sem remuneração, todos nós temos o direito ao recebimento de pagamento pelos serviços prestados ou pelos produtos oferecidos. O patrocínio privado de influenciadores de opinião por meio da internet ou fora dela é ato voluntário desses patrocinadores. Os recursos financeiros assim recebidos por esses influenciadores passam a estes a pertencer.

            Não se pode negar a ninguém o direito de patrocinar qualquer canal de internet, ou mesmo de canais de rádio ou televisão. Como também jornais impressos, a edição de livros ou de revistas. E, por consequência, não há qualquer autorização constitucional nem legal capaz de impor a “desmonetização” desses canais.

              A “desmonetização” com proibição de seus titulares ao acesso a esses recursos financeiros é ato de efeito confiscatório.

             Como a tributação não pode acarretar o confisco de bens de quem quer que seja, muito mais é de se proibir o confisco da própria renda de qualquer influenciador na internet, tão só porque ali expresse suas opiniões.

               Esses atos de “desmonetização” se manifestam totalmente inconstitucionais.

              Seus prejudicados têm o direito de buscar indenização pelas vias judiciais. Inclusive por lucros cessantes.

sábado, março 26, 2022

Aliança Brasil pela Liberdade

                 Venho aqui propor a formação da Aliança Brasil pela Liberdade.

                Nosso objetivo é garantir o respeito aos nossos direitos individuais pelo Poder Público.

             Temos como pressuposto que os Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário) devem pautar sua atuação pelo Estado de Direito sob o regime democrático.

               Nesse sentido, não se pode admitir a introdução no País de regimes autoritários ou totalitários, seja qual for sua natureza ou origem.

         Assim, a atuação do Estado deve estar também voltada à proteção desses nossos direitos fundamentais. Mas isso dependerá também do nosso posicionamento individual para que esses direitos sejam respeitados por nossos mandatários (deputados e senadores) e integrantes dos Poderes Executivo e Judiciário.

              Quem tem direitos, mas não os exerce, acaba submetido aos usurpadores desses mesmos direitos.

            Como direitos fundamentais, temos, entre outros,  o direito à vida, à propriedade e à liberdade. Liberdade não só física, como a de expressão, sem sujeição a qualquer tipo de censura.

             A censura é incompatível com o direito fundamental de expressão.

             Sem a proteção  e a defesa desses direitos, nossa liberdade perecerá.

Liberdade de expressão como direito fundamental

                  A liberdade de expressão é um direito imanente a todo ser humano.

                   Não depende de permissivo legal nem mesmo constitucional. Nem precisaria estar garantida pelo art. 5, inciso IX da Constituição Federal.

          Nossos ancestrais já exerciam esse direito antes mesmo de aprenderem a se comunicar verbalmente. Faziam-no por meio de gestos, tal como, atualmente, pessoas com limitações auditivas se comunicam por meio da linguagem brasileira de sinais, conhecida como Libras.

               Tem-se, assim, que a liberdade de expressão é um direito individual absoluto, não sujeito a limitação de espécie alguma.

                Um corolário do exercício do direito de expressão é que não permite nenhuma censura, seja por outros indivíduos, seja por qualquer instituição ou órgão governamental.

             Não se pode confundir o exercício do direito de expressão com o que, por meio dela, se exprima.

                Isso significa que qualquer pessoa poderá manifestar suas opiniões, casos em que o dito ou o afirmado possa ou não ofender direitos de outros.

             Vale dizer que se o dito ou afirmado lesar direitos de terceiros, a estes caberá o direito ao contraditório, o direito de defesa pelas vias legais.

                Nosso Código Penal já prevê as hipóteses de processos por calúnia, difamação ou injúria.

            Assim, nenhuma manifestação de opinião poderá ser objeto de censura, seja prévia, seja “a posteriore.”

                Inexiste em nosso ordenamento jurídico tipo penal para enquadramento do que, atualmente, se denomina “fake news” ou publicação de notícias ou opiniões desprovidas de verdade fática. Mas o que é ou não é verdade, só se poderá saber depois de manifestada publicamente.

                 Inexiste, também, permissivo legal proibindo meios de comunicação de divulgar mensagens e opiniões de seus usuários, por mais desbaratadas que sejam, por mais inverídicas que possam ser. Se existisse, seria inconstitucional.

                O meio de divulgação não se confunde com a mensagem por ele transmitida.

           Não seria plausível determinar o fechamento de uma estação de rádio ou de televisão por divulgar notícias de seus anunciantes, comentaristas ou fatos do dia a dia.

               Uma companhia telefônica também não poderia ser punida pelos atos ou comunicações de seus usuários.

               Noutras palavras, deve-se distinguir entre o meio de comunicação e a comunicação que se faça utilizando esse meio.

              Todos têm o direito de manifestar suas opiniões, quer sejam amparadas em fatos verdadeiros, que o sejam desprovidos de veracidade.

               À divulgação de notícia desprovida de veracidade caberá outra que denuncie sua inverdade. Ou seja, a liberdade e o direito de apontar o fato inverídico.

                A liberdade de expressão não admite forma alguma de censura.

             Infelizmente, apesar de a vigente Constituição assegurar o direito de expressão e de vedar a censura, esses direitos fundamentais estão sendo, atualmente, violados por quem, por dever de ofício, jurara defender a Constituição.

               Essas violações têm emanado principalmente de decisões do ministro Alexandre de Moraes, ao se pôr acima das garantias constitucionais de nossos direitos individuais.

               Esse ministro age em desacordo com a Constituição quando não se limita a impedir o exercício do direito de opinião de pessoas físicas, de jornalistas ou mesmo daquelas que o façam por meio de blogs na Internet. Quando impõe a desmonetização de seus canais de comunicação. Quando determina a prisão de pessoas sem o devido processo legal.  Quando até mesmo vem a impor restrições ou limites a plataformas de Internet, como tem feito, chegando ao ponto de determinar o bloqueio do Telegram, que nem mesmo tem sede no Brasil.

            Desde quando se pode alegar a prática de "atos antidemocráticos" no âmbito do exercício do direito de expressão, quando se trate apenas de manifestações verbais que desagradem ao agente público, ao juiz ou até mesmo a um integrante do Supremo Tribunal Federal?

            Palavras não são atos. Ato é o que decorre de uma ação. Palavras que possam induzir atos ainda assim são meras palavras. E estas se inserem no âmbito do direito de expressão.

Ora, isso tudo não é censura?

Até quando isso será admitido?

Os tempos dirão.