quarta-feira, junho 14, 2023

Ainda há salvação!

    O restabelecimento do Estado de Direito neste nosso Brasil ainda é possível.

    O ativismo judicial no âmbito do STF, e mesmo do TSE, pode ser contido sem qualquer golpe político.

    Basta ao Congresso Nacional aprovar algumas emendas à Constituição, como tenho recomendado em alguns artigos neste blog.

    Mas mesmo sem essas emendas, esse ativismo pode ser contido por três meios judiciais distintos, conforme seja o caso:1) por mandado de segurança preventivo ou não contra o ministro contra quem deverá ser impetrado;2) por habeas corpus em favor de quem esteja na iminência de ser preso, ou preso já esteja, e 3) por meio de ação de revisão criminal em favor dos condenados por sentença/acórdão transitado em julgado.

    Após acurado estudo da jurisprudência do STF sobre o assunto, e por meio de aprofundada análise das garantias insculpidas na atual Constituição, já temos em nossos arquivos eletrônicos o resultado dessas pesquisas, dando o devido embasamento a cada um desses três meios de defesa dessas vítimas do autoritarismo judicante.

    Ficam à disposição de nossos clientes. 

Os novos vivos-mortos

    Parece estranho esse título, não é mesmo? Vou explicar.

    Nos últimos anos, neste nosso Brasil, o ativismo judicial no âmbito do STF tem levado brasileiros à prisão, sem respeitar o direito ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e à possibilidade de recorrer dessas decisões.

    Nossa Constituição veda a pena capital.

    Mas esses julgadores foram bastante criativos nesta era das comunicações via internet. Passaram a impor uma nova modalidade de pena capital: a morte virtual de quem ouse exercer a liberdade de expressão na midia digital.

    Temos os mortos que continuam vivos nas suas obras literárias, cinematográficas, literárias e teatrais; temos aqueles que, ainda hoje,podemos ver e ouvir nas gravações eletrônicas,  e, mais ainda, no youtube e noutras plataformas na internet.

    Ora, se assim é - como é - não podemos admitir que pessoas vivas no mundo real passem, ainda em vida, a ser tratadas como se mortas fossem. Uma nova categoria de vivos-mortos, sem possibilidade de deixar suas opiniões, seus ensinamentos ao alcance de seus contemporâneos e, principalmente, para as gerações futuras.

    Esses seres ainda vivos no mundo real estão sendo submetidos à pena capital no mundo virtual, quando ministros do Supremo Tribunal Federal, extrapolando sua competência jurisdicional, determinam às plataformas de internet que excluam qualquer desses influenciadores digitais, fechando as portas para suas publicações.

    Essa nova modalidade de censura vai além de prejudicar o direito público subjetivo de quem ouse valer-se dos avanços da tecnologia midiática para nos propiciar a oportunidade de conhecer suas opiniões, seus ensinamentos, suas críticas e seus elogios, onde possam caber. De nos dar o ensejo de comungar com as mesmas idéias e sugestões, ou mesmo de vir a rebatê-las, no todo ou em parte.

    Em suma, a censura é um monstro de duas cabeças, duplamente armado. Com uma de suas armas, elimina o comunicador, e, com a outra, fecha as portas que permitiriam o acesso público ou individual às contribuições que esse vivo-morto poderia nos deixar como seu legado.

    Queremos, neste nosso Brasil que os vivos continuem vivos também no mundo virtual.

    A pena de morte, repita-se, é constitucionalmente vedada sob a atual Constituição Federal. E, por analogia, deve ser igualmente vedada na vida digital.


terça-feira, junho 13, 2023

O foro "desprilegiado" dos membros do Congresso Nacional

    Segundo o estatuído no artigo 102, I, b da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente, entre outras autoridades, os membros do Congresso Nacional.

    É o que se denomina vulgarmente como "foro privilegiado" ou foro de desempenho de função.

    Na verdade, isso não representa privilégio algum. Esses congressistas acabam privados da garantia constitucional do direito de recurso, posto ser o STF a última instância do Poder Judiciário.

    É cláusula pétrea a garantia constitucional à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal substantivo e adjetivo, com direito de recorrer das decisões, sentenças e acórdãos que considerem equivocados, ilegais ou inconstitucionais.

    Sob esse tal de "foro privilegiado", os membros do Congresso Nacional ficam equiparados a reféns do Supremo Tribunal Federal, perdendo sua independência no exercício do voto, sempre que seu voto possa, de alguma maneira, não ser bem recebido por quaisquer dos ministros do STF.

    Caso típico está na eventual votação pelo impeachment de algum ministro do STF, quando a proposta não seja recebida pelo presidente do Senado, ou quando votada, não seja ali aprovada por seus pares.

    Dificilmente um senador respondendo processo no STF irá aprovar o impeachment de qualquer dos seus ministros. E, em igual situação,  o deputado federal aprovar qualquer lei do desagrado de algum desses ministros.

    Mas essa situação pode ser alterada por emenda constitucional.

    Nesse sentido, basta assegurar aos membros do Congresso Nacional a garantia de serem processados  na primeira instância federal de Brasília, com direito de recurso ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, e, de suas decisões, ao Superior Tribunal de Justiça (quando seja o caso), e, finalmente, ao Supremo Tribunal Federal.

    Essa sugestão fica a depender apenas dos congressistas para que se torne realidade.

quinta-feira, junho 08, 2023

O caso Deltan Dallagnol no TSE

    Nosso Brasil atual passa por uma fase um tanto bizarra em nossos tribunais.

    Sempre aprendi ao longo de meus estudos jurídicos aqui e nos Estados Unidos (onde, em Washington, DC, cursei por três anos a George Washinton University - National Law Center, para meu diploma de Master of Comparative Law - American Practice) que ninguém pode ser condenado por crime não praticado, sob a alegação ou acusação de que poderá vir a praticá-lo. Ainda que se trata de um processo perante a Justiça Eleitoral.

    Nesses meus 60 anos de advocacia, nada mais me parece causar estranheza diante das aberrações jurídicas que constatamos a partir do ativismo político permeando nosso TSE e, principalmente, a atual composição ministerial do nosso Supremo Tribunal Federal.

    Antes deste artigo, já escrevi sobre a necessidade de emenda constitucional para afastar da composição do TSE ministros do STF. Não faz sentido que vistam as mesmas togas em tribunais distintos, sem se julgarem suspeitos nos recursos que, do TSE, cheguem ao STF.

    O STF é, precipuamente, uma Corte constitucional. É a última instância do Poder Judiciário, não tendo supremacia alguma sobre o Congresso Nacional nem sobre o Poder Executivo.

    No caso Dallagnol junto ao TSE, vimos um deputado federal "deseleito" por quem nele provavelmente não tenha votado. O que, evidentemente, desconsidera os eleitores que nele votaram.

    Se não há crime sem prévia lei que o defina, do mesmo modo não se pode "deseleger" ninguém por pressuposição de que poderá, futuramente, praticar ato caracterizado como crime (eleitoral ou comum) previsto em lei.

    Exatamente porque nada de irregular praticara, que pudesse obstar sua candidatura a deputado federal, eleito que foi, assim deveria se manter como deputado regularmente no exercício do seu mandato até o seu final.

    Assegurado a todos pela Constituição o direito de recurso às instâncias superiores, sobrou a Dallagnol o direito de opor embargos de declaração junto ao TSE, objetivando deixar prequestionado o tema da ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação extensiva do Código Eleitoral, em manifesto abuso perpetrado pelo TSE no seu julgamento. 

    Acolhidos ou não esses declaratórios, Dallagnol iria ao STF se defender por meio de recurso  extraordinário,, nos termos do artigo 102, III, letra "a"  da Constituição Federal. 

 

sexta-feira, junho 02, 2023

Composição do TSE merece reforma

    Neste artigo irei, certamente, mexer num vespeiro.

    Ouso, aqui, propor emenda ao artigo 119 da Constituição Federal para excluir de sua composição ministros do Supremo Tribunal.

    Atualmente, nessa composição entram três ministros provenientes do STF, dois do Superior Tibunal de Justiça, e dois juristas advindos da advocacia.

    Por que entendo sobre a necessidade dessa proposta? Respondo a partir de um irrefutável argumento: o STF é corte constitucional, não sendo conveniente que ministros seus integrem o quadro de nenhum outro tribunal.

    Ora, como vigora atualmente, não faz sentido que esses ministros cumulem cargos e funções em distintos tribunais. Mormente porque dos julgados do TSE cabe, necessariamente, recurso ao Supremo Tribunal Federal, quando seja o caso. E não se recorre a um mesmo ministro que, no Supremo, já tenha votado como integrante do TSE.

    Assim, dos onze ministros do STF, três teriam de se julgar incompetentes em votação de recurso proveniente do TSE.

    Isso pode ser evitado por emenda à Constituição. 

    Assim, sugiro que o TSE passe a ser integrado no primeiro período de dois anos, por quatro ministros  advindos do STJ, e três juristas procedentes da advocacia, invertendo-se essa ordem numérica no biênio subsequente.

    Os ministros oriundos do STJ seriam escolhidos e nomeados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal dentro de uma lista formada pelos dez mais antigos integrantes da Corte Superior. Já, os oriundos da classe dos juristas continuariam sendo nomeados pelo presidente da República, como atualmente, a partir de duas listas elaboradas pelo Plenário do Supremo, contendo os nomes de advogados de notável saber jurídico e com idoneidade moral. Seriam seis,    quando três devessem ser nomeados; ou oito, quando os nomeados sejam quatro.

    O Plenário do TSE elegeria seu presidente entre os ministros oriundos do STJ, e o vice, entre os  juristas ali nomeados, continuando na sua competência a escolha do corregedor-geral da Justiça Eleitoral entre os magistrados do STJ.

    Por sua vez, igual numero de ministros substitutos para compor a Corte seriam também designados nas respectivas categorias (STJ e classe de juristas). Substituiriam os ministros titulares nos casos de impedimento e ausência.