sexta-feira, setembro 16, 2016

Economia Tributária em Vendas a Prazo

Todo empresário sabe da importância do custo do dinheiro. Sabe que terá melhor resultado financeiro em sua empresa se prevalecer o regime de caixa no pagamento dos tributos.
O capital de giro da empresa poderá ser mais bem aproveitado se ela não precisar efetuar descontos de duplicatas e de outros recebíveis. O dinheiro de empréstimos bancários tem um custo elevadíssimo. Grande parte da lucratividade da empresa acaba sendo transferido às instituições financeiras.
Essa perda financeira pode, no entanto, ser evitada.
Assim, se sua empresa efetua vendas a prazo e recolhe ICMS, IPI, PIS e COFINS como se fossem de vendas à vista, então deveria efetuar esses recolhimentos pelo regime financeiro de caixa.
O Fisco não tem direito algum de receber qualquer valor, no âmbito do ICMS, do IPI, do PIS e da COFINS, que possa representar ganho financeiro paralelo.
Para garantir esse direito de aplicação do regime financeiro de caixa (e evitar o recolhimento sobre vendas inadimplidas) nesse recolhimento de impostos em operações a prazo é necessário recorrer ao Poder Judiciário por meio de ação judicial apropriada.
Essa pode ser tanto um mandado de segurança, quanto uma ação declaratória.
No caso de mandado de segurança, não há risco de condenação se o impetrante perder a ação.
Já, no caso de uma ação declaratória, há a possibilidade de ocorrer condenação em honorários de sucumbência sobre o valor da causa.
No mandado de segurança, poderá ser concedida liminar em favor do impetrante. Na ação declaratória, há a possibilidade de decisão equivalente denominada tutela de urgência, com os mesmos efeitos de uma liminar.
Outro ponto importante: em quaisquer desses dois tipos de ação, seu ajuizamento assegura ao autor o direito de recuperar, no âmbito da compensação tributária, os valores (atualizados pela taxa SELIC) sobre o excesso de recolhimentos feitos ao erário, nos últimos  cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
É o que nos cumpre destacar e recomendar.

quinta-feira, setembro 15, 2016

Unreported Transfer of Funds abroad from Brazil

Transfer of funds from Brazil is allowed to any  individual and to any legal entity established in the country.
The Brazilian Constitution assures the individual right to freely move abroad and freely transfer one’s assets to any foreign country.
Transfer of funds abroad is, however, subject to some legal requirements.
Bank transfers are the usual procedure. If you carry money with you in excess of 10 thousand Brazilian Real (or its equivalent in foreign currency) while going abroad, you must file and surrender a report to the Brazilian Federal authorities  informing the amount of  any  such excess, before you leave the country. Lack of compliance will entail a penal suit and retention of the funds in excess of the legal limit.
Unreported transfer of funds abroad from Brazil may result in a criminal suit. A criminal proceeding may also be started whenever any person  residing in Brazil shall receive and maintain funds abroad in excess of US$ 100,000.00  at any year-end and keep this fact uninformed to the Central Bank of Brazil during the subsequent year.
Nonetheless, there are constitutional grounds for any defendant to sustain the unconstitutionality of the criminal type which qualifies as crime  any unreported transfer of funds abroad and  the maintenance abroad of more than US 100,000.00.
Filing an habeas corpus will be the remedy to close the case. A criminal revision petition will apply to obtain an annulment of the court’s decree whenever the plaintiff has been convicted.