segunda-feira, junho 11, 2018

O direito à compensação tributária e a Lei 13.670 de 2018


                                                                                                                     Plínio Gustavo Prado Garcia
A lei não pode impedir a compensação de créditos, que sejam líquidos, certos e exigíveis, entre credores e devedores recíprocos.
Tanto assim, que o instituto da compensação se acha presente no Código Civil. É um instituto de direito de aplicação universal, independentemente da qualidade das pessoas aí envolvidas. Isto é, se os credores e devedores recíprocos são pessoas de Direito Privado entre si, ou de Direito Privado, de um lado, e Direito Público, de outro.
Não importa se essa compensação se faça entre credores privados ou entre um credor privado e um ente público.
O encontro de contas entre credores e devedores recíprocos, a permitir sua compensação, fundamenta-se nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, assim como no da economia nas relações jurídicas de natureza financeira.
Não é lícito a credor algum exigir de outro o pagamento de dívida líquida, certa e vencida, se, ao mesmo tempo, também é devedor de dívida líquida, certa e vencida para com esse mesmo  seu devedor. Assim, a compensação desses valores entre essas duas pessoas se reveste de ato de justiça.
Não é justo que a compensação deixe de ocorrer onde se acham presentes os requisitos de direito e legais a admitirem sua efetivação.
Desse modo, o artigo 170 do Código Tributário Nacional não pode ser interpretado isoladamente desse contexto jurídico-constitucional.
Vejamos o que dispõe esse artigo:
  “Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”
Destaque-se, em primeiro lugar, que o direito à compensação não decorre, necessariamente, de autorização legal.
Não há necessidade de lei para que dois credores e devedores entre si efetuem o encontro de contas quitando, entre si, seus respectivos créditos e débitos.
Desse modo, o artigo 170 do CTN deve ser interpretado conforme a Constituição e sem redução de texto, no sentido de que a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos  ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, ficará a depender apenas do preenchimento de condições e das garantias que a lei estipular.
Isso significa, portanto, que a compensação tributária poderá ser realizada entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública com e contra quaisquer tributos administrados pela Fazenda Pública devedora. Nisso, é, vedado à lei discriminar os tributos a serem objeto da compensação, pois o que se paga na compensação é a dívida e não o tributo que a ela tenha dado causa. Assim, esse encontro de contas se faz entre credores e devedores recíprocos, podendo o sujeito passivo indicar a dívida a ser quitada por meio dessa compensação financeira.
Por esses e outros motivos e fundamentos de direito se evidencia a inconstitucionalidade da limitação que o artigo 6º da recentíssima Lei 13.670/2018 acaba de impor para restringir o direito do sujeito passivo de efetuar compensação tributária nos casos que especifica.
Cabe mandado de segurança para afastar essas restrições.

domingo, junho 03, 2018

O direito de ser intimado


                                                                                                                Plínio Gustavo Prado Garcia

Em artigo anterior, cuidei da questão envolvendo o procedimento da FUNAI para a demarcação do que venha considerar como “terra indígena”.
Destaquei o fato de que ninguém pode ser prejudicado por ato administrativa ou judicial, a respeito do qual não tenha tido conhecimento.
Evidentemente, não se admite processo secreto, em que a parte a ser porventura por ele atingida ou prejudicada, se veja diante de uma situação de fato consumado, em seu próprio detrimento.
Dessa maneira, surge a questão de se determinar se o direito ao contraditório e à ampla defesa ocorreu ou não ocorreu em cada caso concreto.
Para tanto, será necessário verificar se a parte interessada, assim considerada aquela que poderá ser afetada pela decisão administrativa ou judicial, foi ou não foi regularmente intimada.
A falta de regular intimação acarretará a nulidade da decisão administrativa ou judicial.
E a intimação de nada valerá se feita por edital, nos casos em que a pessoa a ser intimada possa assim o ser pessoalmente.
O direito à intimação pessoal é, portanto, um direito a ser respeitado como requisito indispensável ao exercício do contraditório e da ampla defesa tanto nos procedimentos administrativos como nos processos judiciais.