terça-feira, outubro 03, 2006

Penhora "on line"de Contas Bancárias - Um instrumento insidioso e abusivo

Iniciado no âmbito da Justiça do Trabalho, a penhora "on line" de contas bancárias por ordem judicial via Banco Central do Brasil (o chamado Bacen-Jud 02) já se estende a outras áreas do direito e do Judiciário, como alegado meio de acelerar o pagamento de dívidas aos credores em ações judiciais.

Apesar de entendermos que toda dívida vencida deva ser paga, e que a pontualidade no cumprimento das obrigações é bom para todos e para a sociedade em geral, não podemos concordar com a imposição de gravames ao devedor, maiores do que o direito do credor de receber seu crédito.
Em nosso dia a dia profissional, temos constatado graves abusos perpetrados pelos credores em detrimento de devedores, ao verem atingidas pela penhora "on line" todas as contas bancárias em que apareça seu nome como titular.
Mais grave ainda são os casos de contas conjuntas em que um dos titulares nada tem a ver com o débito do outro, sob cobrança judicial.
Em muitos casos, o bloqueio de valores nessas contas bancárias ultrapassa, em muito, o montante da dívida sob execução. Isso porque o bloqueio não se limita a apenas uma conta ou a uma das contas.
A gravidade desse procedimento avulta por colher de surpresa o titular da conta, seja este pessoa física, seja pessoa jurídica. E, em muitos casos, quando vários sejam os devedores na execução judicial, recai sobre todas as contas de todos e de cada um deles.
Se o procedimento de bloqueio "on line" para fins de penhora dos valores por ele atingidos se faz com rapidez, o inverso, isto é, o desbloqueio caminha por procedimento extremamente moroso.
Isso significa que o devedor atingido pelo bloqueio "on line" de suas contas poderá ver-se impossibilitado de pagar seus débitos correntes. Poderá ver cheques seus sendo devolvidos em conseqüência desse bloqueio. Poderá sofrer protestos de títulos por falta de pagamento. Poderá perder negócios em andamento. Poderá, enfim, sofrer danos maiores do que os resultantes da execução judicial, caso a penhora houvesse recaído sobre bens outros que não os valores depositados em suas contas bancárias.
É norma de direito que a execução deve ser feita pela modo menos oneroso para o devedor. Isso, entretanto, não ocorre na penhora "on line". Daí a possibilidade de o devedor vir a mover ação judicial contra o credor, de modo a responsabilizar este pelos danos materiais e morais decorrentes do abuso do direito de cobrar.

PIS e COFINS sem ICMS

Temos afirmado que o lucro das atividades empresariais pode estar invisível, oculto sob o manto de uma carga tributária caracterizada por inúmeros tributos inconstitucionais ou cobrados de maneira inconstitucional ou ilegal.

Não são poucos os casos em que os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, se acham submetidos a situações como essas.

Por isso mesmo, costumamos afirmar que as empresas têm, em geral, um ativo oculto, muitas vezes maior que seu próprio passivo tributário. Ativo oculto esse que tanto maior será quanto mais respeitadora das leis tributárias for a empresa.

Caso típico se encontra, entre outras situações, na incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS incluso em sua base de cálculo.

Neste momento, o Supremo Tribunal Federal tem seis votos a favor dos contribuintes e apenas um contra, faltando votar além do ministro Gilmar Mendes, a ministra Ellen Gracie e o ministro Celso de Mello. Votos no sentido de que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da COFINS (e, por extensão, do próprio PIS).
Diante desse quadro, só podemos aconselhar nossos clientes (que ainda não o fizeram) a buscar seus direitos perante o Poder Judiciário, pois a decisão do Supremo só vale a quem vier a reclamar judicialmente o direito de não recolher COFINS e PIS sobre ICMS.
Cabe notar, por último: a recuperação dos valores pagos a maior, nos últimos cinco anos, ainda que essa recuperação venha na forma de créditos para compensar com outros tributos federais, depende, também, de pedido judicial. A cada mês transcorrido, se tem um mês perdido de recuperação.