quinta-feira, agosto 06, 2009

Correios - Monopólio e Ofensa ao Consumidor

Todo consumidor certamente sabe que não pode sofrer restrição no seu direito de consumir, empregado esse verbo no sentido mais amplo que a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor lhe dá ao se referirem às palavras “consumidor” e “consumo”– isto é,’direito não só de consumir bens, de adquirir mercadorias e produtos, como de ter acesso a serviços gerais, inclusive aos serviços públicos.

Um corolário desse direito é o direito de escolha. Escolha do bem, da mercadoria, do produto, do serviço, como de quem será o fornecedor ou o prestador do serviço.

O direito de escolha é inerente à liberdade individual de decidir o que mais convenha a cada um.

O direito de escolha implica o exercício de uma opção. E não existe nem escolha nem opção quando se esteja diante de um monopólio. O monopólio é uma exceção à livre iniciativa, à pluralidade de fornecedores de bens ou de prestadores de serviços.

Fala-se, comumente, em serviços públicos e serviços privados, como se houvesse entre eles uma dicotomia, quando, na verdade, inexiste serviço público que não seja de interesse coletivo, privado ou individual. O bem comum é e deve ser o objetivo de todo serviço público.

Paralelamente ao serviço público, assim entendido o serviço prestado diretamente por órgãos da administração pública ou indiretamente por autarquias ou empresas públicas, consideradas estas como empresas controladas e administradas pelo estado, fora do contexto das empresas de economia mista, se pode erigir uma outra categoria de serviços, quais sejam, os serviços de interesse público. Gênero do qual os serviços públicos constituem uma espécie.

Em outras palavras, se da categoria de serviço de interesse público não se excluem esses serviços enquanto prestados por empresas privadas, de igual modo dela não podem ser excluídos os serviços públicos, que hão de ser, necessariamente, também de interesse público.

Sob uma Constituição Federal que ampara o consumidor, a ponto de ter um capítulo a ele destinado, não há espaço para a existência de monopólios. Mormente no campo econômico, restrito que deverá ser o monopólio às pouquíssimas situações previstas expressamente na Carta Federal.

Nesse sentido, verifica-se que os serviços postais não constam do rol constitucional dos monopólios. É violentar a Constituição interpretá-la no sentido de pôr sob o manto do monopólio atividades nela não previstas.

Por isso mesmo, é questionável o acerto do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer à União Federal, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, um monopólio constitucionalmente inexistente sob a vigente Constituição Federal de 1988.

Primeiro, porque não se pode confundir um dever com um direito. Dever de manter em nível nacional os serviços de correio, atribuído esse dever à União Federal, por ter alcance e competência territorial nacional. Dever esse que não se poderia exigir (e nem é exigido) dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal exatamente por suas limitações territoriais e por lhes ser negado invadir o campo de competência de cada um deles sob o regime federativo vigente no País.

Segundo, porque o dever da União Federal de manter os serviços postais no território nacional decorre de comando constitucional objetivando o atendimento do bem comum, em matéria de prestação desses serviços.

Há de se distinguir o monopólio na prestação de serviços (contrário, pois, aos direitos e interesses do consumidor, por negar-lhes o direito de escolha quanto ao prestador do serviço) com o monopólio na emissão de selos e seu uso exclusivo nos serviços postais da União Federal, via EBCT. Neste último caso, sim, nenhum prejuízo há nisso para o consumidor. O selo é o meio pelo qual se paga e se prova o pagamento do preço do serviço postal prestado pelos Correios.

Em terceiro lugar, monopólio não pode ter lucro como objetivo, enquanto fora do contexto de atividade exercida por empresa de economia mista, atuando como empresa privada no campo econômico. É um ônus e jamais um direito de seu detentor. Um ônus que lhe garante apenas o direito de cobrir os custos dos serviços sem pretender qualquer lucro no exercício da atividade monopolizada. Serviço público não pode ter objetivo de lucro. Seu objetivo é servir e não lucrar com os serviços. O lucro, neste caso, seria contrário ao interesse público, ao interesse dos consumidores.

Por isso mesmo, entendemos que os serviços de correios não podem ficar submetidos a regime de monopólio, eis que nada há neles que não possa ser prestado no âmbito da iniciativa privada.

Não há razoabilidade alguma em proibir empresas privadas de entregarem correspondência de qualquer natureza, comercial ou não, de fazerem entregas de malotes, de boletos de cobranças e de quaisquer outros objetos lícitos.

Quem deve ter a última palavra é o consumidor, no seu constitucional direito de escolher a quem confiar os serviços de entrega de sua correspondência. A Constituição não lhe retirou esse direito, e esse direito não pode ser-lhe retirado nem mesmo pelo Supremo Tribunal Federal, guardião que é e deve ser da Carta Federal vigente e dos direitos nelas expressos ou implícitos dos cidadãos, porquanto a ela já se haver referido como Constituição Cidadã.