quarta-feira, novembro 16, 2022

A eleição de Lula é nula ou anulável?

 Noticia-se que o Partido Liberal pretende propor ação de anulação da eleição de Lula. E isso me leva a tecer algumas considerações.

As enormes manifestações dos brasileiros em nossas cidades e capitais não são motivadas apenas pelo fato de que Lula teria obtido mais votos do que Bolsonaro.

Continuamos indo às ruas para que, neste país, seja restabelecida a ordem constitucional. Essa ordem vem sendo quebrada justamente no seio do Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral.

Sendo assim, como assim é, de que adiantaria o PL ou qualquer outro partido político propor ação de anulação da suposta eleição de Lula? Suposta porque sobre ela pairam bem fundados motivos para demonstrar sua nulidade.

Saliente-se ser secundário alegar que o problema esteja nas chamadas "urnas eletrônicas" onde, ao contrário das urnas físicas, nada pode ser depositado. Um simples comando eletrônico pode sofrer interferência até o momento em que chegue ao seu destino. Já, o voto físico, permite sua apuração pública, como exigido pelo artigo 37 da Constituição Federal.

A  nulidade da eleição de Lula decorre de motivos anteriores ao resultado de sua apuração. O Código Eleitoral não admite favorecimentos a quaisquer dos contendores num pleito eleitoral.

Assim, jamais poderiam membros do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral tomar partido a favor de um candidato em prejuízo do outro. E os fatos provam que isso ocorreu durante a campanha eleitoral, prejudicando Bolsonaro.

Portanto, o clamor das ruas pedindo a intervenção das Forças Armadas está correto não só nos seus motivos e fundamentos, como também à entidade constitucional à qual dirigido.

Em meu anterior artigo "A vitória da lei", deixei bem claro que a intervenção das Forças Armadas no caso de violação da lei (e aqui a violação da Constituição no âmbito do STF e do TSE) é a solução para o restabelecimento do Estado de Direito neste nosso Brasil. E essa intervenção é legítima quando fundada no artigo 142 da CF, a depender apenas da iniciativa do Presidente da República. Não será golpe de Estado, mas contragolpe para restabelecer a higidez de nossa Constituição.

Desse modo, réus nessa intervenção das Forças Armadas são os ministros do STF e do TSE,  autores de atos arbitrários ofensivos aos nossos direitos constitucionais, como se pudessem, no assim fazer, pairarem acima da Constituição.

Esses réus carecem de legitimidade para decidir sobre qualquer ação que busque declarar a anulação da eleição de Lula. Mesmo porque o que já nasceu nulo exige apenas o reconhecimento da nulidade.

Na corrida presidencial jamais poderia ter ocorrido o favorecimento de qualquer dos dois contendores. Mas, a exemplo de uma competição automobilística, não se pode ter como vitorioso aquele cujo carro estivesse "envenenado",  em prejuízo do seu concorrente. 

Assim, a nulidade do indevido favorecimento do candidato Lula tem por consequência tirá-lo do pódio, para ali colocar o candidato Bolsonaro. Sem necessidade de nova eleição.