segunda-feira, julho 06, 2020

A CPMI do Congresso sobre “fake news” é órgão de inquisição

Apesar de estar ocupado no meu “home office” no assessoramento jurídico de meus clientes e nos peticionamentos eletrônicos de seus casos, arranjei tempo para assistir via “you tube” à íntegra da sessão de 5 de novembro de 2019 da Comissão Parlamentar Mista de  inquérito sobre as chamadas “fake news”.
O que se viu e se ouviu ali foi uma verdadeira inquisição contra o cidadão Allan dos Santos, titular do canal de notícias via internet Terça Livre. Uma desgraça em detrimento do Estado Democrático de Direito.
Vejamos o que se pode considerar como notícia.
Notícia é a comunicação de um fato de uma pessoa a outra. Pode alcançar mais de uma pessoa. Uma coletividade, uma universalidade de pessoas, em âmbito local, nacional e até mesmo internacional.
Ninguém nem pode ser, ao mesmo tempo, o noticiador e o destinatário da noticia.
Comunicar é, nesse sentido, verbo transitivo direto consistente em fazer chegar a alguém mensagem, informação, ordem, ideia, etc.  
Ao longo da história de humanidade,  a comunicação entre nossos ancestrais começou pela via oral. Passou, depois, sob a forma de inscrições em cavernas e, mais tarde, em objetos e nos antigos pergaminhos. Com Guttenberg, surgiu a prensa e daí os livros, revistas e jornais impressos. Após isso, o rádio e a televisão. E, mais recentemente, a comunicação por meio da internet.
A veracidade da notícia ou sua falsidade não é fenômeno recente. A mentira tanto quanto a verdade dependem de vários fatores. Pode ser intencional ou mesmo sem qualquer intenção de prejudicar a quem quer que seja. Nesse sentido, podemos até mesmo falar da possibilidade de uma mentira boa, sem qualquer intenção de lesar o seu destinatário. Inversamente, a falsidade da mentira pode atingir terceiras pessoas que delas sejam alvo.
Todavia, não há mentira nem verdade se o comunicador estiver privado do livre direito de expressão, de opinião, de comunicação.
A liberdade de imprensa
O direito de liberdade de imprensa é um corolário do direito de opinião e de comunicação de notícias.
Por liberdade de imprensa se deve entender a opinião e a divulgação de notícias por qualquer meio possível. O meio é apenas o veículo através do qual se opina ou se noticia algum fato.
A responsabilidade pela verdade da notícia é de quem a noticia. A notícia pode estar relacionada a fato ou opinião do próprio divulgador, ou a sobre fato ou opinião atribuível a terceiros. Neste último caso, o noticiador será apenas um repassador do fato ou da opinião noticiada.
Aquele que se julgar ofendido ou lesado pela notícia veiculada por qualquer meio escrito ou falado está legalmente amparado a buscar a devida retratação junto ao emitente ou divulgador do fato divulgado.
Nesse sentido, a lei assegura a quem se considere lesado ou ofendido, o direito de resposta.
Mais do que isso, o direito de ação civil reparatória, inclusive com pedido de danos morais, quando não até mesmo materiais.
Já, sob o ponto de vista do Direito Penal, expõe-se o autor da notícia falsa aos crimes de calúnia, difamação ou injúria.
Essa punição não pode ser exigida contra quem apenas se limite a divulgar fato de terceiros, que cheguem ao seu conhecimento. Contra estes, no contexto do direito à  livre expressão  e de comunicação cabe apenas exigir o direito de resposta e de retificação do noticiado, caso a notícia divulgada padeça de alguma  inverdade.
O despropósito da CPMI
A CPMI das “fake news” carece de propósito constitucional válido.
Evidencia-se não como um órgão de inquérito, mas como um órgão de inquisição, cujo verdadeiro objetivo é o de intimidar e intimar quem ouse valer-se da rede mundial de computadores para divulgar suas opiniões, comentar as opiniões de terceiros e a noticiar fatos do dia a dia.
O que assistimos nessa sessão de 5 de novembro de 2019 no Congresso Nacional foi um ato de inquisição perpetrado contra  o  cidadão Allan dos Santos.
Nesse caso, o inquisidor é, ao mesmo tempo, julgador do acusado. Fato inadmissível sob a vigente Constituição Federal.
Nosso direito à livre opinião, à liberdade de expressão é um direito absoluto, ilimitado, como já tive a oportunidade de escrever neste meu “blog”.
Essa CPMI é nula de pleno direito. Quer calar quem não se submeta à ideologia de esquerda!