Nulidade de condenações em instância única no STF
Sustento aqui a nulidade das condenações de réus em instância única no Supremo Tribunal Federal.
Esses casos são julgados sob o denominado foro privilegiado ou foro especial por desempenho de função.
Considero que os constituintes de 1988 incorreram em erro crasso ao atribuir ao STF a competência para processar, julgar e ali condenar esses "privilegiados" réus.
O erro dos constituintes não está na instituição do foro privilegiado, Mas no deixá-lo junto ao STF, como instância única.
Bem poderiam tê-lo atribuído à primeira instância da Justiça Federal de Brasília, garantindo-se, assim, ao réu o direito à ampla defesa e os recuros às instâncias superiores. Em que o STF seria a instância final.
Este autor já pesquisou a legislação de outros países democráticos, Em nenhum deles se nega o direito de recurso do réu, no exercício de sua ampla defesa.
Consideremos que, mesmo entre nós, a vigente Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, o do juiz natural, o devido processo legal, a ampla defesa e o direito de recurso.
Ora, onde a instância seja única, cái por terra o direito de recursos. O que nem mesmo se pode considerar admissível em regimes ditatoriais,
Note-se que o Brasil é signatário de tratados internacionais garantidores de direitos humanos, Que não admitem o arbítrio.
Assim, é arbitrária toda decisão judicial desrespeitadora de quaisquer desses direitos fundamentais.
Com esses e outros fundamentos doutrinários, é possível arguir a nulidade do foro especial no STF.
Nossos argumentos são novos e ainda não submetidos ao Supremo.
Nos casos em andamento, não é preciso substituir seu advogado. Basta substabelecimento com reserva de poderes.
O pior é permanecer o réu sem alternativa alguma. Mas existindo, mais grave será se ficar omisso na defesa do seu inarredável direito a julgamento justo.
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