terça-feira, abril 08, 2025

Anistia como remédio de pacificação política e social

A anistia é uma garantia constitucional sempre destinada à pacificação política e social.

Por comando constitucional, é da exclusiva competência do Congresso Nacional.

Exatamente por isso, não depende do beneplácito de nenhum dos outros dois Poderes da República: o Judiciário e o Executivo.

São espúrias e inconstitucionais eventuais interferências ou pressões de qualquer desses dois Poderes ou de seus integrantes sobre deputados e senadores favoráveis à aprovação de lei de anistia.

E essas pressões e interferências caracterizam, uma vez provadas, manifesto abuso de autoridade, punível nos termos da Lei 13.869/2019.

Do rito legislativo para aprovação de lei de anistia.

Ouso, aqui, levantar uma questão a partir da premissa de  que, por sua essência fundamentalmente política de pacificação nacional, a decisão de sua votação e aprovação dependerá apenas do voto da maioria dos legisladores dessas duas casas do Legislativo.

Assim, dada sua especial natureza de garantia constitucional para o restabelecimento da paz político-social, esse projeto de lei de anistia reveste rito especial.

Isso significa que não precisa de passar por qualquer comissão da Câmara Federal nem do Senado Federal para ser levado à votação. E muito menos ficar obstado por falta de deliberação prévia dos presidentes da Câmara e do Senado Federal para que seja votado.

Com isso, o Presidente da Câmara Federal e o do Senado ficarão desobrigados de cumprir o rito ordinário para o seguimento de projetos de lei, que fica dispensado quando o seja de anistia. Sem falar que isso os protege até mesmo de espúrias, ilegais e inconstitucionais pressões externas, mormente de qualquer ministro do Supremo Tribunal Federal.

Limitações ao Regimento Interno

Temos, portanto, no caso de projeto de lei de anistia uma situação excepcional para que esse direito constitucionalmente assegurado ao Congresso Nacional não seja obstado por seu Regimento Interno.

Conclusão

Em suma, por suas particularidades e finalidades, a anistia ficará a depender apenas do voto afirmativo da maioria dos deputados e senadores do Congresso Nacional.

Basta haver aprovação pela maioria de votos na Câmara Federal para ser o projeto posto em votação. E, de igual modo, no Senado Federal.

Sobre a vontade dessa maioria não prevalece a omissão dos presidentes de qualquer dessas duas casas do Congresso Nacional, deixando de pautar esse ou qualquer outro projeto de lei de anistia.

A vontade soberana do povo exercida, no caso, por seus representantes no Congresso Nacional, não pode ficar submissa a meras questões de ordem regimental para a sua aprovação, ao menos quando se trate de projeto de anistia política.  

Nem se diga que o Supremo possa declarar inconstitucional uma anistia de acusados ou condenados por crimes políticos definidos e tipificados na lei, pois essa expressão abrange principalmente atos contra a democracia e o Estado Democrático de Direito, como a tentativa de golpe de estado e o golpe consumado.