O fim do foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal
O denominado foro privilegiado junto ao Supremo Tribunal Federal, referido no insciso X do artigo 29 da Constituição Federal de 1988 como foro por desempenho de função, evidencia-se como um grave erro da Assembleia Constituinte.
Seu propósito teria sido o de proteger seus "favorecidos" de serem processados em qualquer foro de primeira instância do País, enquanto detentores de seu mandato eletivo, cargo ou função pública.
Mais grave ainda foi a recente ampliação desse foro no Supremo por maioria de votos para estendê-lo a ex-mandatários e pessoas denominadas conexas. Conexão essa que já antes atingia esses terceiros. Essa ampliação é inconstitucional porque implica invasão de competência do Congresso Nacional para aprovar emenda à Constituição.
Como antes já escrevi, é preciso acabar com esse "foro 'privilegiado". Qual a vantagem ou privilégio de ser julgado e processado em instância única, sem direito de a quem recorrer? Ora, isso não pode acontecer onde se diga existir um regime democrático e respeitador do Estado de Direito, do Rule of Law.
Desse modo, reitero minha recomendação de extinção desse foro "privilegiado" no Supremo Tribunal Federal. Por meio de emenda à vigente Constituição da República.
Primeiramente, se acrescentaria como corolário da garantia constitucional do direito ao juiz natural e aos recursos aos tribunais competentes a vedação a processos e julgamentos em instância única.
Em segundo lugar, que cada caso e seu processo somente seria instaurado e julgado a partir do foro e da justiça competentes de primeira instância.
Em, terceiro, ter como nula e de nenhum efeito jurídico qualquer ordem judicial ofensiva a essas garantias do acusado, do denunciado ou do réu, e também a nulidade dos respectivos processos.
Repito: o direito ao juiz natural e aos recursos cabíveis ante o decidido ou julgado têm amparo em cláusula pétrea da Constituição. Não podem ser relativisados nem mesmo no corpo da própria Constituição por normas de Direito Processual.
Assim, o fim do foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal significará a prevalência das garantias constitucionais na defesa do Estado Democrático de Direito. Sem submissão de seus ditos privilegiados a abuso de poder ou de sujeição a pressões advindas de ministros do Supremo Tribunal Federal. Como vemos atualmente em determinados casos nos quais o STF vem atuando como tribunal político ao invés de Corte Constitucional.
A Proposta de Emenda à Constituição n° 10, de 2013, de autoria do Senador Álvaro Dias e outros, que, na Câmara dos Deputados recebeu o número 333/2017, é tímida. Altera os artigos 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função apenas nos casos de crimes comuns.
No entanto, apesar dessas limitadas exclusões, essa PEC mantém sob a tutela do Supremo o Presidente da República e os Presidentes do Senado e da Câmara. Melhor que seu foro privilegado seja o da primeira instância da Justiça Federal da Primeira Região em Brasília.
Ninguém, nenhuma autoridade deve ficar sujeita a indevidas pressões de seus julgadores, por meio de artimanhas caracterizadoras de coação ou chantagem.
Esse foro no STF, repita-se, no STF, precisa, isto sim, de ser eliminado, a teor de minhas recomendações, como feitas neste e noutros artigos que este antecedem.
Ninguém deve nem pode ser submetido a julgamento em instância única. Salvo sob os regimes ditatoriais.
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