O STF e a responsabilização das plataformas de internet
(Esta é uma reprodução do meu comentário deste 5 de junho na Revista Conjur)
Preocupa-me esse positivismo do STF.
Nada há de inconstitucional no artigo 19 do Marco Civil da Internet.
O veículo (plataformas de internet), como mensageiro, não se confunde com a mensagem.
Um jornal, uma editora, uma empresa radiofônica ou de televisão não podem ser responsabilizados por atos ou fatos de seus anunciantes ou opinadores.
Os correios também não, pelo teor das cartas que entregue aos seus destinatários.
Não compete ao STF legislar.
Deve limitar-se a aferir a constitucionalidade das leis.
O STF não tem poder nem autorização constitucional para anular, emendar ou alterar lei ou dispositivo de lei que respeite, entre outros, direitos individuais protegidos por cláusulas pétreas, como o da vedação da censura e a plena liberdade de manifestação e expressão.
Comete abuso de poder ao alterar dispositivo legal calcado nas garantias constitucionais, quando, no caso, por assin dizer, legaliza a censura.
Agindo, assim, como legislador, sem o ser, esse ato pode e deve ser reformado pelo Congresso Nacional, por meio de sua substituição e revogação por lei nova, superveniente.
Nenhuma norma, nenhuma decisão é vinculante quando ofenda nossos direitos fundamentais protegidos pela Constituição.
Ministros do Supremo não são supremos. Apenas servidores submissos, como todos, aos comandos constitucionais.
Estão vinculados à Constituição. E nenhuma decisão anticonstitucional poderá sobre ela prevalecer nem ter efeito vinculante.
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