É
comum nas empresas submetidas a auditoria a verificação da existência de
passivo oculto, que possa afetar seus resultados, reduzir lucros ou acarretar
prejuízos contábeis e financeiros.
Diferentemente
das situações em que a ocultação tenha por finalidade, entre outras, o não
pagamento de tributos ou menor pagamento de tributos, os ativos ocultos podem
ser resultado do excesso de zelo ou do desconhecimento do empresário sobre
eventuais ilegalidades ou inconstitucionalidades existentes nas leis
tributárias ou nas restrições impostas pela Administração Pública ao exercício
do direito do contribuinte de não pagar tributo indevido ou pagar tributo além
do devido.
Isso
evidencia a necessidade de acurada análise de sua contabilidade fiscal por
especialistas em tributação e Direito Constitucional-Tributário, o que
ultrapassa, em muito, as atribuições do contabilista ou das empresas de
auditoria, eis que as funções legais daqueles consiste no fazer a contabilidade
da empresa e, as destes, na revisão de suas contas.
Os
ativos ocultos aos quais nos referimos aqui tanto podem ser resultado do mau conhecimento da legislação tributária por parte do empresário e da empresa,
como podem advir de direitos outros decorrentes de negócios com clientes ou
terceiros. O pagamento de juros e de multas indevidos, e a falta de cobrança
destes, quando cabíveis, são alguns exemplos.
Se,
de um lado, os pagamentos indevidos ou maiores do que os devidos evidenciam
ativos ocultos, passíveis de eventual recuperação, de outro, convém sempre
examinar-se a possibilidade de menor oneração da empresa, nos pagamentos que
tenha a fazer. Mormente o pagamento de tributos.
Por
que deveria uma empresa fazer desembolsos no pagamento de tributos, se a
compensação pode ser um meio alternativo de cumprimento dessa obrigação? É
claro que a compensação pressupõe a existência de créditos contra o Fisco. E
esses créditos tanto podem ser originariamente da própria empresa, quanto
créditos adquiridos de terceiros, por meio de contrato de cessão e
transferência de créditos.
Como
temos afirmado, todos os créditos e débitos na relação fisco-contribuinte são
créditos de natureza econômica e conteúdo financeiro. Resultam de fatos
anteriores à sua escrituração e, portanto, apuráveis e escrituráveis.
Por
isso mesmo, já era correta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
que admitia e ainda admite a quitação de tributos por meio de compensação de créditos e débitos
recíprocos entre o fisco e o contribuinte. E esses créditos do contribuinte
podem estar representados por ordens judiciais de pagamento via precatórios.
Que pressupõem seu recebimento em dinheiro, pelo credor. E, porque representam
dinheiro, moeda corrente nacional de curso forçado e poder liberatório, se
permite ao credor optar por seu uso na compensação de tributos.
Essa possibilidade de converter precatórios em compensação tributária passou a ser admitida por inclusão no ADCT, anexo à Constituição Federal
Assim,
um precatório devido por determinado Estado ou Município, pode ser utilizado na compensação
com tributos da competência desse mesmo Estado ou Município. Como o ICMS e o ITCMD estaduais, e os ITBI e o ISSQN municipais, por exemplo. Ou
com tributos da União Federal, quando esta for a devedora do precatório.
Assim, o titular de um precatório é quem decide se aceita ou não
transferir, no todo ou em parte, seu crédito a terceiros, os quais, como seu
sucessor, tanto poderão esperar por seu pagamento, ou optar por sua utilização
em compensação tributária.
Ainda
que as taxas de juros bancários vigentes no País não fossem as mais altas do planeta, excluída atualmente a redução da taxa SELIC, toda redução dessa carga financeira e tributária
sobre as empresas influirá decisivamente na sua lucratividade.
A
busca dos ativos ocultos é, pois, mais um meio de elevar essa lucratividade.
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