quarta-feira, novembro 18, 2020

O socialista e o comunista

Socialista é quem quer que você divida com ele o que você conquistou.

Comunista é quem não admite a divisão e quer ficar com tudo.

Seu patrimônio é sagrado. E merece ser defendido.

Nisso está a nossa missão: a defesa de seus direitos.


Proatividade

 

Não chore pelo leite derramado. Ordenhe novamente a vaca.

Seja proativo!


sexta-feira, novembro 13, 2020

Reforma tributária não impedirá aproveitamento de créditos da empresa

É possível que a planejada reforma tributária venha a eliminar o PIS e a COFINS, entre outras alterações da legislação vigente.

Se isso acontecer, a empresa não mais terá obrigação de incluir o ICMS na base de cálculo dessas contribuições sociais, por perda de objeto.

Como o Supremo já decidiu pela inconstitucionalidade dessa inclusão, o que acontecerá com as empresas omissas na busca desse seu direito? Poderá parecer que nada mais possam fazer. Mas não é bem assim. A elas restará o direito de ação judicial para garantir a recuperação dos créditos pretéritos pela inconstitucional inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, atualizados pela taxa SELIC. Essa recuperação poderá ser operada por precatório judicial ou pela via da compensação tributária administrativa.

Mais do que isso, se a empresa estiver autuada ou vier a ser autuada em processo tributário instaurado administrativamente pela Receita Federal por falta de recolhimento de PIS, de COFINS, de IRPJ e mesmo de CSLL, terá válidos argumentos para reduzir esse peso tributário, ao comprovar excesso de cobrança e, na via judicial, excesso de execução.

Fique, portanto atento a esses seus direitos em defesa do seu patrimônio empresarial e pessoal.


 

Sua empresa pode ter ativos ocultos. Aproveite-os.

É comum nas empresas submetidas a auditoria a verificação da existência de passivo oculto, que possa afetar seus resultados, reduzir lucros ou acarretar prejuízos contábeis e financeiros.

Diferentemente das situações em que a ocultação tenha por finalidade, entre outras, o não pagamento de tributos ou menor pagamento de tributos, os ativos ocultos podem ser resultado do excesso de zelo ou do desconhecimento do empresário sobre eventuais ilegalidades ou inconstitucionalidades existentes nas leis tributárias ou nas restrições impostas pela Administração Pública ao exercício do direito do contribuinte de não pagar tributo indevido ou pagar tributo além do devido.

Isso evidencia a necessidade de acurada análise de sua contabilidade fiscal por especialistas em tributação e Direito Constitucional-Tributário, o que ultrapassa, em muito, as atribuições do contabilista ou das empresas de auditoria, eis que as funções legais daqueles consiste no fazer a contabilidade da empresa e, as destes, na revisão de suas contas.

Os ativos ocultos aos quais nos referimos aqui tanto podem ser resultado do mau conhecimento da legislação tributária por parte do empresário e da empresa, como podem advir de direitos outros decorrentes de negócios com clientes ou terceiros. O pagamento de juros e de multas indevidos, e a falta de cobrança destes, quando cabíveis, são alguns exemplos.

Se, de um lado, os pagamentos indevidos ou maiores do que os devidos evidenciam ativos ocultos, passíveis de eventual recuperação, de outro, convém sempre examinar-se a possibilidade de menor oneração da empresa, nos pagamentos que tenha a fazer. Mormente o pagamento de tributos.

Por que deveria uma empresa fazer desembolsos no pagamento de tributos, se a compensação pode ser um meio alternativo de cumprimento dessa obrigação? É claro que a compensação pressupõe a existência de créditos contra o Fisco. E esses créditos tanto podem ser originariamente da própria empresa, quanto créditos adquiridos de terceiros, por meio de contrato de cessão e transferência de créditos.

Como temos afirmado, todos os créditos e débitos na relação fisco-contribuinte são créditos de natureza econômica e conteúdo financeiro. Resultam de fatos anteriores à sua escrituração e, portanto, apuráveis e escrituráveis.

Por isso mesmo, já era correta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitia e ainda admite a quitação de tributos por meio de compensação de créditos e débitos recíprocos entre o fisco e o contribuinte. E esses créditos do contribuinte podem estar representados por ordens judiciais de pagamento via precatórios. Que pressupõem seu recebimento em dinheiro, pelo credor. E, porque representam dinheiro, moeda corrente nacional de curso forçado e poder liberatório, se permite ao credor optar por seu uso na compensação de tributos.

Essa possibilidade de converter precatórios em compensação tributária passou a ser admitida por inclusão no ADCT, anexo à Constituição Federal

Assim, um precatório devido por determinado Estado ou Município, pode ser utilizado na compensação com tributos da competência desse mesmo Estado ou Município. Como o ICMS e o ITCMD estaduais, e os ITBI e o ISSQN municipais, por exemplo. Ou com tributos da União Federal, quando esta for a devedora do precatório.

Assim, o titular de um precatório é quem decide se aceita ou não transferir, no todo ou em parte, seu crédito a terceiros, os quais, como seu sucessor, tanto poderão esperar por seu pagamento, ou optar por sua utilização em compensação tributária.

Ainda que as taxas de juros bancários vigentes no País não fossem as mais altas do planeta, excluída atualmente a redução da taxa SELIC, toda redução dessa carga financeira e tributária sobre as empresas influirá decisivamente na sua lucratividade.

A busca dos ativos ocultos é, pois, mais um meio de elevar essa lucratividade.

.

c

quarta-feira, novembro 11, 2020

O que acontecerá com seu patrimônio na sua morte?

Uma verdade inquestionável é que somos todos passageiros, sem o benefício da imortalidade neste nosso  planeta Terra.

Mas também dependemos do patrimônio que produzimos ao longo de nossa existência.

Chega, no entanto, o dia de partirmos desta vida, deixando esse patrimônio a ser objeto de inventário, a menos  que tenhamos  sido suficientemente prudentes na busca de alternativa  menos dispendiosa e menos conflitante entre os possíveis herdeiros.

O bom pai ou a boa mãe que queiram facilitar a sucessão por causa de morte (sucessão “causa mortis”) certamente já sabem da possibilidade de proteger seu patrimônio por meio de sua concentração em uma sociedade, preferencialmente sob a forma de sociedade limitada.

É inquestionável a economia tributária que essa sociedade patrimonial poderá propiciar ao longo da existência de seus instituidores e também na sua sucessão familiar.

Comparada com a sucessão pela via de inventário dos bens do(a) falecido(a), a economia tributária obtida no contexto de uma sociedade patrimonial pode chegar a 90%.

A sociedade patrimonial pode concentrar todos os bens imóveis de seu instituidor, como também outros bens móveis, veículos e mesmo jóias e outros objetos de valor econômico-financeiro. Poder participar de outras sociedades e também investir em bolsa ou no mercado financeiro.

Será que seus filhos (ou mesmo um único filho ou única filha) gostariam de ver sua herança diluída porque você, pai ou mãe, deixou seu patrimônio desprotegido e ficando sujeito a inventário ou a arrolamento de bens?  Sabido que esses custos também se aplicam à sucessão testamentária.

A solução está, pois, no planejamento sucessório pela instituição de sua sociedade patrimonial, comumente conhecida, nesse contexto, como “holding familiar”.

Você sabe que pode manter o controle da sociedade mesmo transferindo suas quotas a seus possíveis herdeiros, mediante cláusula de usufruto, além de proteger esse patrimônio com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade? Sem falar na economia tributária, quando comparado com a incidência de impostos nas receitas auferidas como pessoa física?

Uma análise de seu patrimônio atual servirá de base para o devido aconselhamento jurídico e a elaboração de sua “holding familiar”.

segunda-feira, novembro 09, 2020

IRPJ e CSLL por estimativa mensal - Compensação tributária - Como evitar impedimento

 A Lei 13.670/2018 alterou o artigo 74, parágrafo 3º, IX, da Lei 9.430/1996 para proibir a compensação de dívidas relativas ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL para companhias que fazem a apuração sob a sistemática do lucro real.

Todavia, não há fundamentos jurídicos capazes de impedir as empresas de fazer a compensação tributária nesse contexto.

Os argumentos apresentados pela União Federal (Fazenda Nacional) em defesa dessa restrição legal são insustentáveis, mesmo quando acolhidos em casos judiciais específicos. A decisão final caberá ao Supremo Tribunal Federal.

Há argumentos jurídicos suficientes para as empresas poderem exercer esse direito de compensação integral na sistemática do IRPJ e CSLL por estimativa mensal. Não precisam, assim, ficar à espera de decisão final do Supremo.

Para tanto, o conveniente é a impetração de mandado de segurança preventivo, evitando, assim, de sofrer restrição a esse direito de compensação.

INVESTING IN BRAZIL - Holding Companies

 

 

A holding company is a legal entity used for tax, succession and asset planning,  asset protection, and for other business purposes.

 It may be established under a corporate or a limited liability company structure.

 Its purpose may be to concentrate one’s real estate and other properties under its umbrella, on a tax saving planning procedure, including – but not limited to – facilitating the transfer of properties upon the death of any of its partners.

 It may also be an investor in other companies in Brazil and abroad, as partner or shareholder, or as an investor in  the securities exchange market and in other kinds of financial investments.

 It will be deemed to be a pure holding company if its articles of incorporation or bylaws should be limited to holding its own properties for its own use or for lease to third parties and/or  to participate in other companies as partner or shareholder, as well as in  the securities exchange market and in other kinds of financial investments.

 Otherwise, it will be a mixed holding company if its corporate objects include other operational areas such as the rendering of services, industrial production and sale of its products or merely a commercial sales company.

 Any existing company may be converted into a holding company by decision of their partners or shareholders, provided that this is so done pursuant to the requirements spelled out under its articles of incorporation or bylaws.

 To sum up, whoever should establish a holding company is allowed to adjust its corporate structure to the needs of the founder.