Supremo pode reformar decisão contra censura na internet
O título deste artigo exige um esclarecimento que aqui faço. Essa reforma precisa ser reclamada pelas plataformas e provedores da internet.
É sabido que o Poder Judiciário não age por iniciativa própria. Precisa ser provocado pelas partes interessadas. E isso se faz por meio de uma petição inicial.
A todos a Constituição garante o direito de petição junto aos Poderes Públicos. O STF é um deles.
Das decisões definitivas do Supremo, contra as quais não mais caiba recurso, mesmo assim poderão ser atacadas por meio de ação revisional.
Essa ação revisional é tranquilamente aceita a partir de fundamentos constitucionais e jurisprudenciais que não se limitam às condenações penais.
Essa impossibilidade de limitação advém, primeiramente, da inexistência de lei ou dispositivo constitucional vedando esse meio de defesa contra decisões finais ofensivas a direitos e garantias legais ou constitucionais.
Ademais, como a ação revisional cabe no caso de condenações penais impostas ao arrepio da garantia dos direitos legais e constitucionais do condenado, cabe, por analogia, também, às ações de natureza civil que obriguem o vencido à prática de atos vedados ou não autorizados pela Constituição. E agir como censor, praticar a censura é uma dessas vedações.
Note-se que a censura não pode ser praticada nem direta nem indiretamente por ninguém neste nosso Brasil. Ao menos enquanto aqui vigente o Estado de Direito, sob a presente Constituição Federal.
Como guardião da Constituição, compete ao Supremo Tribunal Federal assegurar os direitos fundamentais por ela garantidos. Aplicar a Constituição e a ela se submeter.
Jamais sobre ela se pôr, ou contra ela decidir.
Em suma, com base em bem fundados argumentos de Direito Constitucional, doutrinários e jurisprudenciais, as “big techs”, as plataformas e os provedores de internet não precisarão esperar que o Congresso venha a revogar a decisão do Supremo que, alterando o artigo 19 do Marco Civil da Internet, impõe no Brasil a censura (tanto a prévia quanto a posterior), por meio dessas empresas. Censura que nem o STF pode diretamente praticar.
Em suma, quem não tem autorização constitucional para impor censura, também não o tem para, eufemisticamente, “regular” esses novos meios de comunicação, ofendendo nosso direito de livre expressão nessa nova ágora da informática.
Que este artigo sirva de recomendação às plataformas e provedores de internet sobre a possibilidade de combaterem o arbítrio dessa “regulamentação” imposta pela maioria dos senhores ministros do Supremo Tribunal Federal à liberdade de expressão nas mídias sociais.
Não precisam ficar no aguardo de lei nova do Congresso Nacional sobre esse tema.
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