IRPJ e CSLL por estimativa mensal - Compensação tributária - Como evitar impedimento
A Lei 13.670/2018 alterou o artigo 74, parágrafo 3º, IX, da Lei 9.430/1996 para proibir a compensação de dívidas relativas ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL para companhias que fazem a apuração sob a sistemática do lucro real.
Todavia, não há fundamentos jurídicos capazes de impedir as empresas de fazer a compensação tributária nesse contexto.
Os argumentos apresentados pela União Federal (Fazenda Nacional) em defesa dessa restrição legal são insustentáveis, mesmo quando acolhidos em casos judiciais específicos. A decisão final caberá ao Supremo Tribunal Federal.
Há argumentos jurídicos suficientes para as empresas poderem exercer esse direito de compensação integral na sistemática do IRPJ e CSLL por estimativa mensal. Não precisam, assim, ficar à espera de decisão final do Supremo.
Para tanto, o conveniente é a impetração de mandado de segurança preventivo, evitando, assim, de sofrer restrição a esse direito de compensação.
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