domingo, dezembro 30, 2018

Resident visa in Brazil by acquisition of real estate


Acquisition of real estate in Brazil by non-resident individuals is now an alternative for obtaining a resident visa status.

This permission is regulated by the Normative Resolution No. 36 published on November 21, 2018, by the Brazilian Immigration Council.

The application for residence authorization must be presented prior the issuance of temporary visa, for individuals not yet in Brazil, and locally for immigrant investors who already are in Brazil.

Non-resident individuals may invest in Brazil but may not hold any managerial or administration posts in their local companies. A resident status is therefore mandatory to overcome such legal restrictions.

As a consequence of this new ruling, real estate investment in Brazil turns out to be a new way to do business therein as a resident invidual.

The Normative Resolution establishes the requirements for obtaining the resident visa.

sábado, dezembro 29, 2018

Tutela de evidência e Compensação Tributária antes de Trânsito em Julgado



Plínio Gustavo Prado Garcia

O artigo 170 do Código Tributário Nacional assim dispõe:

"Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)"

Por sua vez, o superveniente Código de Processo Civil de 2015, ora em vigor, estatui:

"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
(...)
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
(...)”

A questão que se coloca: Qual desses dispositivos legais deve prevalecer entre eles e em que contexto?

Diga-se, em primeiro lugar, que ambos estão em vigor. Diga-se, também, que a aplicação de um deles exclui, necessariamente a do outro.

Mas é preciso considerar que a tutela de evidência com fulcro no inciso II do referido artigo 311 do NCPC tem aplicação específica e advém de lei posterior àquela  que introduziu no CTN o artigo 170-A.

Em 2001 ainda não era contemplado no direito pátrio o instituto jurídico da tutela de evidência. 

Considere-se que a tutela de evidência não se confunde com o instituto jurídico da liminar em mandado de segurança ou noutro tipo processual.

Enquanto a liminar pode ser ou não ser concedida, ou, concedida, vir a ser revogada em subsequente sentença de mérito,  a tutela de evidência constitui,por si só, uma antecipação da própria sentença, que, necessariamente, haverá de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos de direito.

Em outras palavras, se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o juiz estará obrigado a deferir o pedido de antecipação de tutela, ante a evidência do direito postulado.

Ademais, a concessão de antecipação de tutela por evidência do direito postulado tem amparo, igualmente, no comando constitucional de razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal). E também no princípio do direito saxônico do “stare decisis”, ou seja, dos precedentes judiciais aplicáveis ao caso concreto. Mais ainda na ocorrência de casos repetitivos.

Diante disso, onde fica o disposto no artigo 170-A do CNT? A resposta é simples: continua em vigor para ser aplicado a todas as outras situações nas quais não se encontrem presentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência a que se refere o artigo 311, II do NCPC.

Norma jurídica posterior e especial tem aplicação imediata diante de outra, que sendo anterior, disponha sobre a mesma matéria. Ou que sendo distinta, não possa ser afetada pela que a anteceda.

Assim, o disposto no artigo 311, II do NCPC se impõe sobre o que estatui do artigo 170-A do CTN, quando presentes no caso concreto os requisitos autorizadores da tutela de evidência. Hipótese em que o início do procedimento da compensação tributária na via administrativa, decorrente do direito judicialmente pleiteado, não precisará aguardar trânsito em julgado nos autos do respectivo processo judicial.  


segunda-feira, dezembro 17, 2018

Aproveitamento de prejuízos fiscais por incorporadora



A lei tributária não pode desconsiderar os efeitos jurídicos de ato praticado na conformidade com a lei civil. A incorporadora é sucessora da incorporada para todos os efeitos legais, tanto ativa quanto passivamente.
Se um prejuízo fiscal pode ser empregado para reduzir imposto a pagar, o é porque representa um crédito contra o Fisco. Se é crédito (um direito de fundo econômico-financeiro) , deve também ser transferido para a incorporadora.
Caso contrário, deve seu valor ser devolvido aos sócios ou acionistas da empresa incorporada, como se houvesse o encerramento das atividades da incorporada, não pela incorporação em si mesma, mas por extinção por deliberação dos sócios.
Desse modo, ao não permitir o aproveitamento pela incorporadora, dos prejuízos fiscais da incorporada, a Fazenda Nacional aufere indevido ganho financeiro e dá efeito de confisco ao ato denegatório do aproveitamento desse crédito fiscal pela incorporadora. Nem se alegue que assim faça para evitar elisão fiscal.
O fato é que prejuízo fiscal significa crédito, caso contrário não poderia ser abatido do lucro tributável. É absorção do capital social a ser assim recomposto.

sexta-feira, dezembro 14, 2018

Receita publica Parecer sobre Responsabilidade Tributária

Foi publicado, no Diário Oficial da União de 12 de dezembro deste corrente ano de 2918, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 4, de 2018, que uniformiza a interpretação no âmbito da Receita Federal acerca de responsabilidade tributária tratada no inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN).

Pelo Parecer Normativo, a responsabilidade tributária solidária a que se refere esse dispositivo legal decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou.

Para tanto, deve-se comprovar que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. 

Ressalte-se que o mero interesse econômico, sem comprovação do vínculo com o fato jurídico tributário (incluídos os atos ilícitos a ele vinculados) não pode caracterizar a responsabilização solidária

Segundo esse Parecer, são ilícitos que podem ensejar a responsabilização a que se refere o inciso I do art. 124 do CTN:

1 - abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única ("grupo econômico irregular");
2 - evasão e simulação e demais atos deles decorrentes;
3 - abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo).

Restando comprovado o interesse comum em determinado fato jurídico tributário, incluído o ilícito, a não oposição ao Fisco da personalidade jurídica existente apenas formalmente pode se dar nas modalidades direta, inversa e expansiva.

Evidentemente,  entendemos que merece ser considerado o fato de que todo contribuinte, pessoa natural ou pessoa jurídica tem o legítimo direito de evitara ocorrência de fatos geradores de incidência tributária.

Nesse sentido, consideramos inconstitucional o disposto  no item 3 desse Parecer Normativo, pois o planejamento tributário (elisão fiscal ou “tax avoidance”) tem por objetivo lícito evitar a incidência tributária. Se os meios empregados nesse afã são lícitos, lícitos serão também os seus efeitos. Ninguém pode ser compelido a praticar atos ensejadores de tributação.