sábado, dezembro 29, 2018

Tutela de evidência e Compensação Tributária antes de Trânsito em Julgado



Plínio Gustavo Prado Garcia

O artigo 170 do Código Tributário Nacional assim dispõe:

"Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)"

Por sua vez, o superveniente Código de Processo Civil de 2015, ora em vigor, estatui:

"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
(...)
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
(...)”

A questão que se coloca: Qual desses dispositivos legais deve prevalecer entre eles e em que contexto?

Diga-se, em primeiro lugar, que ambos estão em vigor. Diga-se, também, que a aplicação de um deles exclui, necessariamente a do outro.

Mas é preciso considerar que a tutela de evidência com fulcro no inciso II do referido artigo 311 do NCPC tem aplicação específica e advém de lei posterior àquela  que introduziu no CTN o artigo 170-A.

Em 2001 ainda não era contemplado no direito pátrio o instituto jurídico da tutela de evidência. 

Considere-se que a tutela de evidência não se confunde com o instituto jurídico da liminar em mandado de segurança ou noutro tipo processual.

Enquanto a liminar pode ser ou não ser concedida, ou, concedida, vir a ser revogada em subsequente sentença de mérito,  a tutela de evidência constitui,por si só, uma antecipação da própria sentença, que, necessariamente, haverá de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos de direito.

Em outras palavras, se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o juiz estará obrigado a deferir o pedido de antecipação de tutela, ante a evidência do direito postulado.

Ademais, a concessão de antecipação de tutela por evidência do direito postulado tem amparo, igualmente, no comando constitucional de razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal). E também no princípio do direito saxônico do “stare decisis”, ou seja, dos precedentes judiciais aplicáveis ao caso concreto. Mais ainda na ocorrência de casos repetitivos.

Diante disso, onde fica o disposto no artigo 170-A do CNT? A resposta é simples: continua em vigor para ser aplicado a todas as outras situações nas quais não se encontrem presentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência a que se refere o artigo 311, II do NCPC.

Norma jurídica posterior e especial tem aplicação imediata diante de outra, que sendo anterior, disponha sobre a mesma matéria. Ou que sendo distinta, não possa ser afetada pela que a anteceda.

Assim, o disposto no artigo 311, II do NCPC se impõe sobre o que estatui do artigo 170-A do CTN, quando presentes no caso concreto os requisitos autorizadores da tutela de evidência. Hipótese em que o início do procedimento da compensação tributária na via administrativa, decorrente do direito judicialmente pleiteado, não precisará aguardar trânsito em julgado nos autos do respectivo processo judicial.