sábado, dezembro 29, 2018
Plínio Gustavo
Prado Garcia
O artigo 170 do Código
Tributário Nacional assim dispõe:
"Art. 170-A. É vedada a compensação mediante
o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Incluído
pela Lcp nº 104, de 2001)"
Por
sua vez, o superveniente Código de Processo Civil de 2015, ora em vigor,
estatui:
"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente
da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,
quando:
(...)
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas
apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em súmula vinculante;
(...)”
A
questão que se coloca: Qual desses dispositivos legais deve prevalecer entre
eles e em que contexto?
Diga-se,
em primeiro lugar, que ambos estão em vigor. Diga-se, também, que a aplicação
de um deles exclui, necessariamente a do outro.
Mas
é preciso considerar que a tutela de evidência com fulcro no inciso II do
referido artigo 311 do NCPC tem aplicação específica e advém de lei posterior
àquela que introduziu no CTN o artigo
170-A.
Em
2001 ainda não era contemplado no direito pátrio o instituto jurídico da tutela
de evidência.
Considere-se
que a tutela de evidência não se confunde com o instituto jurídico da liminar
em mandado de segurança ou noutro tipo processual.
Enquanto
a liminar pode ser ou não ser concedida, ou, concedida, vir a ser revogada em
subsequente sentença de mérito, a tutela
de evidência constitui,por si só, uma antecipação da própria sentença, que,
necessariamente, haverá de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos de
direito.
Em
outras palavras, se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em súmula vinculante, o juiz estará obrigado a deferir o pedido de antecipação
de tutela, ante a evidência do direito postulado.
Ademais,
a concessão de antecipação de tutela por evidência do direito postulado tem
amparo, igualmente, no comando constitucional de razoável duração do processo
(art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal). E também no princípio do
direito saxônico do “stare decisis”, ou seja, dos precedentes judiciais
aplicáveis ao caso concreto. Mais ainda na ocorrência de casos repetitivos.
Diante
disso, onde fica o disposto no artigo 170-A do CNT? A resposta é simples:
continua em vigor para ser aplicado a todas as outras situações nas quais não
se encontrem presentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência a
que se refere o artigo 311, II do NCPC.
Norma
jurídica posterior e especial tem aplicação imediata diante de outra, que sendo
anterior, disponha sobre a mesma matéria. Ou que sendo distinta, não possa ser
afetada pela que a anteceda.
Assim,
o disposto no artigo 311, II do NCPC se impõe sobre o que estatui do artigo
170-A do CTN, quando presentes no caso concreto os requisitos autorizadores da
tutela de evidência. Hipótese em que o início do procedimento da compensação tributária
na via administrativa, decorrente do direito judicialmente pleiteado, não
precisará aguardar trânsito em julgado nos autos do respectivo processo
judicial.
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