sexta-feira, dezembro 14, 2018

Receita publica Parecer sobre Responsabilidade Tributária

Foi publicado, no Diário Oficial da União de 12 de dezembro deste corrente ano de 2918, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 4, de 2018, que uniformiza a interpretação no âmbito da Receita Federal acerca de responsabilidade tributária tratada no inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN).

Pelo Parecer Normativo, a responsabilidade tributária solidária a que se refere esse dispositivo legal decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou.

Para tanto, deve-se comprovar que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. 

Ressalte-se que o mero interesse econômico, sem comprovação do vínculo com o fato jurídico tributário (incluídos os atos ilícitos a ele vinculados) não pode caracterizar a responsabilização solidária

Segundo esse Parecer, são ilícitos que podem ensejar a responsabilização a que se refere o inciso I do art. 124 do CTN:

1 - abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única ("grupo econômico irregular");
2 - evasão e simulação e demais atos deles decorrentes;
3 - abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo).

Restando comprovado o interesse comum em determinado fato jurídico tributário, incluído o ilícito, a não oposição ao Fisco da personalidade jurídica existente apenas formalmente pode se dar nas modalidades direta, inversa e expansiva.

Evidentemente,  entendemos que merece ser considerado o fato de que todo contribuinte, pessoa natural ou pessoa jurídica tem o legítimo direito de evitara ocorrência de fatos geradores de incidência tributária.

Nesse sentido, consideramos inconstitucional o disposto  no item 3 desse Parecer Normativo, pois o planejamento tributário (elisão fiscal ou “tax avoidance”) tem por objetivo lícito evitar a incidência tributária. Se os meios empregados nesse afã são lícitos, lícitos serão também os seus efeitos. Ninguém pode ser compelido a praticar atos ensejadores de tributação.