segunda-feira, dezembro 17, 2018
A lei tributária não pode desconsiderar os efeitos jurídicos
de ato praticado na conformidade com a lei civil. A incorporadora é sucessora
da incorporada para todos os efeitos legais, tanto ativa quanto passivamente.
Se um prejuízo fiscal pode ser empregado para reduzir
imposto a pagar, o é porque representa um crédito contra o Fisco. Se é crédito
(um direito de fundo econômico-financeiro) , deve também ser transferido para a
incorporadora.
Caso contrário, deve seu valor ser devolvido aos sócios ou
acionistas da empresa incorporada, como se houvesse o encerramento das
atividades da incorporada, não pela incorporação em si mesma, mas por extinção
por deliberação dos sócios.
Desse modo, ao não permitir o aproveitamento pela
incorporadora, dos prejuízos fiscais da incorporada, a Fazenda Nacional aufere
indevido ganho financeiro e dá efeito de confisco ao ato denegatório do
aproveitamento desse crédito fiscal pela incorporadora. Nem se alegue que assim
faça para evitar elisão fiscal.
O fato é que prejuízo fiscal significa crédito, caso
contrário não poderia ser abatido do lucro tributável. É absorção do capital
social a ser assim recomposto.
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