segunda-feira, abril 27, 2020

STF decide a favor da imprescritibilidade do dano ambiental

 O STF encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário 654833, que definiu ser imprescritível a pretensão de reparação civil decorrente de dano ambiental, na última sexta-feira, 17 de abril.

Com sete votos favoráveis, o plenário virtual do STF fixou a seguinte tese proposta pelo Ministro relator Alexandre de Moraes: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”

Essa decisão ainda poderá ser objeto de embargos de declaração, e, assim, repercutir sobre todos os casos concretos similares em andamento no país, além de autorizar o ajuizamento de novas ações independentemente do tempo transcorrido desde a data dos fatos.

No entendimento de PRADO GARCIA ADVOGADOS, que desde 1970 atua nessas e noutras questões ambientais, cabe distinguir entre dano momentâneo (que não exija recuperação ambiental), daquele outro que, perpetuando no tempo, se manifeste como dano continuado.

No primeiro caso, não se exigindo reparação ambiental, só caberá a multa ambiental aplicável à hipótese.

Neste último caso, o dano continuado deverá ser interrompido voluntariamente pelo seu autor ou por seu sucessor (cessação do dano continuado), ou por força de ordem judicial em ação com obrigação de fazer (fazer o necessário para que cesse o ato ou fato danoso ao meio-ambiente).

Apesar dessa decisão do Supremo sobre a imprescritibilidade do direito de ação contra o dano ambiental ( e não a  “imprescritibilidade do dano ambiental”),  a obrigação de reparação do dano só se justificará no caso de dano continuado, ou quando a reparação, consistindo em retorno ao “status quo ante”, não se mostrar mais prejudicial ao meio ambiente, em razão dos efeitos do decurso do tempo sobre a área de ocorrência do dano. A natureza não é estática.

Reparação civil
Não se afasta aí a reparação civil em favor de todos quantos tenham sido prejudicados pelo dano ambiental causado por ato ou omissão humana, como nos casos dos desastres ambientais resultantes de rompimentos de barragens. Nesse particular, a reparação civil se distingue da reparação ambiental, e, por isso mesmo, submete-se a prazo prescricional para o exercício da ação judicial indenizatória

Responsabilidade dos sucessores
Outro ponto a considerar está na responsabilidade dos sucessores pelos danos causados ao meio-ambiente por aqueles (pessoas físicas ou jurídicas) a quem venham a suceder. Daí a necessidade de esses sucessores se acautelarem na aquisição de áreas ou terras afetadas por danos ambientais não naturais, isto é, os causados por ações ou omissões humanas.

Caberá aos tribunais de origem decidir pela aplicação ou afastamento do entendimento fixado pelo STF com repercussão geral nos casos que venham a julgar, dependendo da analise de sua identidade fática e jurídica com esse precedente do Supremo.




quinta-feira, abril 09, 2020

Reorganização societária para economia de impostos

Antes mesmo da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) o advogado que esta escreve aprofundou-se no estudo das reorganizações societárias americanas em seu curso de mestrado de três anos na George Washington University – National Law Center, de Washington, DC., do qual resultou seu diploma de “Master of Comparative Law – American Practice”.
Analisamos, ali, as chamadas “divisive reorganizations”, ou seja, a reorganização societária sob suas diversas modalidades: “spin off”, “split off” e “split up”. 
A figura da cisão societária ainda não era contemplada na anterior Lei das Sociedades Anônimas brasileira, o que veio a acontecer com o advento da Lei 6.404/76, sobre a qual tivemos a oportunidade de ser um dos autores de comentários publicados  sob a coordenação do colega Yves Gandra Martins. E também de artigos esparsos, assim como de atendimentos a diversas consultas relacionadas com fusões e aquisições societárias, elaborando as peças societárias para essas reorganizações de empresas.
Oportunidade e conveniência
A reorganização societária pode ser resultado de necessidade ou de conveniência de seus sócios ou acionistas.
Serve para compor seus interesses na solução de conflitos ou para evitar conflitos, protegendo seus respectivos patrimônios.
Nesse sentido, esse patrimônio pode ser resguardado pela constituição de empresas “holdings”, que podem ser meramente patrimoniais, “holdings” puras, ou mesmo “holdings” mistas.
As ‘’holdings” puras são aquelas destinadas  meramente à administração e locação de bens próprios. Seus lucros estarão sujeitos apenas à incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, de nível federal
Mistas serão aquelas cujo Contrato Social ou Estatuto Social contemple também atividades sujeitas ao Imposto Municipal sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ao ICMS ou, ainda, ao IPI. Em outras palavras, as prestadoras de serviço, as empresas comerciais e as industriais.
Tipos de reorganização societária
A reorganização societária pressupõe a prévia existência de uma ou mais sociedades pertencentes a uma mesma família ou a sócios ou acionistas de famílias distintas.
Mas pode ser resultado de planejamento societário objetivando evitar conflitos sucessórios que decorram do falecimento de qualquer de seus organizadores.
Nesse sentido, só se falará em reorganização societária no caso de sociedade ou sociedades já existentes.
Essa reorganização societária pode advir de um dos três distintos tipos previstos na vigente Lei das Sociedades Anônimas, aplicáveis também às sociedades limitadas: fusão, cisão ou incorporação.
Na fusão, duas sociedades deixam de existir, dando lugar a uma nova que as sucede.
Na cisão, a sociedade se parte, se divide em duas ou mais sociedades, podendo a cisão ser parcial ou total. Onde havia apenas uma sociedade, passam a existir as resultantes da cisão.
Na incorporação, a sociedade incorporada deixa de existir, seu ativo e passivo passando à sociedade incorporadora, que, nesse caso, será sua sucessora.
Planejamento tributário
Planejamento tributário é um direito de todos, ante a garantia constitucional dos direitos patrimoniais das pessoas naturais e das pessoas jurídicas. Ninguém pode ser obrigado a agir pelo modo que resulte em maior arrecadação tributária se, legalmente, pode seguir um rito menos tributariamente oneroso.
Planejamento tributário lícito é todo aquele  que, sem simulação, se faça em consonância com a legislação vigente, devendo ser enfrentadas na via administrativa ou mesmo na judicial as restrições que exijam um “business purpose” e não a mera pretensão de redução da carga tributária, como causa e finalidade desse planejamento. Em outras palavras, é constitucionalmente lícito o planejamento tributário que se realize com o mero e puro objetivo de redução da carga dos  tributos sobre pessoas e suas empresa.
No planejamento tributário se evita a via tributária que seria mais onerosa ao contribuinte, pois ninguém poderá ser compelido a pagar mais tributos do que os validamente exigíveis.
Nesse contexto, planejar é buscar a via tributária legal de menor impacto sobre o patrimônio individual.

Reorganização societária por incorporação de ações ou quotas



A incorporação de ações é um meio válido e legal de reestruturação societária. Está prevista no artigo 252 da Lei das Sociedades por Ações.
Nessa operação, são incorporadas todas as ações do capital social de uma sociedade ao patrimônio de outra sociedade. Assim, a primeira, transforma-se em subsidiária integral, tornando-se a incorporadora a única acionista da companhia cujas ações foram incorporadas. A sociedade que teve suas ações incorporadas continua a existir com seus direitos e obrigações, mas com a alteração do controle acionário.
Já, a sociedade incorporadora das ações aumenta seu capital mediante a emissão de novas ações, a serem subscritas pelos antigos acionistas da sociedade convertida em subsidiária integral. Ou seja, os acionistas da companhia cujas ações foram incorporadas adquirem participação societária na incorporadora, entregando para isso as ações originárias.
Outras possibilidades
A incorporação de ações tem sido utilizada para diversas finalidades.
É um meio alternativo para a mudança de controle das sociedades, que não exige oferta pública para adquirir as ações pertencentes aos acionistas minoritários titulares de ações com direito a voto (art. 254-A da Lei das S.A.).
Se faz como se fosse uma permuta. O acionista transfere suas ações à sociedade que as receberá, recebendo ele, em substituição, ações da receptora.
Cabe também para outras finalidades.
Como nos casos em que  a sociedade a ter suas ações incorporadas possa ter um regime fiscal especial do qual não queira abrir mão; alguma autorização para operar que não possa ser transferida por meio de sucessão, ou ainda, quando realize atividades por meio de concessão pública e para manter a atividade pretenda continuar com personalidade jurídica própria.
Créditos e prejuízos fiscais acumulados
O direito de aproveitamento de prejuízos fiscais na incorporação de ações e de aproveitamento de créditos tributários para fins de compensação tributária não é prejudicado nessas operações de incorporação de ações.
Outra vantagem
Na incorporação de ações, não há transferência da responsabilidade sobre os seus passivos, pois a sociedade que teve suas ações incorporadas permanece existindo.
Tampouco ocorre ganho de capital que, se houvesse, seria submetido à tributação, por não de tratar de alienação de participação societária, mas de simples permuta de posições societárias. Não há aí renda passível de tributação, a qual, em tese, poderá ocorrer em futura alienação das ações recebidas da sociedade receptora das ações  a ela incorporadas, se alienadas com lucro.
Na incorporação de ações, a incorporada passa a ser subsidiária integral da incorporadora, sem ser extinta, permanecendo ela com todos os seus direitos e obrigações
Cessão e transferência de quotas em permuta por ações ou quotas da sociedade receptora

O que se aplica à incorporação de ações tem também aplicação entre sociedades limitadas, umas com as outras, ou entre uma limitada e uma sociedade anônima. Na pior das hipóteses, bastaria converter a limitada em sociedade anônima para realizar-se a incorporação de ações no capital social da receptora dessas ações. Não há lei que impeça uma sociedade de ser sócia ou acionista da outra.

Atuação de PRADO GARCIA ADVOGADOS

Como sempre, ao longo desses anos desde 1963, PRADO GARCIA ADVOGADOS continua dando seu apoio jurídico aos seus clientes nessas questões societárias e tributárias, entre outras.









quarta-feira, abril 01, 2020

Efeitos jurídicos da pandemia nos contratos e suas renegociações

É inquestionável o impacto da pandemia do coronavírus nos negócios, nos contratos em nível nacional e internacional e na vida de cada um de nós, no Brasil e no exterior.

Evidentemente, muitos desses contratos já estão ou logo estarão sendo descumpridos por inteiro ou ao menos em parte.

Há justos motivos de força maior para seus eventuais descumprimentos. O que, certamente, conduzirá as partes contratantes a buscarem alguma solução que, a nosso ver, deve ser uma solução equilibrada e capaz de reduzir a um mínimo as consequências dessa epidemia.

Nesse sentido, Prado Garcia Advogados, com sua experiência de mais de 55 anos de advocacia, se prontifica para dar a seus clientes o devido assessoramento jurídico nessas renegociações contratuais.