quinta-feira, abril 09, 2020
Antes mesmo da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) o advogado que esta escreve aprofundou-se no estudo das reorganizações societárias americanas em seu curso de mestrado de três anos na George Washington University – National Law Center, de Washington, DC., do qual resultou seu diploma de “Master of Comparative Law – American Practice”.
Analisamos, ali, as chamadas “divisive reorganizations”, ou seja, a reorganização societária sob suas diversas modalidades: “spin off”, “split off” e “split up”.
A figura da cisão societária ainda não era contemplada na anterior Lei das Sociedades Anônimas brasileira, o que veio a acontecer com o advento da Lei 6.404/76, sobre a qual tivemos a oportunidade de ser um dos autores de comentários publicados sob a coordenação do colega Yves Gandra Martins. E também de artigos esparsos, assim como de atendimentos a diversas consultas relacionadas com fusões e aquisições societárias, elaborando as peças societárias para essas reorganizações de empresas.
Oportunidade e conveniência
A reorganização societária pode ser resultado de necessidade ou de conveniência de seus sócios ou acionistas.
Serve para compor seus interesses na solução de conflitos ou para evitar conflitos, protegendo seus respectivos patrimônios.
Nesse sentido, esse patrimônio pode ser resguardado pela constituição de empresas “holdings”, que podem ser meramente patrimoniais, “holdings” puras, ou mesmo “holdings” mistas.
As ‘’holdings” puras são aquelas destinadas meramente à administração e locação de bens próprios. Seus lucros estarão sujeitos apenas à incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, de nível federal
Mistas serão aquelas cujo Contrato Social ou Estatuto Social contemple também atividades sujeitas ao Imposto Municipal sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ao ICMS ou, ainda, ao IPI. Em outras palavras, as prestadoras de serviço, as empresas comerciais e as industriais.
Tipos de reorganização societária
A reorganização societária pressupõe a prévia existência de uma ou mais sociedades pertencentes a uma mesma família ou a sócios ou acionistas de famílias distintas.
Mas pode ser resultado de planejamento societário objetivando evitar conflitos sucessórios que decorram do falecimento de qualquer de seus organizadores.
Nesse sentido, só se falará em reorganização societária no caso de sociedade ou sociedades já existentes.
Essa reorganização societária pode advir de um dos três distintos tipos previstos na vigente Lei das Sociedades Anônimas, aplicáveis também às sociedades limitadas: fusão, cisão ou incorporação.
Na fusão, duas sociedades deixam de existir, dando lugar a uma nova que as sucede.
Na cisão, a sociedade se parte, se divide em duas ou mais sociedades, podendo a cisão ser parcial ou total. Onde havia apenas uma sociedade, passam a existir as resultantes da cisão.
Na incorporação, a sociedade incorporada deixa de existir, seu ativo e passivo passando à sociedade incorporadora, que, nesse caso, será sua sucessora.
Planejamento tributário
Planejamento tributário é um direito de todos, ante a garantia constitucional dos direitos patrimoniais das pessoas naturais e das pessoas jurídicas. Ninguém pode ser obrigado a agir pelo modo que resulte em maior arrecadação tributária se, legalmente, pode seguir um rito menos tributariamente oneroso.
Planejamento tributário lícito é todo aquele que, sem simulação, se faça em consonância com a legislação vigente, devendo ser enfrentadas na via administrativa ou mesmo na judicial as restrições que exijam um “business purpose” e não a mera pretensão de redução da carga tributária, como causa e finalidade desse planejamento. Em outras palavras, é constitucionalmente lícito o planejamento tributário que se realize com o mero e puro objetivo de redução da carga dos tributos sobre pessoas e suas empresa.
No planejamento tributário se evita a via tributária que seria mais onerosa ao contribuinte, pois ninguém poderá ser compelido a pagar mais tributos do que os validamente exigíveis.
Nesse contexto, planejar é buscar a via tributária legal de menor impacto sobre o patrimônio individual.
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