terça-feira, dezembro 27, 2016
Dinheiro privado não é dinheiro
público. Dinheiro privado é parte integrante do patrimônio do seu titular.
Assim, qualquer pessoa física ou
jurídica residente ou estabelecida no Brasil pode manter ativos financeiros e
outros bens no exterior. Esse direito decorre de garantia constitucional.
Esses ativos no exterior podem
ter distintas origens. Podem ser fruto de doação, de herança, de venda de bens,
de aquisição de bens e direitos e de prestação de serviços.
Esses ativos podem também ser
resultado de meras transferências financeiras do titular para si mesmo, a
partir do território brasileiro. Nesse sentido, qualquer pessoa aqui
domiciliada, residente ou estabelecida pode ir a seu banco e ali dar instruções
para a efetuação da operação cambial indicando sua conta bancária no exterior,
que receberá os valores assim transferidos. Não há limites para essa operação.
Uma vez no exterior, esses
recursos financeiros podem ter a destinação que lhe seja dada por seu titular.
Só a ele cabe decidir o que fará com seu dinheiro.
Essa transferência se faz a
título de manutenção de disponibilidade financeira no exterior.
Os valores oriundos do Brasil que
aqui já tenham sido tributados podem ser livremente transferidos ao exterior
sem sujeição de impostos, à exceção do IOF devido no ato do fechamento do
contrato de câmbio, quando transferidos a outros países.
Como indicado acima, esses ativos
no exterior nem sempre resultam de saída de recursos financeiros do território
brasileiro. Podem ter tido origem no próprio país estrangeiro.
Nesse caso, o recebimento desses
valores no exterior, acrescendo ao patrimônio do beneficiário, fica sujeito à
tributação no Brasil, como qualquer outro rendimento que houvesse sido gerado
internamente no País.
Efetuado o recolhimento do
Imposto de Renda sobre esse acréscimo patrimonial, ficará ao exclusivo critério
de seu titular se manterá no exterior esses recursos financeiros, ou se
promoverá seu ingresso no Brasil, por meio de operação cambial procedente do exterior.
Ativos ocultos no exterior
Vamos considerar como ocultos no
exterior aqueles ativos recebidos por seu titular, que lá permanecem sem
inclusão na sua declaração de bens ou na contabilidade da empresa estabelecida
no Brasil.
Regularização desses ativos
A regularização desses ativos
junto ao Fisco brasileiro pode ser realizada a qualquer tempo, mediante
denúncia espontânea do contribuinte como autorizado pelo artigo 138 Código Tributário Nacional. Evidentemente, haverá
aí incidência de juros de mora e de correção monetária
Ativos inferiores ou superiores a
US 100.000,00
No caso de ativos que, ao final
de cada ano, sejam equivalentes a menos de US$ 100.000,00 (cem mil dólares
americanos), o titular desses ativos fica dispensado de comunicar ao Banco
Central do Brasil essa disponibilidade financeira no exterior.
Inversamente, essa comunicação
deverá ser feita dentro do prazo legal no ano subsequente, sob pena de multa e de processo penal sob a
acusação de evasão de divisas.
Esse processo penal resulta
simplesmente dessa omissão, mesmo que o titular desses recursos financeiros os
tenha oferecido à tributação pelo Imposto de Renda.
A evasão de divisas
Isso pode acontecer em relação a
quaisquer pessoas em quatro hipóteses: a) quando tenham feito transferências
financeiras ao exterior sem utilizar-se de regular operação cambial; b) quando saírem do País portando mais de R$ 10.000,00 em espécie (ou seu equivalente em
moeda estrangeira) sem apresentar Declaração de Porte de Valores (DPV) na
saída; c) quando, mesmo valendo-se de regular operação cambial por meio de
instituição autorizada a operar com câmbio, esses valores ao final de cada ano,
superarem US$ 100.000,00, sem comunicar
ao Banco Central do Brasil, no ano subsequente, o saldo desses valores em 31 de
dezembro do ano anterior, e d) quando recebam, diretamente, no exterior e lá
mantenham, valores superiores a US$ 100.000,00.
Crime consequente
Grave consequência de ter-se uma
condenação criminal por evasão de divisas é ver-se, também, condenado por crime
de lavagem de dinheiro, como crime consequente da própria alegada evasão.
Assim, se a única causa de
eventual processo e condenação por lavagem de dinheiro for a condenação por
evasão de divisas, o crime consequente só deixará de existir, se o da evasão de
divisas for julgado inexistente.
Possibilidade de defesa
A inexistência de crime de evasão
de divisas ou decorrerá da prova de que não houve a configuração fática da
alegada evasão, ou decorrerá de uma outra possibilidade de defesa.
Essa outra possibilidade de
defesa está em impetrar habeas corpus
para o trancamento da ação penal ainda sem sentença, para a cassação da
sentença condenatória, se já proferida, ou para a revisão criminal, no caso de
condenação com pena em andamento ou mesmo já cumprida.
O autor deste artigo, depois de
profunda análise em torno do tema, chegou à conclusão de que o tipo penal
denominado "evasão divisas" é inconstitucional.
Desse modo, os fundamentos de
qualquer habeas corpus, nesses casos, não podem nem devem ficar limitados à demonstração
de conduta atípica do acusado, demonstrando não ter incidido em qualquer das
quatro hipóteses de configuração desse crime. Mais do que isso, será preciso
argumentar e fundamentar judicialmente que, mesmo que houvesse incorrido em
quaisquer dessas quatro hipóteses, deveria ser absolvido exatamente porque o
tipo penal é inconstitucional.
Fica, aqui e portanto, essa
recomendação como meio de defesa do
acusado.
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Dr. Plínio Gustavo Prado
Garcia é membro efetivo da Comissão
Especial de Direito Penal Econômico da OAB/SP e sócio-fundador de Prado Garcia
Advogados com escritório em São Paulo, Capital - Fone (11) 3242.8799 - e-mail:
advocacia@pradogarcia.com.br; blog: www.locuslegis.blogspot.com
quinta-feira, dezembro 15, 2016
Reduzindo o custo Brasil
Há tempos
este advogado e articulista vem sustentando o entendimento no sentido de que o
custo Brasil pode ser reduzido a partir
de uma série de medidas legislativas ainda não implementadas.
Entre
elas se encontram duas de elevada importância.
Regime fiscal de tributação
A
primeira delas tem a ver com o fato de o Fisco aplicar o regime fiscal de
competência na arrecadação de tributos sem considerar as particularidades da
operação tributada.
Nesse
sentido, para o Fisco, pouco importa se a empresa efetua vendas à vista ou
vendas a prazo, pois, na arrecadação tributária, pela aplicação desse regime
fiscal, tributa no mesmo momento essas operações como se todas elas estivessem
vinculadas a vendas à vista.
Ora, nas
vendas a prazo, o vendedor tem a expectativa de recebimento de seu valor à data
do vencimento das duplicatas, dos recebíveis. Recebíveis que não se confundem
com valores já recebidos.
Ao
recolher tributos sobre esses recebíveis, antes de serem estes recebidos pelas
empresas, é evidente que isso influi no custo Brasil. Esse antecipado
desembolso é refletido na crescente inflacionária.
O governo
Temer cogita, agora, de editar medida provisória para instituir uma central de
registro de duplicatas, com acesso a todas as partes, para aumentar a segurança
das operações de descontos de recebíveis.
É
evidente que o desconto de recebíveis pode antecipar a entrada de valores no
caixa das empresas. Mas esses valores nunca corresponderão a 100% do valor de
cada duplicata, em virtude do deságio cobrado pelo adquirente (cessionário) desse título de
crédito.
Isso, na
verdade, significa uma dupla perda para o emitente da duplicata (cedente). Perda que irá
refletir no preço final do produto ou da mercadoria, repassado ao consumidor.
A
perda inicial se encontra no simples fato de que o Fisco trata a venda a prazo
como se fosse venda à vista, cobrando o tributo pelo regime fiscal-contábil de
competência.
A perda subsequente ocorre no antecipado desconto dessa duplicata
por seu titular junto a instituições financeiras ou a empresas congêneres.
O custo
Brasil, nesse caso, seria reduzido pela aplicação do regime financeiro de
caixa, de modo que nenhum tributo seria antecipado ao Fisco nas operações
realizadas a prazo.
Exatamente
porque ainda isso não ocorre,
automaticamente, este articulista e advogado tem recomendado a seus clientes
(empresas sujeitas ao regime do lucro real, no âmbito federal - PIS e COFINS -,
assim como aquelas outras no âmbito estadual do ICMS) a impetração de mandado
de segurança para garantir-lhes o direito de efetuar o recolhimento desses os
tributos pelo regime financeiro de caixa.
Compensação de prejuízos fiscais
Outro
ponto que contribui para o elevado custo Brasil diz respeito à questão da
compensação de prejuízos fiscais acumulados no âmbito do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica e da base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido.
De longa
data, este advogado já vinha defendendo que essa compensação de prejuízos
jamais deveria ficar protraída no tempo ou limitada no seu “quantum” na compensação
com lucros de exercícios subsequentes. Está atualmente limitada a 30%
O lucro
fiscal e o prejuízo fiscal são dois pratos da mesma balança. Se não houver
prejuízo fiscal, evidentemente só haverá lucro a ser tributado. Mas, se houve
prejuízos fiscais do exercício ou exercícios anteriores, essa situação se
projeta para o exercício ou exercícios futuros. Assim, a balança ficará
desequilibrada, em detrimento da empresa, se continuar obrigada a pagar imposto
sem a dedução integral dos prejuízos fiscais acumulados.
Prejuízo
fiscal significa ausência de lucro. Ausência de lucro significa absorção do
capital social para fazer face a esse prejuízo. A compensação do prejuízo
fiscal do exercício anterior (ou acumulados de exercícios anteriores) não é nem
pode ser tratado como um favor fiscal. É meio de evitar o enriquecimento sem
causa do Erário.
Na
Alemanha, empresas podem até mesmo utilizar imposto pago em exercício anterior
para reduzir o montante de imposto a pagar em exercício subsequente, nas
condições previstas na legislação do país.
Antes
tarde do que nunca, o governo Temer vem agora comunicar que será editada medida
legal permitindo às empresas a compensação integral de seus prejuízos fiscais
com lucros fiscais de exercícios posteriores.
Essa
providência certamente contribuirá para a redução do custo Brasil.
quarta-feira, dezembro 14, 2016
Divórcio e separação de cotas de sociedade
É sabido o divórcio pode ocorrer
sem simultânea partilha de bens do casal, quando adquiridos na constância do
casamento e sob os regimes de comunhão parcial ou universal de bens.
Em caso recente, a Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade de votos que, na
hipótese de separação do casal, as cotas de sociedade constituída durante o
casamento e da qual apenas um dos ex-cônjuges seja sócio devem ser divididas
pelo valor atual e não pelo valor histórico da data da ruptura do
relacionamento.
O recorrente, médico do Paraná, entendia
que o valor das cotas de sua propriedade em um hospital criado durante o
casamento deveria ser aquele apurado à época da separação (em 2007), pois a
separação judicial extinguiria o regime de bens e a valorização das cotas teria
sido fruto de seu trabalho. A ex-mulher pleiteava o valor atual (2015).
É certo que divórcio não obriga o
casal a promover a simultânea divisão do patrimônio comum a ambos, quando
casados sob comunhão universal ou comunhão parcial de bens, pois no regime de
separação total de bens, cada cônjuge já conserva a titularidade individual
sobre o que a cada um pertença.
Vejamos essa decisão judicial e,
ao fim, os comentários deste articulista.
No caso em questão, a relatora do
recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que quando o casamento é
desfeito sem a partilha do patrimônio comum, mas apenas com acordo prévio sobre
ela, ocorre a comunhão patrimonial
(mancomunhão).
“Nessas circunstâncias, não se
fala em metades ideais, pois o que se constata é a existência de verdadeira
unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos os ex-cônjuges à
totalidade dos bens”, explicou a relatora.
Nancy Andrighi ressaltou
tratar-se de uma realidade temporária, destinada a resolver um problema
imediato – permitir o divórcio e seus desdobramentos legais –, que acaba se
postergando e atrelando os ex-cônjuges ao patrimônio comum.
No caso em análise, durante anos
– contados da decisão que determinou a avaliação das cotas –, a ex-mulher,
embora dona de metade delas, teve o patrimônio imobilizado e utilizado pelo
ex-cônjuge “para alavancar, em retroalimentação, o crescimento da sociedade da
qual ostenta a condição de sócio”.
Nesse período, segundo a
relatora, a ex-mulher esteve atrelada, “por força da copropriedade que exercia
sobre as cotas com seu ex-cônjuge”, à sociedade. “Então, ao revés do que
pretende, não pode o recorrente (médico) apartar a sua ex-cônjuge do sucesso da
sociedade” – considerou a ministra, afastando a tese de que coube apenas ao
médico o sucesso da administração do negócio.
A ministra ressaltou que o acordo
firmado entre o casal, em 2007, reconhecia apenas o patrimônio a ser
partilhado, no qual se incluíam as cotas. Passados mais de oito anos,
acrescentou Nancy Andrighi, “só atenderá a uma partilha justa e equilibrada” se
o valor das cotas refletir o patrimônio atual da sociedade.
Outra fórmula de divisão, segundo
ela, significaria “enriquecimento sem causa” do médico, “com o que não se
coaduna o direito”. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais ministros
da Terceira Turma.
Comentários deste articulista
No divórcio, o acordo do casal
quanto à divisão dos bens comuns é de extrema relevância, pois será ai e então
possível definir que bens caberão a cada um deles na partilha do patrimônio.
Nota-se, em primeiro lugar, que a
ex-mulher não fazia parte do quadro societário desse hospital. Não era sócia,
detentora de cotas sociais. Entretanto, no acordo firmado entre o casal, em
2007, reconhecia-se apenas o patrimônio a ser partilhado, no qual se incluíam as cotas.
Essas cotas deveriam ter ficado excluídas da divisão, por cláusula expressa no
acordo de divórcio.
Cuidando-se de sociedade constituída
pelo médico com outras pessoas, e estando casado sob o regime de comunhão
parcial de bens (ou universal), o valor das cotas do médico foi, assim,
considerado para efeito de partilha entre ele e a ex-mulher.
Nesse sentido, essa decisão
judicial está correta, pois a divisão patrimonial do casal ficou a depender de
formalização da partilha em data futura, posterior ao divórcio. Exatamente por
isso, é irrelevante a referência a possível enriquecimento sem causa do médico,
principalmente se o valor atual das cotas, apurado em balanço especial para
fins dessa partilha, apresentasse prejuízo na comparação com seu valor em 2007
(ano do divórcio).
Em síntese, é necessário muito
cuidado na elaboração do acordo de divórcio quanto à partilha de bens do casal.
quarta-feira, dezembro 07, 2016
Embargos à execução fiscal sem penhora de bens
Pessoas físicas e jurídicas costumam enfrentar
dificuldades para se defenderem em execuções fiscais, por falta de nomeação de
bens à penhora, após sua citação judicial.
Enquanto não ocorra a penhora de bens suficientes
para garantir o suposto crédito exigido na execução fiscal, o executado se vê
sob a inusitada situação de esperar por vários anos eventual prescrição
intercorrente e final arquivamento dos autos do processo.
O simples fato de pender contra o executado a
execução judicial de qualquer Certidão da Dívida Ativa (CDA) - ainda mais agora
que passou a ser praxe o protesto cartorário dessas mesmas certidões - abala seu
crédito na praça, colocando-o, por assim dizer, numa situação de limbo existencial.
Cabe notar que, na execução judicial comum, a
apresentação de embargos sem prévia penhora é admitida pelo artigo 914 do
Código de Processo Civil de 2015, como já o era sob o artigo 735 do CPC de 1973.
Desse modo, a legislação processual civil está em
perfeita consonância com a garantia constitucional insculpida no art. 5º,
inciso XXXV da vigente Constituição Federal de 1988. Trata-se, aí, do direito a
todos garantido de acesso à justiça.
No entanto, sob o argumento de que a Lei de Execuções
Fiscais (Lei nº 6.830/80) é lei
especial, a qual – diga-se – em regra prevalece sobre a lei geral, o parágrafo
primeiro do seu artigo 16 exige a formalização de penhora como condição para o
executado vir a oferecer seus embargos à execução.
Cabe ai e então indagar o que justificaria essa
disparidade de tratamento do suposto devedor, conforme seja o credor um credor
privado ou a Fazenda Pública. Será que, sob o ponto de vista constitucional,
essa disparidade de tratamento legal pode prevalecer?
No entender deste articulista, a resposta há de
ser pela negativa.
Há, no Direito, uma expressão latina que fala em
“jus postulandi”, ou seja, o direito de postular em juízo, de buscar seus
direitos junto ao Poder Judiciário e, também, de ali se defender quando esteja
no pólo passivo de qualquer ação.
O direito de ingressar em juízo é, pois, uma cláusula pétrea sob a vigente
Constituição Federal. A ninguém pode ser negado. O exercício do “jus
postulandi” pressupõe que as portas do Poder Judiciário estejam abertas a todos
quantos necessitem de buscar a solução de divergências por essa via judicial,
ou a se defenderem nas ações contra eles ou elas já instauradas ou que
instauradas venham a ser.
Note-se que ninguém poderá valer-se da garantia
constitucional à ampla defesa e ao contraditório se encontrar fechadas as
portas de acesso ao Poder Judiciário. Há uma condição precedente para que esse
direito seja exercido. E essa condição precedente se encontra, exatamente, no
direito de todos e de cada um (direito público subjetivo) de acesso ao Poder
Judiciário independentemente de oferecimento de bens à penhora.
Logo, é de manifesta inconstitucionalidade a exigência
contida no parágrafo primeiro do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais ao
submeter o direito de acesso ao suposto devedor ao prévio oferecimento de bens à
penhora, impedindo-o, sem isso, de defender-se na execução fiscal contra ele
promovida. Sendo esse parágrafo primeiro dispositivo de lei anterior à atual Constituição Federal, e com ela conflitante, não foi ele recepcionado pela nova ordem constitucional.
Ora, esse direito de defesa não pode ser obstado.
Tanto assim que o executado se pode defender por meio de simples petição, nos
próprios autos da execução fiscal, quando essa defesa envolva apenas matéria de
direito relacionada com questão de ordem pública, como as arguições de decadência
ou de prescrição do crédito fiscal, sem necessidade de ingressar na discussão e
no exame de matéria probatória. Defesa essa que se faz por meio da denominada
exceção de pré-executividade. Se assim é, diferente não pode ser quando essa
defesa, por envolver matérias não abrangidas no âmbito de uma exceção de pré-executividade,
depender do oferecimento de embargos à execução, por meio de autos dela
apartados.
Destaque-se que o ajuizamento dos embargos à
execução sem prévia penhora de bens do executado não impede o exequente de
buscar a penhora de bens dele, suficientes para quitar o suposto crédito fiscal.
Se assim é no âmbito do Código de Processo Civil, nada impede que o seja, também,
no âmbito da execução calcada em Certidões de Dívida Ativa.
Ademais, a CDA é um título extrajudicial de crédito fiscal dotado de presunção meramente relativa de liquidez e certeza. Daí porque pode ser enfrentada pelo executado para dela se defender.
O consagrado direito de acesso à Justiça é,
portanto, decorrente de cláusula pétrea, que não pode ser submisso ao mero
interesse arrecadatório do Erário. Por isso mesmo, a inconstitucionalidade do parágrafo
primeiro do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais. Não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Nenhuma lei, por melhor que seja a intenção do
legislador ou do erário, se sobreporá aos princípios, às cláusulas e às
garantias expressas e implícitas da Constituição Federal.
Logo, temos aí uma linha de argumentação de fundo
meramente constitucional que, em última instância competirá apenas ao Supremo
Tribunal Federal dirimir. O que não impede a imediata defesa de executados em
quaisquer execuções fiscais de dívida ativa.