terça-feira, outubro 03, 2006

PIS e COFINS sem ICMS

Temos afirmado que o lucro das atividades empresariais pode estar invisível, oculto sob o manto de uma carga tributária caracterizada por inúmeros tributos inconstitucionais ou cobrados de maneira inconstitucional ou ilegal.

Não são poucos os casos em que os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, se acham submetidos a situações como essas.

Por isso mesmo, costumamos afirmar que as empresas têm, em geral, um ativo oculto, muitas vezes maior que seu próprio passivo tributário. Ativo oculto esse que tanto maior será quanto mais respeitadora das leis tributárias for a empresa.

Caso típico se encontra, entre outras situações, na incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS incluso em sua base de cálculo.

Neste momento, o Supremo Tribunal Federal tem seis votos a favor dos contribuintes e apenas um contra, faltando votar além do ministro Gilmar Mendes, a ministra Ellen Gracie e o ministro Celso de Mello. Votos no sentido de que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da COFINS (e, por extensão, do próprio PIS).
Diante desse quadro, só podemos aconselhar nossos clientes (que ainda não o fizeram) a buscar seus direitos perante o Poder Judiciário, pois a decisão do Supremo só vale a quem vier a reclamar judicialmente o direito de não recolher COFINS e PIS sobre ICMS.
Cabe notar, por último: a recuperação dos valores pagos a maior, nos últimos cinco anos, ainda que essa recuperação venha na forma de créditos para compensar com outros tributos federais, depende, também, de pedido judicial. A cada mês transcorrido, se tem um mês perdido de recuperação.

1 Comments:

Blogger Unknown said...

Essa devolução dos valores pagos ,anteriormente, (PIS/COFINS) seria na forma simples ou como repetição de indébito?
Como calcular o valor a ser devolvido, já que o cálculo do ICMS é feito "por dentro"?

11:15 PM  

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