sábado, julho 19, 2025

O Supremo absolutismo

O problema atual do Brasil nasce no seio do Supremo Tribunal Federal. E não fora dele.

Ora, nossos direitos fundamentais estão sendo pisoteados por uma composição do STF que se sobrepõe acima de nossa Constituição.

O ativismo político desses ministros, com destaque nos inconstitucionais atos de iniciativa de Alexandre de Moraes, faz descaso de nossos direitos fundamentais.

Estaríamos vivendo em paz se nosso direito ao foro competente, ao juiz natural, ao devido processo legal e a recurso às instâncias superiores estivesse sendo respeitado por esses ministros no STF.

Esses inquéritos e essas ações instaurados e processados diretamente no STF são nulos de pleno direito, como nulas também são as condenações das vítimas desses desmandos.

A alegação de que o STF seja o foro competente para instaurar, processar, julgar e condenar qualquer pessoa carece de supedâneo constitucional.

Essa inconstitucionalidade se estende até mesmo nos casos de pessoas com prerrogativa de foro no STF por desempenho de função.

Isso porque essa prerrogativa não acarreta a perda do direito ao foro competente, do juiz natural.

Norma de direito fundamental prevalece sobre a de direito meramente processual.

Ninguém pode ser privado dessas garantias constitucionais.

Portanto, padecem de manifesta nulidade todos esses processos e ações criminais em andamento ou em que os réus tenham ali sido condenados.

Nos casos ainda pendentes, cabe arguição de nulidade absoluta de foro no STF, e, nos já encerrados, o direito dos condenados a ação revisional no próprio Supremo Tribunal.

Entrementes, recomendo que na PEC do foro dito privilegiado passe também a constar que ao acusado é garantido o direito de opção pelo foro comum junto ao juiz natural.

Esse direito já se acha implícito na exegese da Constituição

sexta-feira, julho 18, 2025

O imperador do Senado

 Parece que o Senado brasileiro tem um imperador.

Seu atual presidente, Davi Alcolumbre, (como seu antecessor) age como se imperador fosse.

Ora, ele é apenas um senador exercendo função de presidente do Senado.

Os que o elegeram para o cargo têm, por isso mesmo, o poder de destituí-lo.

Sua destituição se impõe porque se omite no dever de dar andamento a pedido de impeachment de ministros do STF.

Cada pedido se insere no direito constitucional de petição. Não pode ser sumariamente arquivado

Desse arquivamento cabe recurso à Mesa do Senado, onde estará impedido de votar. E o voto final caberá ao Plenário do Senado.

Nessa omissão, o presidente do Senado se torna conivente com os atos inconstitucionais do(s) ministro(s) a ser(em) julgado(s) nessa Câmara Alta do Poder Legislativo brasileiro.

E também corresponsável pela instabilidade jurídica e política gerada no seio do Supremo Tribunal Federal.

quarta-feira, julho 16, 2025

Freedom of expression under attack in Brazil?

 Freedom of expression is a natural right. It is normally confirmed where the Rule of Law is not the law of the ruler.

The Brazilian Constitution expressly sustains this fundamental individual right. And disallows any and all forms of censorship.

The Brazilian Supreme Court is a constitutional and the final court of the judiciary branch.

It is within its judicial competence the safeguard of our constitutional rights.

Unfortunately, under its present composition, the Court has been acting beyond its constitutional limitations. As if it were a political tribunal.

As a consequence thereof, individuals and business companies have been submitted to trial therein in total disregard of their constitutional rights to the proper venue before their natural judge, the right of a fair trial and to appeal to the upper courts.

However, any court decision in offense of any of our natural and constitutional rights is totally null and void.

 And this disagreement of its victims - I would dare to say – must be stated by means of a simple petition to the Court, named intermediary petition, sustaining the total invalidity of its decision in any case where the right to a lower and proper venue be denied to the defendant.   

The full Court has the power to review its own decisions.      

segunda-feira, julho 14, 2025

Carta aberta Jair Messias Bolsonaro

 Reproduzo aqui o teor do meu video sobre a carta aberta dirigida ao presidente Jair Messias Bolsonaro:

"Prezado Presidente,

Permita-me ser aqui informal.

Sou seu eleitor e admirador.

Compartilhamos dos mesmos sentimentos de amor por Deus, pela família e pela liberdade sob o Estado de Direito Democrático. Como pode ser lido no blog locuslegis.blogspot.com.br, onde publico minhas opiniões desde 2005.

Nos meus atuais 87 anos de idade, sinto-me ainda jovem para defender essas ideias e ideais.

Sou advogado desde 1963, ex-professor de Direito, formado pela USP (Largo de São Francisco em 1962) e pela George Washington University – National Law Center, da Capital norte-americana, como “Master of Comparative Law – American Practice” (de 1970 a 1972). Época em que residi nos Estados Unidos e em que, paralelamente fui também integrante e comentarista da Voz da América em suas transmissões diárias em português para o Brasil. Dos meus cinco filhos, dois nasceram em Washington, DC, e os outros três aqui em São Paulo. Marcello e Gustavo são meus sócios em Prado Garcia Advogados.

Feita essa introdução, passo ao que importa a todos nós, brasileiros que se opõem aos regimes autoritários e mesmo totalitários, incompatíveis com o Estado de Direito.

Vejamos:

O ativismo político atual do Supremo Tribunal Federal tem sido combatido também por mim, como se lê no meu blog.

Mas, mais do que isso, argumento sobre a possibilidade de reverter, no próprio Supremo, a inclusão de pessoas com foro especial por prerrogativa de função e as sem essa prerrogativa, no polo passivo dessas ações penais.

O que recomendo em nada interfere na defesa que os colegas criminalistas vêm fazendo nesses casos.

Desse modo, os réus, ali, passam a ter a alternativa de juntar aos autos do processo uma petição intercorrente, o que pode ser feito a qualquer tempo antes de transitar em julgado eventual sentença condenatória. Ocorrido esse trânsito em julgado, caberia ação revisional com os mesmos fundamentos de direito que exponho nessas minhas petições.

Note-se, nelas, que meus argumentos de fundo constitucional interpretam o foro especial por desempenho de função como um direito do seu “beneficiário”. Não como uma imposição inarredável. Entre uma regra processual e um direito fundamental, prevalece este sobre aquele.

Diante disso, se acha implícito o direito de o réu declinar desse foro especial, para ser julgado no foro competente de primeira instância da Justiça Federal, com todos os direitos à ampla defesa, ao contraditório e aos recursos às instâncias superiores, em que a última seria o Supremo Tribunal Federal.

Some-se a isso que implícito também se acha o dever de o Supremo oferecer ao réu esse direito de opção pelo foro natural, sob pena de nulidade processual absoluta em deixando de fazê-lo.

Pode até parecer ingênuo esperar que o Supremo, na sua atual composição, venha a julgar procedente esse pleito. Mas, como ferrenho defensor do Estado de Direito, prefiro não me omitir nesse afã. A omissão já seria, em si mesma, a derrota consentida.   

Boa sorte a todos nós, defensores da liberdade e da democracia.

Fica aqui meu forte abraço.

Cordialmente,

Plínio Gustavo Prado-Garcia" 

domingo, julho 13, 2025

Eduardo Bolsonaro como nova vítima do ativismo político do STF

 

Já escrevi que o denominado inquérito do fim do mundo, de número 4.781, instaurado diretamente no Supremo Tribunal Federal padece de nulidade absoluta. E, do mesmo modo, as condenações penais de manifestantes de 8 de janeiro de 2023 em Brasilia.

Essa nulidade absoluta decorre, também, do fato de que essas vítimas nem mesmo são detentoras da prerrogativa de foro por desempenho de função para serem processadas e julgadas no STF.

Nulidade essa que pode ser arguida até mesmo pelos detentores do direito ao foro privilegiado no STF.

Como tenho argumentado, uma norma processual não prevalece sobre um comando, um princípio, um direito fundamental assegurado pela Constituição.

Carece de legalidade e de constitucionalidade todo ato judicial, mesmo quando praticado por ministros do Supremo Tribunal, quando viole direitos fundamentais.

Essa arguição de nulidade absoluta pode ser feita em qualquer fase do processo, antes da sentença condenatória. Nos casos das condenações já encerrados, caberá ação revisional no próprio STF para o fim de ser declarada e reconhecida sua inconstitucionalidade.   Poderá a vítima reclamar até mesmo reparação financeira.

Pondere-se, ainda, que o Procurador Geral da República (PGR) tem competência para apresentar denúncias junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

E, nesses casos, as denúncias contra essas pessoas sem foro por desempenho de função nunca poderiam   ter sido submetidas ao Supremo Tribunal Federal.

Já, aos detentores do direito ao foro privilegiado, fundamentos jurídicos constitucionais e doutrinários também há para arguirem a nulidade dessas ações contra suas pessoas. Um aparente benefício processual não prevalece sobre o fundamental direito ao juiz natural, à ampla defesa e aos recursos às instâncias superiores.

E essa linha de raciocínio se aplica a favor das vítimas das decisões políticas e injurídicas da atual composição do Supremo Tribunal Federal.

A perseguição que ora se inicia contra o deputado federal Eduardo Bolsonaro junto ao STF se insere no âmbito dessa nulidade processual. Recomendo que seu advogado venha a fazer essa arguição nos autos do processo.



quinta-feira, julho 10, 2025

Supremo pode reformar decisão contra censura na internet

 

O título deste artigo exige um esclarecimento que aqui faço. Essa reforma precisa ser reclamada pelas plataformas e provedores da internet. 

É sabido que o Poder Judiciário não age por iniciativa própria. Precisa ser provocado pelas partes interessadas. E isso se faz por meio de uma petição inicial.

A todos a Constituição garante o direito de petição junto aos Poderes Públicos. O STF é um deles.

Das decisões definitivas do Supremo, contra as quais não mais caiba recurso, mesmo assim poderão ser atacadas por meio de ação revisional.

Essa ação revisional é tranquilamente aceita a partir de fundamentos constitucionais e jurisprudenciais que não se limitam às condenações penais.

Essa impossibilidade de limitação advém, primeiramente, da inexistência de lei ou dispositivo constitucional vedando esse meio de defesa contra decisões finais ofensivas a direitos e garantias legais ou constitucionais.

Ademais, como a ação revisional cabe no caso de condenações penais impostas ao arrepio da garantia dos direitos legais e constitucionais do condenado, cabe, por analogia, também, às ações de natureza civil que obriguem o vencido à prática de atos vedados ou não autorizados pela Constituição. E agir como censor, praticar a censura é uma dessas vedações.

Note-se que a censura não pode ser praticada nem direta nem indiretamente por ninguém neste nosso Brasil. Ao menos enquanto aqui vigente o Estado de Direito, sob a presente Constituição Federal.

Como guardião da Constituição, compete ao Supremo Tribunal Federal assegurar os direitos fundamentais por ela garantidos. Aplicar a Constituição e a ela se submeter.

Jamais sobre ela se pôr, ou contra ela decidir.

Em suma, com base em bem fundados argumentos de Direito Constitucional, doutrinários e jurisprudenciais, as “big techs”, as plataformas e os provedores de internet não precisarão esperar que o Congresso venha a revogar a decisão do Supremo que, alterando o artigo 19 do Marco Civil da Internet, impõe no Brasil a censura (tanto a prévia quanto a posterior), por meio dessas empresas. Censura que nem o STF pode diretamente praticar.

Em suma, quem não tem autorização constitucional para impor censura, também não o tem para, eufemisticamente, “regular” esses novos meios de comunicação, ofendendo nosso direito de livre expressão nessa nova ágora da informática.

Que este artigo sirva de recomendação às plataformas e provedores de internet sobre a possibilidade de combaterem o arbítrio dessa “regulamentação” imposta pela maioria dos senhores ministros do Supremo Tribunal Federal à liberdade de expressão nas mídias sociais.

Não precisam ficar no aguardo de lei nova do Congresso Nacional sobre esse tema.   


sábado, julho 05, 2025

Abusos do STF podem ser sanados

Neste artigo, inicio minha análise discorrendo sobre os descabidos argumentos que levaram o Supremo Tribunal Federal a produzir o inconstitucional Inquérito 4.781, conhecido por “Inquérito do Fim do Mundo”.

Estendo essa análise para demonstrar também a inconstitucionalidade das ações penais instauradas contra detentores da prerrogativa de foro junto ao STF e outros que nunca tiveram esse “privilégio”, ou já, antes, o tenham tido.

Concluo alertando o leitor sobre a possibilidade de corrigir esses abusos e injustiças junto ao próprio STF nos casos ainda em andamento, como nos já encerrados.

Vejamos. 

O art. 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), no caput, permite que o STF instaure inquérito quando houver “infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição”. 

Essa permissão só se aplica no caso de infração à lei penal, quando essa infração preencha dois requisitos. O primeiro, “ratione loci”, isto é, ocorrida na sede ou dependência do STF. O segundo, “ratione personae”, que com o anterior se conjuga, quando o agente envolvido for “autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição”. Se esses dois requisitos não se apresentarem no caso, falecerá essa competência jurisdicional ao STF.

Por sua vez, o §1º, do art. 43, do RISTF, determina que “Nos demais casos”, vale dizer, quando a infração à lei penal não ocorrer na sede ou dependências físicas do Tribunal, “o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente”. 

Notem-se os verbos: instaurar (inquérito), requisitar (a instauração de inquérito à autoridade competente).

Não está aí escrito nem autorizado que o inquérito seja conduzido por outro ministro da Corte. Nem há na Constituição autorização ou permissão para que assim possa ser. 

Entretanto e como noticiado, foi instaurado no STF o Inquérito 4.781 para investigar o que foi ali considerado como ataques sistemáticos à Corte, contra pessoas que nem eram servidores do Tribunal nem nele estiveram presentes

Destaque-se que a Constituição não outorgou ao Supremo Tribunal Federal poder de polícia, mas, sim, o poder-dever de ser seu guardião na defesa dos direitos fundamentais nela enunciados e os nela implícitos. Entre eles o direito ao juiz natural e de recurso às instâncias superiores.

 Desse modo, esse Inquérito 4.781 jamais poderia ter como relator e presidente qualquer ministro do Tribunal. No caso, o ministro Alexandre de Moraes. 

Ora, não se não se inserem na discrição do presidente do STF nem a faculdade nem o poder de incumbir a qualquer outro ministro da Corte o dever de presidir e conduzir tais inquéritos.

Assim, sua distribuição deveria ser feita por sorteio a uma das varas criminais da primeira instância da Justiça Federal.

Não se pode ignorar nesse particular a ausência do Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador Geral da República (PGR) para atuar nesses casos.

O Supremo não é órgão policial. Não é acusador. Não é o Ministério Público. É Corte Constitucional e, nisso, a mais alta instância do Poder Judiciário. O guardião da Constituição. Jamais o seu algoz e muito menos algoz de nossos direitos fundamentais.

A Constituição não autoriza nem permite a conjunção em uma mesma pessoa das funções de acusador e julgador de casos em que uma ou outra seja também a vítima. Se nenhum juiz pode ser juiz de si mesmo, mais grave ainda quando seja suposta vítima de quem venha a julgar. Falecerá aí o requisito da imparcialidade.

Vamos considerar alguns fundamentos a evidenciarem a inconstitucionalidade desse Inquérito: 

1. A todos a Constituição garante: a) o direito de ação e de ser processado apenas junto ao juiz e ao foro competentes; b) o direito à ampla defesa, ao contraditório e a recurso às instâncias superiores.

2. Essas garantias não podem ser excepcionadas.

3. Elas são embasadas em cláusulas pétreas da Constituição.

4. Norma regimental inserta no artigo 43 do Regimento Interno do STF não pode prevalecer sobre quaisquer dessas garantias constitucionais de acusados em processos penais.

5. As únicas autoridades competentes para a instauração de inquérito no Direito Penal 

são:

(a) A autoridade policial, na pessoa do delegado de polícia, que, também, é o responsável pela condução do inquérito policial.  Pode instaurar o inquérito de ofício, mediante comunicação de crime ou por requisição de outra autoridade ou em atendimento a representação criminal apresentada diretamente pelo ofendido (vítima) ou por seu representante legal.

(b) O Ministério Público, como órgão de acusação, que pode também requisitar a instauração do inquérito, buscando elementos para a propositura da ação penal.

(c) Excepcionalmente, a autoridade judiciária, especialmente quando tomar conhecimento de um crime em razão de suas funções.

6. Há diferença entre inquérito administrativo e inquérito penal. O inquérito administrativo visa apurar infrações disciplinares ou funcionais de servidores públicos, enquanto o inquérito penal, também conhecido como inquérito policial, investiga a ocorrência de crimes.

7. Quem não tem foro por prerrogativa de função não pode ser diretamente processado no STF. Essa Corte Suprema tem competência para julgar apenas autoridades específicas em casos de crimes cometidos no exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. 

8. Beneficiário de foro por prerrogativa de função pode optar pelo foro comum ou dele desistir. Este autor entende haver fundamentos jurídicos para sustentar essa opinião. 

9. Por sua vez, o direito ao foro comum, ao juiz natural, prevalece sobre a norma processual mais gravosa aos direitos do acusado ou réu.

CONCLUSÃO

Padecem de manifesta nulidade absoluta: a) o Inquérito 4.781; b) as restrições de direito e as penalidades impostas a todos os acusados nesse em todos os outros casos diretamente instaurados e processados no Supremo Tribunal Federal.

Os detentores do direito ao foro por prerrogativa de função junto ao Supremo Tribunal Federal podem optar pelo foro comum.

Esse direito ao foro comum se estende também a quem esteja sendo diretamente processado no Supremo Tribunal Federal.

Os condenados diretamente no Supremo Tribunal Federal podem pleitear a anulação de suas condenações por meio ação revisional nessa mesma Corte. 

 Esse direito se aplica também em favor dos condenados pela participação na manifestação popular de 8 de janeiro de 2023 em Brasília.

Podem também favorecer os acusados sob os alegados planos de tentativa de golpe contra o Estado Democrático de Direito.


sexta-feira, julho 04, 2025

O STF pode se salvar

Espero que sim.

Basta reconhecer e aceitar argumentos que mostrem a seus ministros suas limitações constitucionais ao poder-dever de julgar e decidir.

Noutras palavras, ninguém se pode pôr acima dos princípios, preceitos e normas constitucionais.

A instauração de inquéritos com base no seu regimento interno por fatos ocorridos fora de suas instalações padece de nulidade absoluta. Como no chamado inquérito do fim do mundo.

Do mesmo modo, sobrevém a inconstitucionalidade das ações e condenações penais relacionadas com as manifestações de 8 de janeiro de 2023 em Brasília e as atuais ações contra os acusados por alegada trama golpista. De um golpe não ocorrido.

Mas será possível que os atuais ministros do STF reconheceriam a inconstitucionalidade e nulidade desses casos?

Entendo haver fundamentos válidos para tanto.

E esses fundamentos não são de nível infra-constitucional. Que se resolvam com base em argumentos de ordem inerente ao Direito Penal, por mais brilhante que seja o desempenho dos ilustres advogados criminalistas.

O fato é que basta uma simples (mas bem fundamentada) petição intercorrente para ser juntada aos autos desses processos ainda em andamento. Ou, no caso dos já encerrados, a ação revisional.

Note-se que a incompetência funcional do Supremo Tribunal Federal para instaurar ali, diretamente, essas ações deflui de adequada interpretação da própria Constituição Federal.

Parto, então, do fato de que o foro por desempenho de função junto ao Supremo Tribunal Federal é um direito do acusado. Não o contrário. E que não se aplica a ex-ocupantes nem a terceiros, por falta de autorização constitucional nesse sentido. Por analogia, isso favoreceria os processados e condenados de 8 de janeiro de 2023.

Não se diga que o Supremo já tenha decidido em desfavor do que proponho.

Ouso afirmar que suas anterioes decisões sobre essa questão podem ser revistas em favor das vítimas desse ativismo judicial.

Com novos fundamentos de hermenêutica constitucional.

Fica aqui essa minha recomendação.

quinta-feira, julho 03, 2025

Fim da vitaliciedade no STF - Uma sugestão

 

Como se sabe, sob a vigente Constituição ministros do Supremo Tribunal Federal são favorecidos pela vitaliciedade no cargo, devendo aposentar-se aos 75 anos de idade.

Há propostas para reduzir o tempo de sua permanência no cargo.

Ouso aqui fazer minha recomendação.

Proponho uma permanência de 10 ou 12 anos.

Os atuais ministros já com dez (ou doze) anos de permanência no cargo. nele permaneceriam por mais doze meses.

O cargo vacante seria preenchido por seu sucessor.

Essa substituição seguiria a ordem de antiguidade,

Desse modo, não haveria a simultânea substituição dos atuais ministros.

Cargo vacante por impeachment, renúncia ou falecimento seria preenchido como atualmente ocorre.

O novo ministro passaria a ocupar o cargo pelos subsequentes 10 (ou doze). Salvo se antes atingir os atuais 75 anos de idade. Ou se, também, não for dele destituído, a ele renunciar ou vier a falecer.

Portanto, não mais haveria vitaliciedade de cargo.