Liberdade de expressão como direito fundamental
Não depende de permissivo legal nem mesmo constitucional. Nem precisaria estar garantida pelo art. 5, inciso IX da Constituição Federal.
Nossos ancestrais já exerciam esse direito antes mesmo de aprenderem a se comunicar verbalmente. Faziam-no por meio de gestos, tal como, atualmente, pessoas com limitações auditivas se comunicam por meio da linguagem brasileira de sinais, conhecida como Libras.
Tem-se, assim, que a liberdade de expressão é um direito individual absoluto, não sujeito a limitação de espécie alguma.
Um corolário do exercício do direito de expressão é que não permite nenhuma censura, seja por outros indivíduos, seja por qualquer instituição ou órgão governamental.
Não se pode confundir o exercício do direito de expressão com o que, por meio dela, se exprima.
Isso significa que qualquer pessoa poderá manifestar suas opiniões, casos em que o dito ou o afirmado possa ou não ofender direitos de outros.
Vale dizer que se o dito ou afirmado lesar direitos de terceiros, a estes caberá o direito ao contraditório, o direito de defesa pelas vias legais.
Nosso Código Penal já prevê as hipóteses de processos por calúnia, difamação ou injúria.
Assim, nenhuma manifestação de opinião poderá ser objeto de censura, seja prévia, seja “a posteriore.”
Inexiste em nosso ordenamento jurídico tipo penal para enquadramento do que, atualmente, se denomina “fake news” ou publicação de notícias ou opiniões desprovidas de verdade fática. Mas o que é ou não é verdade, só se poderá saber depois de manifestada publicamente.
Inexiste, também, permissivo legal proibindo meios de comunicação de divulgar mensagens e opiniões de seus usuários, por mais desbaratadas que sejam, por mais inverídicas que possam ser. Se existisse, seria inconstitucional.
O meio de divulgação não se confunde com a mensagem por ele transmitida.
Não seria plausível determinar o fechamento de uma estação de rádio ou de televisão por divulgar notícias de seus anunciantes, comentaristas ou fatos do dia a dia.
Uma companhia telefônica também não poderia ser punida pelos atos ou comunicações de seus usuários.
Noutras palavras, deve-se distinguir entre o meio de comunicação e a comunicação que se faça utilizando esse meio.
Todos têm o direito de manifestar suas opiniões, quer sejam amparadas em fatos verdadeiros, que o sejam desprovidos de veracidade.
À divulgação de notícia desprovida de veracidade caberá outra que denuncie sua inverdade. Ou seja, a liberdade e o direito de apontar o fato inverídico.
A liberdade de expressão não admite forma alguma de censura.
Infelizmente, apesar de a vigente Constituição assegurar o direito de expressão e de vedar a censura, esses direitos fundamentais estão sendo, atualmente, violados por quem, por dever de ofício, jurara defender a Constituição.
Essas violações têm emanado principalmente de decisões do ministro Alexandre de Moraes, ao se pôr acima das garantias constitucionais de nossos direitos individuais.
Esse ministro age em desacordo com a Constituição quando não se limita a impedir o exercício do direito de opinião de pessoas físicas, de jornalistas ou mesmo daquelas que o façam por meio de blogs na Internet. Quando impõe a desmonetização de seus canais de comunicação. Quando determina a prisão de pessoas sem o devido processo legal. Quando até mesmo vem a impor restrições ou limites a plataformas de Internet, como tem feito, chegando ao ponto de determinar o bloqueio do Telegram, que nem mesmo tem sede no Brasil.
Desde quando se pode alegar a prática de "atos antidemocráticos" no âmbito do exercício do direito de expressão, quando se trate apenas de manifestações verbais que desagradem ao agente público, ao juiz ou até mesmo a um integrante do Supremo Tribunal Federal?
Palavras não são atos. Ato é o que decorre de uma ação. Palavras que possam induzir atos ainda assim são meras palavras. E estas se inserem no âmbito do direito de expressão.
Ora, isso tudo não é censura?
Até quando isso será admitido?
Os tempos dirão.
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