segunda-feira, março 28, 2022

Desmonetização na internet

        Por ordem de membros do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral pessoas físicas que exercem o direito de se manifestar por meio de seus canais ou plataformas na internet têm sido alvo de decisões inconstitucionais.

      Essas decisões se manifestam não apenas em proibir suas manifestações, em determinar o cancelamento de seus canais, mas também em impedir que possam receber patrocínio financeiro de seus assinantes ou apoiadores.

       A liberdade de expressão é um direito natural. Nem mesmo precisaria estar assegurado no texto constitucional.

          Alega-se que essas restrições se destinam a combater a disseminação de inverdades (fake news).

          Isso é absoluta censura, não admitida sob a vigente Constituição Federal, pois se algo que se diga não corresponda à verdade, que se prove o contrário por meio de contraprova.

         Em outras palavras, todos temos o direito de opinar. Se o que dissermos ou escrevermos foge da verdade fática, que se abra, então, ao dissidente a oportunidade de demonstrar o contrário.

          Não há aí lugar para a remoção da opinião manifestada e muito menos para o “cancelamento” do seu autor nas redes sociais da internet.

           A internet é a nova praça pública que ultrapassa nossas fronteiras físicas, no seu alcance mundial. Cercear o acesso à internet e às suas plataformas é ato incompatível com o Estado de Direito.

      Salvo em regimes que autorizem a escravidão, ou nos casos de trabalho voluntário sem remuneração, todos nós temos o direito ao recebimento de pagamento pelos serviços prestados ou pelos produtos oferecidos. O patrocínio privado de influenciadores de opinião por meio da internet ou fora dela é ato voluntário desses patrocinadores. Os recursos financeiros assim recebidos por esses influenciadores passam a estes a pertencer.

            Não se pode negar a ninguém o direito de patrocinar qualquer canal de internet, ou mesmo de canais de rádio ou televisão. Como também jornais impressos, a edição de livros ou de revistas. E, por consequência, não há qualquer autorização constitucional nem legal capaz de impor a “desmonetização” desses canais.

              A “desmonetização” com proibição de seus titulares ao acesso a esses recursos financeiros é ato de efeito confiscatório.

             Como a tributação não pode acarretar o confisco de bens de quem quer que seja, muito mais é de se proibir o confisco da própria renda de qualquer influenciador na internet, tão só porque ali expresse suas opiniões.

               Esses atos de “desmonetização” se manifestam totalmente inconstitucionais.

              Seus prejudicados têm o direito de buscar indenização pelas vias judiciais. Inclusive por lucros cessantes.