quarta-feira, fevereiro 28, 2024

Uberização e o dilema da exigência de vinculo trabalhista

Discute-se no Supremo Tribunal Federal se as empresas que atuam como intermediárias no mundo digital permitindo a conexão entre prestadores autônomos de serviço e os usuários destes devem ser obrigadas a registrar esses prestadores  como empregados sob o regime da CLT.

Como exemplo, os casos da Uber e assemelhadas.

Ora, nem os próprios prestadores desses serviços entendem existir entre eles e essas plataformas qualquer vínculo laboral. Trabalham quando querem, nos dias que querem, sem horário fixo e sem qualquer vínculo de subordinação a essas plataformas.

Na verdade, há uma convergência de interesses entre essas plataformas e esses seus usuários autônomos. As plataformas são apenas um meio pelo qual outras duas partes a elas estranhas se ajustam numa relação de prestação de serviço pelo profissional autônomo e de utilização desse serviço por seu consumidor.

Já, vínculo trabalhista sob regime de subordinação ao empregador, nessas plataformas, por evidência, só se faz aplicável e obrigatório com seus empregados diretos.

Considere-se, ainda, que nenhum prestador autônomo de serviços poderá ser compelido a se sujeitar ao regime de trabalho sob as regras da CLT. Não há lei que o obrigue a essa sujeição. E se houvesse, inconstitucional seria.

Em síntese, haverá ilegalidade e inconstitucionalidade em eventual exigência de essas plataformas digitais virem a tratar como empregados celetistas esses seus clientes (autônomos). São estes quem prestam serviços aos seus usuários. E o que pagam a essas plataformas decorre do uso de seus benefícios de intercomunicação entre os interessados.  Apenas isso  e nada mais do que isso.