sexta-feira, setembro 23, 2005
É comum nas empresas submetidas a auditoria a verificação da existência de passivo oculto, que possa afetar seus resultados, reduzir lucros ou acarretar prejuízos contábeis e financeiros.
Diferentemente das situações em que a ocultação tenha por finalidade, entre outras, o não pagamento de tributos ou menor pagamento de tributos, os ativos ocultos podem ser resultado do excesso de zelo ou do desconhecimento do empresário sobre eventuais ilegalidades ou inconstitucionalidades existentes nas leis tributárias ou nas restrições impostas pela Administração Pública ao exercício do direito do contribuinte de não pagar tributo indevido ou pagar tributo além do devido.
Isso evidencia a necessidade de acurada análise de sua contabilidade fiscal por especialistas em tributação e Direito Constitucional-Tributário, o que ultrapassa, em muito, as atribuições do contabilista ou das empresas de auditoria, eis que as funções legais daqueles consiste no fazer a contabilidade da empresa e, as destes, na revisão de suas contas.
Os ativos ocultos aos quais nos referimos aqui tanto podem ser resultado do mal conhecimento da legislação tributária por parte do empresário e da empresa, como podem advir de direitos outros decorrentes de negócios com clientes ou terceiros. O pagamento de juros e de multas indevidos, e a falta de cobrança destes, quando cabíveis, são alguns exemplos.
Se, de um lado, os pagamentos indevidos ou maiores do que os devidos evidenciam ativos ocultos, passíveis de eventual recuperação, de outro, convém sempre examinar-se a possibilidade de menor oneração da empresa, nos pagamentos que tenha a fazer. Mormente o pagamento de tributos.
Por que deveria uma empresa fazer desembolsos no pagamento de tributos, se a compensação pode ser um meio alternativo de cumprimento dessa obrigação? É claro que a compensação pressupõe a existência de créditos contra o Fisco. E esses créditos tanto podem ser originariamente da própria empresa, quanto créditos adquiridos de terceiros, por meio de contrato de cessão e transferência de créditos.
Como temos afirmado, todos os créditos e débitos na relação fisco-contribuinte são créditos de natureza econômica e conteúdo financeiro. Resultam de fatos anteriores à sua escrituração e, portanto, apuráveis e escrituráveis.
Por isso mesmo, é correta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admite a quitação de tributos por meio de compensação de créditos e débitos recíprocos entre o fisco e o contribuinte. E esses créditos do contribuinte podem estar representados por ordens judiciais de pagamento via precatórios. Que pressupõem seu recebimento em dinheiro, pelo credor. E, porque representam dinheiro, moeda corrente nacional de curso forçado e poder liberatório, se permite ao credor optar por seu uso na compensação de tributos.
Assim, um precatório devido por determinado Estado, pode ser utilizado na compensação com tributos da competência desse mesmo Estado. Como o ICMS, por exemplo. Ou com tributos da União Federal, quando esta for a devedora do precatório.
Do mesmo modo, o titular de um precatório é quem decide se aceita ou não transferir, no todo ou em parte, seu crédito a terceiros, os quais, como seu sucessor, tanto poderão esperar por seu pagamento, ou optar por sua utilização em compensação tributária.
Ainda que as taxas de juros vigente no País não fossem as mais altas do planeta, e, mais ainda porque assim são, toda redução dessa carga financeira e tributária sobre as empresas influirá decisivamente na sua lucratividade.
A busca dos ativos ocultos é, pois, mais um meio de elevar essa lucratividade.
quinta-feira, setembro 08, 2005
Vida em Sociedade
Os problemas de Robinson Crusoe começaram numa "Sexta-Feira", ou melhor, com o surgimento de "Sexta-Feira". E os de Adão, quando Eva apareceu. De fato, a vida em sociedade impõe-nos uma série de regras, que devem coordenar os relacionamentos humanos, impor limites e aplicar sanções aos infratores.
Assim, o ser humano é um ser político, exatamente por viver em sociedade. Como seres políticos, criamos nossas estruturas políticas, em que se inclui o Estado e toda sua burocracia.
A vida em sociedade acarreta, também, concepções diversas sobre como essa estrutura de poder deve materializar-se e operar.
Churchill já dizia, em outras palavras, que a democracia é uma lástima, mas que ele não conhecia nada melhor do que o regime democrático.
Concordo. E, por isso mesmo, penso também que não há nada melhor do que a liberdade exercida sem abusos.
Mas, o problema maior surge quando o próprio Estado passa a ter uma existência em torno de si mesmo, nos submetendo à condição de geradores de receitas tributárias, ao invés de geradores de riquezas, de bens, produtos e serviços, que nos permitam a auto-suficiência.
Por isso mesmo, espero que não tenhamos de chegar ao ponto de comermos nossos cachorros. Isso significa que precisamos conter a fome de um certo leão, que andas às soltas, insaciável...
terça-feira, setembro 06, 2005
Contribuintes expostos à execração pública
Sou contrário a formas indiretas de pressionar o contribuinte a ser "bem comportado" no cumprimento de suas nem sempre constitucionais obrigações tributárias. Ou obrigações calcadas em lei constitucionalmente válidas porém aplicadas de modo inconstitucional.
A inscrição de contribuintes em Cadastros de Inadimplentes só teria legitimidade enquanto servisse apenas para controle interno do Fisco. Não para impedir o contribuinte de praticar atos inerentes às suas atividades legais. Nesta última hipótese, teríamos, isto sim, um meio inválido de coerção ou mesmo de coação.
A situação é agravada quando a administração tributária expõe publicamente esses contribuintes em "listas de maus pagadores."
É inquestionável que grande número de empresas se acha inadimplente em relação a algum tributo, ou mesmo mais de um tributo, exatamente em razão da abusiva carga tributária e dos azares do negócio ou do mercado. Expor essas empresas à execração pública via divulgação do CADIN em nada contribui para sua recuperação ou crescimento. Ao contrário, conduz ao agravamento de seus negócios e de seu desenvolvimento. Principalmente quando o tributo não pago esteja calcado em lei inconstitucional ou seja indevido porque já haja sido pago e o fisco não tenha dado baixa do suposto débito.
Por tudo isso, considero condenável e abusiva a atitude de alguns Estados, como o do Rio Grande do Sul, que vêm divulgando listas de contribuintes supostamente inadimplentes, atitude essa que deve ser combatida pelas vias judiciais por todos aqueles assim submetidos à execração pública e a danos materiais e morais.