O Supremo Legislador
É, no mínimo, lamentável ver um direito fundamental ser relativizado por quem tem o dever de garantir nossos direitos constitucionalmente assegurados.
Podemos considerar inconstitucional uma decisão do Supremo Tribunal Federal?
Respondo afirmativamente quando essa decisão destoe de quaisquer princípios e preceitos constituconais,
A censura, por ser incompatível com a liberdade de expressão, não se admite sob a vigente Constituição Federal. É expressamente vedada.
Não compete ao Supremo legislar, em desrespeito à separação de poderes da República. E isso não é novidade.
Regulação das redes sociais, em ofensa ao artigo 19 do Marco Civil da Internet, é eufemismo. É pura atribuição às plataformas das redes sociais do dever de promover a censura, sob pena de descabíveis multas por descumprir essa decisão absurda do Supremo.
Basta ser intimada, sem ordem judicial, por quem se ache nesse direito para que a plataforma da rede social exclua a matéria, o comentário, a notícia que não seja do agrado do autor da intimação. E essa intimação nem precisa ser judicial. Basta um simples e-mail à respectiva plataforma. A qual chegará até mesmo a promover a cesura prévia do que venhamos a publicar por intermédio delas. Plataformas essas as quais poderão até mesmo sair do Brasil em prejuízo de todos nós.
É como dizer que eu (STF) não quero ser censor. Prefiro e exijo que a censura seja feita pelas plataformas das redes sociais. Muito bonzinho, não é mesmo?
O que poderá ou não poderá ser censurado? Sua opinião? Minha opinião? Se alguém discorda do que escrevo ou publico, esse alguém tem o direito de me calar? Sim, se estivermos sob um regime autoritário ou totalitário. Não, se sob o Estado de Direito.
A vigente legislação brasileira garante ao ofendido promover contra o ofensor ação (entre nós penal) por calúnia. Que bem poderia ser mero ilícito civil, como ocorre em jurisdições estrangeiras.
Como resolver esse problema
Fica, agora, a cargo do Congresso Nacional acrescentar à vedação constitucional da censura, por emenda à Constituição, que não será admitida diretamente nem por interposta pessoa física ou jurídica sob a jurisdição brasileira.