sexta-feira, junho 27, 2025

O Supremo Legislador

É, no mínimo, lamentável ver um direito fundamental ser relativizado por quem tem o dever de garantir nossos direitos constitucionalmente assegurados.

Podemos considerar inconstitucional uma decisão do Supremo Tribunal Federal?

Respondo afirmativamente quando essa decisão destoe de quaisquer princípios e preceitos constituconais,

A censura, por ser incompatível com a liberdade de expressão, não se admite sob a vigente Constituição Federal. É expressamente vedada. 

Não compete ao Supremo legislar, em desrespeito à separação de poderes da República. E isso não é novidade.

Regulação das redes sociais, em ofensa ao artigo 19 do Marco Civil da Internet, é eufemismo. É pura atribuição às plataformas das redes sociais do dever de promover a censura, sob pena de descabíveis multas por descumprir essa decisão absurda do Supremo.

Basta ser intimada, sem ordem judicial, por quem se ache nesse direito para que a plataforma da rede social exclua a matéria, o comentário, a notícia que não seja do agrado do autor da intimação. E essa intimação nem precisa ser judicial. Basta um simples e-mail à respectiva plataforma. A qual chegará até mesmo a promover a cesura prévia do que venhamos a publicar por intermédio delas. Plataformas essas as quais poderão até mesmo sair do Brasil em prejuízo de todos nós. 

É como dizer que eu (STF) não quero ser censor. Prefiro e exijo que a censura seja feita pelas plataformas das redes sociais. Muito bonzinho, não é mesmo? 

O que poderá ou não poderá ser censurado? Sua opinião? Minha opinião? Se alguém discorda do que escrevo ou publico, esse alguém tem o direito de me calar? Sim, se estivermos sob um regime autoritário ou totalitário. Não, se sob o Estado de Direito.

A vigente legislação brasileira garante ao ofendido promover contra o ofensor ação (entre nós penal) por calúnia. Que bem poderia ser mero ilícito civil, como ocorre em jurisdições estrangeiras.

Como resolver esse problema

Fica, agora, a cargo do Congresso Nacional acrescentar à vedação constitucional da censura, por emenda à Constituição, que não será admitida diretamente nem por interposta pessoa física ou jurídica sob a jurisdição brasileira.   

quinta-feira, junho 26, 2025

Acelere e amplie o aproveitamento de créditos tributários de PER/DCOMP e ICMS

 Sua empresa tem créditos de PER/DCOMP e de saldos credores acumulados de ICMS?

Quer esperar anos e anos para o seu aproveitamento ou prefere reduzir  esses prazos?

Sabe que pode dar a seus créditos outras destinações?

Gostaria de aproveitá-los, por exemplo: na cessão e transferência a terceiros; na integralização do capital social de outras sociedades novas ou já existentes, sem limitações legais; na quitação de dívidas, entre outras possíveis hipóteses?

Sim, isso é possível.

Nova tese tributária de Prado Garcia Advogados, baseada em fundamentos jurídicos ainda sem precedentes judiciais, conduz a essa possibilidade.

Para tanto, basta um mandado de segurança preventivo, sem risco de condenação em honorários de sucumbência.

Acham-se presentes os fundamentos jurídicos para a concessão de liminar, sua manutenção por sentença e confirmação final.

Ler nosso anterior artigo de 24 de maio neste blog, com mais detalhes.

Para mais informações, contate advocacia@pradogarcia.com.br; WhatsApp +55.11.999697600 ou nosso telefone +55.11.32428799. 


terça-feira, junho 17, 2025

Foro privilegiado no STF - Possibilidade de Anulação

 Serve esta publicação para levar ao conhecimento de todos os réus em ações penais diretamente contra eles instauradas no Supremo Tribunal Federal sob o denominado "foro privilegiado" o seguinte:

1. O foro por prerrogativa de função ou por ocupar mandato eletivo é uma exceção à regra geral da ampla defesa e dos recursos legalmente cabíveis.

2. Há abalizados fundamentos jurídicos para o réu anular o processo contra sua pessoa no próprio STF.

3. Para alcançar esse objetivo, se faz necessário apenas uma petição bem fundamentada a ser juntada nos autos da ação penal no Supremo.

4. Os fundamentos jurídicos que apresentamos ainda não foram objeto de julgamento no STF.

5. Trata-se de tema novo.

6. Não é preciso revogar a procuração outorgada a seu advogado criminalista no STF. Basta substabelecimento com reserva de poderes.

7. Se não conseguirmos êxito nessa iniciativa, o processo contra o réu no STF prosseguirá como se não houvesse sido suscitada nossa nova tese.

8. Inversamente, se acolhida e provida, a ação terminará com resultado favorável ao réu.

Ficamos à disposição dos interessados para prestar-lhes esse serviço profissional.

Contate-nos pelo e-mail advocacia@pradogarcia.com.br ou pelo WhatsApp +55.11.999697600

quinta-feira, junho 12, 2025

Como anular a censura togada

Por maioria de votos, os atuais ministros do Supremo Tribunal acabam de instituir a censura no Brasil.

O argumento estaria na suposta necessidade de regulação das plataformas de internet, como se isso fosse do interesse geral da nação.

É certo que o inferno está cheio de boas intenções. Mas nesse caso, evidencia-se até mesmo a inexistência de que haja nisso qualquer intenção aceitável. 

Ora, a liberdade de expressão decorre do direito natural. Não advém de lei alguma. E a censura é ato incompatível com essa inquestionável liberdade.

Problema de extrema gravidade está mais ainda na censura prévia, quando se a compara com a censura
"a posteriore". 

Ninguém deve ficar submetido a qualquer tipo de censura.

A vedação da censura na  vigência da atual Constituição Federal é determinada no seu artigo 220.

Nessa sua decisão, os ministros do Supremo (prefiro não  dizer que seja o Supremo) incorreram em dois abusos. 

Decidiram alterar o artigo 19 do Marco Civil da Internet, onde nada havia de inconstitucional. Nisso, agiram como se fossem legisladores.

Ofenderam a vedação constitucional à censura, sem terem respaldo constitucional para tanto.

Ficam aqui estas perguntas:

1.- Decisão do Supremo ofensiva a preceito constitucional pode ser tida por válida e eficaz?

2.- Pode ser reformada pelo Congresso Nacional?

3.- Se o for, poderá ser derrubada pelo Supremo.

Tentarei respondê-las como segue:

Não pode ser tida  por válida nem eficaz, por ser nula de pleno direito.

Pode, sim, ser reformada pelo Congresso Nacional.   

Haverá abuso de poder se vier a ser reformada subsequentemente pelo Supremo.

Levanto outra questão: É possível conter a censura no Brasil?.

Sim! Advenha de onde vier. Principalmente se originária no âmbito da Corte Suprema deste nosso País.

Como conseguir essa proteção contra o arbítrio?

Basta haver interesse e decisão do Congresso Nacional, que tem o poder de emendar a Constituição.

Note-se a redação do parágrafo § 2º do artigo 220 da Constituição:

"§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística."

Bastaria emenda constitucional acrescentando aí "sendo nula de pleno direito sua imposição, respondendo o autor com a perda do cargo que ocupe e pelo crime de abuso de autoridade,"

Que se manifeste o Congresso Nacional.



ato

segunda-feira, junho 09, 2025

Nulidade de condenações em instância única no STF

Sustento aqui a nulidade das condenações de réus em instância única no Supremo Tribunal Federal.

Esses casos são julgados sob o denominado foro privilegiado ou foro especial por desempenho de função.

Considero que os constituintes de 1988 incorreram em erro crasso ao atribuir ao STF a competência para processar, julgar e ali condenar esses "privilegiados" réus.

O erro dos constituintes não está na instituição do foro privilegiado, Mas no deixá-lo junto ao STF, como instância única.

Bem poderiam tê-lo atribuído à primeira instância da Justiça Federal de Brasília, garantindo-se, assim, ao réu o direito à ampla defesa e os recuros às instâncias superiores. Em que o STF seria a instância final.

Este autor já pesquisou a legislação de outros países democráticos, Em nenhum deles se nega o direito de recurso do réu, no exercício de sua ampla defesa.

Consideremos que, mesmo entre nós, a vigente Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, o do juiz natural, o devido processo legal, a ampla defesa e o direito de recurso.

Ora, onde a instância seja única, cái por terra o direito de recursos. O que nem mesmo se pode considerar admissível em regimes ditatoriais,

Note-se que o Brasil é signatário de tratados internacionais garantidores de direitos humanos, Que não admitem o arbítrio.

Assim, é arbitrária toda decisão judicial desrespeitadora de quaisquer desses direitos fundamentais.

Com esses e outros fundamentos doutrinários, é possível arguir a nulidade do foro especial no STF.

Nossos argumentos são novos e ainda não submetidos ao Supremo.

Nos casos em andamento, não é preciso substituir seu advogado. Basta substabelecimento com reserva de poderes.

O pior é permanecer o réu sem alternativa alguma. Mas existindo, mais grave será se ficar omisso na defesa do seu inarredável direito a julgamento justo. 

e

quinta-feira, junho 05, 2025

O STF e a responsabilização das plataformas de internet


(Esta é uma reprodução do meu comentário deste 5 de junho na Revista Conjur)


Preocupa-me esse positivismo do STF.

Nada há de inconstitucional no artigo 19 do Marco Civil da Internet.

O veículo (plataformas de internet), como mensageiro, não se confunde com a mensagem.

Um jornal, uma editora, uma empresa radiofônica ou de televisão não podem ser responsabilizados por atos ou fatos de seus anunciantes ou opinadores.

Os correios também não, pelo teor das cartas que entregue aos seus destinatários.

Não compete ao STF legislar.

Deve limitar-se a aferir a constitucionalidade das leis.

O STF não tem poder nem autorização constitucional para anular, emendar ou alterar lei ou dispositivo de lei que respeite, entre outros, direitos individuais protegidos por cláusulas pétreas, como o da vedação da censura e a plena liberdade de manifestação e expressão.

Comete abuso de poder ao alterar dispositivo legal calcado nas garantias constitucionais, quando, no caso, por assin dizer, legaliza a censura.

Agindo, assim, como legislador, sem o ser, esse ato pode e deve ser reformado pelo Congresso Nacional, por meio de sua substituição e revogação por lei nova, superveniente.

Nenhuma norma, nenhuma decisão é vinculante quando ofenda nossos direitos fundamentais protegidos pela Constituição.

Ministros do Supremo não são supremos. Apenas servidores submissos, como todos, aos comandos constitucionais.

Estão vinculados à Constituição. E nenhuma decisão anticonstitucional poderá sobre ela prevalecer nem ter efeito vinculante.