quinta-feira, fevereiro 27, 2025

Exilados e seu direito a indenização contra autoridade brasileira

A liberdade de expressão é assegurada em nossa Constituição de 1988.

Ninguém poderá sofrer censura. Mais ainda censura prévia.

Ninguém poderá ser impedido de prover ao próprio sustento e ao sustento dos seus dependentes.

Ninguém poderá ser submetido à desmonetização por impedimento do acesso às suas contas bancárias.

Ninguém poderá ser processado e condenado, salvo quando o seja com base em regular processo judicial ou administrativo conduzido com respeito ao contraditório, ao devido rito legal e à ampla defesa, por sentença transitada em julgado, isto é, final e irrecorrível.

O direito ao juiz natural, ao qual compete a correspondente ação na sua instância original, é direito de todos. Daí deriva também a nulidade dos atos praticados pelo julgador, quando suprima essa instância original.

É o que vemos acontecer nos últimos anos no Supremo Tribunal Federal. Em todos os casos ali diretamente instaurados envolvendo pessoas sem foro especial, contra as quais o foro competente deveria ser o de primeira instância federal. Vedados julgamentos essencialmente políticos.

Fica aqui uma pergunta: Brasileiros como Allan dos Santos, Paulo Figueiredo e mesmo Rodrigo Constantino, entre tantos outros, podem mover nos Estados Unidos (onde se encontram politicamente exilados) ação indenizatória por danos materiais e morais contra seus algozes? No caso, contra ministros do Supremo Tribunal, ou, mais especificamente, contra o ministro Alexandre de Moraes?

Entendo que sim. Perante a justiça estadunidense, no foro competente, em que o réu, por ser domiciliado e residente no exterior (Brasil, no caso), deverá ser citado por meio de carta rogatória.

A ofensa aos seus direitos fundamentais por atos do ministro Alexandre de Moraes se acha indelevelmente caracterizada e comprovada. E os danos que causaram devem ser reparados.

Na pior das hipóteses, essa ação indenizatória poderia ter também no polo passivo a União Federal.

 


 

   

quarta-feira, fevereiro 26, 2025

Considerações sobre a ação da Rumble e da Trump Media contra Alexandre de Moraes

 

Acabo de ler a íntegra da petição original, em inglês, da ação que a Rumble e a Trump Media movem na corte federal de Tampa, Florida, contra o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

Valendo-me da minha condição de mestre em Direito Comparado - Prática Americana pela George Washington University, de Washington, D.C., e de advogado e ex-professor de Direito, pus-me a analisar essa petição inicial.

Não se trata de ação condenatória do requerido, Alexandre de Moraes.

Penso que, a rigor, nem mesmo seria uma ação necessária. Sua natureza e seu pedido são meramente declaratórios.

Vale dizer, pedem as empresas autoras seja declarado por sentença que não estão obrigadas a cumprir ordens judiciais emanadas de uma autoridade judicial estrangeira, no caso o ministro do STF Alexandre de Moraes.

Ora, o fato é que ninguém (pessoa física ou jurídica) sem vínculo fático ou jurídico com um Estado estrangeiro pode ser atingido por ato ou fato a que não tenha dado causa. A rigor, a lei deve respeitar o princípio jurídico da sua territorialidade. Convenções e tratados internacionais pode excepcionar essa limitação.

Tornou-se inquestionável o abuso da violação da Constituição brasileira no âmbito do Supremo Tribunal Federal nos últimos anos. Os fatos falam por si mesmos.

A liberdade de expressão fui levada ao cadafalso. A perseguição aos desafetos (que ousaram e ousam discordar de autoridades ou de adversários) tornou-se prática corriqueira. Temos brasileiros exilados, desmonetizados, banidos nas redes sociais e presos sob a alegação de atentado contra o Estado Democrático de Direito, onde apenas nada mais fizeram do que exercer seu constitucional direito de expressão e manifestação individual ou pública.  

Já manifestei aqui neste blog que as plataformas de internet se equiparam a outros meios de comunicação como o rádio, os jornais e a televisão. É preciso distinguir entre as estabelecidas no País e as estabelecidas no exterior. Aquelas devem, necessariamente, ter aqui sede e registros legais para funcionar. Diversamente, as estrangeiras só serão obrigadas a tanto quando aqui mantenham agência, escritório ou filial. Se alguma ação deva contra elas ser movida, deverão ser citadas no exterior por carta rogatória. De nada vale citação ou intimação pela via digital.

Assim, no caso da Rumble e mesmo do atual X (antigo Twitter) vejo abuso e nulidade nas intimações expedidas pelo ministro Alexandre de Moraes. Não só quanto ao meio empregado (digital), quanto ao seu conteúdo.   

Devemos dar primazia ao que posso qualificar como nosso direito público subjetivo (isto é, o direito de todos nós conjuntamente, e de cada um de nós, individualmente) de acesso a esse meio digital de comunicação a nós propiciado pelas plataformas de internet.

Cercear essas plataformas de internet é o mesmo que nos impor a censura.

Para concluir, Rumble e Trump Media nem precisavam de mover essa ação declaratória contra Alexandre de Moraes. Pelo simples fato de que suas ordens não têm alcance nem efeito sobre empresas sem sede, filial ou escritório no Brasil. Somado ao fato de que suas decisões e ordens nesses casos ofendem a livre iniciativa, a liberdade de expressão e o devido processo legal. Valores garantidos pela Constituição dos Estados Unidos da América e do nosso Brasil.

segunda-feira, fevereiro 24, 2025

Um pingo de linguagem correta.

Vou fugir aqui dos assuntos jurídicos e políticos.

Soa mal aos meus ouvidos alguns erros crassos no uso de nosso idioma.

Sempre aprendi que nome e pronome não se confundem. Onde entra um, sai o outro.

Apesar disso, ouve-se com frequência pessoas falando, digamos "João, ele fez isso ou aquilo." Se já identificamos o sujeito da frase, não precisamos do pronome ele. Inversamente, usarei ele, quando antes já o tenha nomeado. Exemplo: "O João não foi ao evento. Ele preferiu não ir." Jamais: "O João, ele preferiu não ir."

Outro equívoco está no emprego do advérbio de lugar onde. Geralmente, onde se deveria falar onde ou escrever onde, se lê ou se ouve aonde. Ora, se onde indica o lugar no qual se acha, onde está a pessoa ou a coisa, aonde indica o lugar para o qual se vai. É o mesmo que para onde.

Não se costuma incorrer nesses equívocos noutros idiomas. Jamais diríamos em inglês "John, he would go..."; em italiano "Giovanni, lui farebbe..."; em alemão "Johann, Er verde angekommen"; em francês "Jean, il viendrá"; ou em espanhol "Juan, el vendrá". Em todos esses casos, o pronome não se deve usar. Redundância que além de desnecessária, é equivocada.

De igual modo, o advérbio "onde" só se refere a "lugar no qual alguém ou alguma coisa esteja". Não para onde se vai.

Que falta faz um bom aprendizado do vernáculo e de gramática!


 


  

sábado, fevereiro 22, 2025

Nosso direito de acesso às plataformas digitais

 Você já viu alguma exigência legal de que uma emissora de rádio estrangeira tenha de ter um escritório de representação ou um representante legal no Brasil para poder aqui funcionar? 

Podemos ser impedidos de acessar diretamente rádios ou televisões estrangeiras? 

Minha resposta é, categoricamente, não!  Evidentemente, isso não afasta a possibilidade e o direito de qualquer emissora estrangeira abrir aqui uma filial ou sucursal. Apenas nesse caso deverá providenciar os devidos registros junto às repartições governamentais pertinentes.

O que argumento se aplica também às plataformas de internet estrangeiras.

Nesse sentido, sobressai o direito de cada um de nós de acesso direto a essas plataformas de internet.

Não vejo fundamento legal válido para autoridade alguma neste nosso País proibir quaisquer dessas plataformas estrangeiras do direito de disponibilizar esse acesso direto a quem opte por utilizá-las como meio de comunicação, de divulgação de suas opiniões ou críticas ou mesmo para fins sociais ou profissionais.

A Constituição Federal, tanto quanto o Marco Civil da Internet (Lei 12.965 de 2014) vedam categoricamente a censura.

Impor-lhes multas enquanto não tenham representante legal no Brasil, é exigência descabida se não estão aqui constituídas ou se aqui não mantenham escritório, agência ou filial.

E, o pior é determinar à ANATEL o cancelamento dos seus IPs impedindo seus usuários de acesso aos seus serviços. 

Pior ainda é multar usuários que se valham de acessos alternativos, como o VPN, para ter os serviços dessas plataformas digitais à sua disposição. 

Em suma, censurar essas plataformas é censurar o direito de cada um de nós de acessso a elas. O que é manifestamente inconstitucional sob a vigente Constituição brasileira.

  

quarta-feira, fevereiro 19, 2025

A insubsistência da denúncia da PGR contra Bolsonaro

Considero insubsistente a denúncia que o Procurador Geral da República,  Paulo Gonet, acaba de apresentar contra o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro  e outros mais de 30 denunciados.

A PGR os acusa pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, organização criminosa, dano qualificado contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado. 

A primeira irregularidade nesse processo é de nível constitucional.

A rigor, nenhum dos denunciados deveria estar sendo processado diretamente perante o Supremo Tribunal Federal. Quando muito, o foro competente teria de ser o da Justiça Federal Criminal de Primeira Instância de Brasília. Para assegurar aos denunciados o devido processo legal no foro penal, o direito à ampla defesa, ao contraditório e aos recursos às instâncias superiores.

Sob o aspecto fático, não consta que Bolsonaro ou outros denunciados tenham praticado abolição do Estado Democrático de Direito. Mais ainda com emprego de violência. Luis Inácio Lula da Silva não foi impedido de assumir a Presidência da República.

Golpe de Estado não pode ser presumido. E a posse de Lula confirma a inocorrência de qualquer golpe.

Na denúncia,  Gonet sustenta que golpe não precisa ser consumado para configurar crime, salientando que  os crimes de abolição do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado referem-se a crimes tentados, que dispensam o resultado naturalistico para se consumar.

Ou seja, Gonet se faz de legislador para incluir na lei penal sua distorcida interpretação dos fatos objeto da denúncia. Não é admissível ao intérprete nem ao julgador pôr na lei o que nela não esteja.

Também a tipificação do crime de organização criminosa não admite nela incluir o que incluído não possa ser.

Nesse sentido: "Diferentemente da organização criminosa - onde não é exigida a estabilidade e a permanência -, sedimentou-se o entendimento de que a estabilidade e a permanência são requisitos intrínsecos da associação criminosa, e a ausência de qualquer dessas condições de procedibilidade acusatória é suficiente para que a denúncia seja declarada inepta. Confira trechos da ementa do RHC n. 71.502/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/16, DJe de 1/2/17:

A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a estabilidade e a permanência são circunstâncias indispensáveis para a configuração do crime de quadrilha ou bando (atual associação criminosa). Precedentes. " (Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/396470/a-organizacao-criminosa-e-a-associacao-criminosa.)

Ora, a pretendida prática de um único ato alegadamente ilícito não se coaduna com o tipo penal de organização criminosa por falta da condição de estabilidade e permanência dessa mesma organização. Não tem continuidade temporal.

Em matéria de lógica e de Direito Penal, não pode o acusador ignorar os fatos ou contra eles argumentar.

É preciso distinguir entre os pressupostos de qualquer ação penal, seguindo o brocardo romano da mihi facto, dabo tibi jus. Ou seja, dê-me o fato, dar-te-ei o direito.

Outro ponto a considerar: o crime maior encampa o menor. Segundo o princípio da consunção, também chamado de princípio da absorção. E isso poderá ocorrer se a soma da pena de reclusão acrescida da pena correspondente à violência (Art. 359-L do Código Penal) superar a da organização criminosa. 

Um dos tipos em que a violência ou a grave ameaça se fazem presentes é o artigo 359-L, que diz: “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência”.

Assim, não sendo provada contra quaisquer dos denunciados a prática de abolição violenta do Estado Democrático de Direito nem de golpe de Estado, tem-se ipso facto que nenhum deles poderá ser condenado sob a imputação de integar organização criminosa. 

Já, a imputação de  dano qualificado contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado depende de prova material e de individualização da conduta de cada indiciado.

É sempre necessário distinguir entre pretensão (planejamento ou intenção), tentativa e a execução, principamente no campo do Direito Penal e mesmo fora dele.

A pretensão ou planejamento são fatos anteriores tanto à tentativa quanto à execução do que seja planejado. A rigor, o mero planejamento não pode ser configurado como delito ou crime. Sem ato criminoso, crime não existirá. Se tentado, deixará de ser mera tentativa ao passar para fato consumado.

Em suma e diante desses fatos, considero insubsistente essa denuncia da PGR. 

sábado, fevereiro 15, 2025

Considerações sobre a liberdade de expressão

Não se pode impedir ninguém de falar.

De se expressar por qualquer meio.

Por via oral ou escrita. E até mesmo pela lingua dos sinais.

Falar é decorrência de nossa condição humana.

Quem fala, se manifesta. Sua opinião, seu desejo, sua reivindicação ou sua crítica.

A possibilidade de exprimir-se por qualquer meio independe de autorização legal.

Decorre do direito natural.

Não pode ficar sujeito a prévia autorização de quem quer que seja. De ente particular nem de autoridade estatal.

Não pode ficar submetido a censura alguma. Prévia ou posterior.

Constitui abuso de poder o ato de quem incorra nessa vedação, punível que é como crime de abuso de autoridade.

Não  pode invocar o Estado de Direito quem o desrespeite.  Esse desrespeito configura ato antidemocrático.