Nosso direito de acesso às plataformas digitais
Você já viu alguma exigência legal de que uma emissora de rádio estrangeira tenha de ter um escritório de representação ou um representante legal no Brasil para poder aqui funcionar?
Podemos ser impedidos de acessar diretamente rádios ou televisões estrangeiras?
Minha resposta é, categoricamente, não! Evidentemente, isso não afasta a possibilidade e o direito de qualquer emissora estrangeira abrir aqui uma filial ou sucursal. Apenas nesse caso deverá providenciar os devidos registros junto às repartições governamentais pertinentes.
O que argumento se aplica também às plataformas de internet estrangeiras.
Nesse sentido, sobressai o direito de cada um de nós de acesso direto a essas plataformas de internet.
Não vejo fundamento legal válido para autoridade alguma neste nosso País proibir quaisquer dessas plataformas estrangeiras do direito de disponibilizar esse acesso direto a quem opte por utilizá-las como meio de comunicação, de divulgação de suas opiniões ou críticas ou mesmo para fins sociais ou profissionais.
A Constituição Federal, tanto quanto o Marco Civil da Internet (Lei 12.965 de 2014) vedam categoricamente a censura.
Impor-lhes multas enquanto não tenham representante legal no Brasil, é exigência descabida se não estão aqui constituídas ou se aqui não mantenham escritório, agência ou filial.
E, o pior é determinar à ANATEL o cancelamento dos seus IPs impedindo seus usuários de acesso aos seus serviços.
Pior ainda é multar usuários que se valham de acessos alternativos, como o VPN, para ter os serviços dessas plataformas digitais à sua disposição.
Em suma, censurar essas plataformas é censurar o direito de cada um de nós de acessso a elas. O que é manifestamente inconstitucional sob a vigente Constituição brasileira.
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