quarta-feira, fevereiro 26, 2025

Considerações sobre a ação da Rumble e da Trump Media contra Alexandre de Moraes

 

Acabo de ler a íntegra da petição original, em inglês, da ação que a Rumble e a Trump Media movem na corte federal de Tampa, Florida, contra o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

Valendo-me da minha condição de mestre em Direito Comparado - Prática Americana pela George Washington University, de Washington, D.C., e de advogado e ex-professor de Direito, pus-me a analisar essa petição inicial.

Não se trata de ação condenatória do requerido, Alexandre de Moraes.

Penso que, a rigor, nem mesmo seria uma ação necessária. Sua natureza e seu pedido são meramente declaratórios.

Vale dizer, pedem as empresas autoras seja declarado por sentença que não estão obrigadas a cumprir ordens judiciais emanadas de uma autoridade judicial estrangeira, no caso o ministro do STF Alexandre de Moraes.

Ora, o fato é que ninguém (pessoa física ou jurídica) sem vínculo fático ou jurídico com um Estado estrangeiro pode ser atingido por ato ou fato a que não tenha dado causa. A rigor, a lei deve respeitar o princípio jurídico da sua territorialidade. Convenções e tratados internacionais pode excepcionar essa limitação.

Tornou-se inquestionável o abuso da violação da Constituição brasileira no âmbito do Supremo Tribunal Federal nos últimos anos. Os fatos falam por si mesmos.

A liberdade de expressão fui levada ao cadafalso. A perseguição aos desafetos (que ousaram e ousam discordar de autoridades ou de adversários) tornou-se prática corriqueira. Temos brasileiros exilados, desmonetizados, banidos nas redes sociais e presos sob a alegação de atentado contra o Estado Democrático de Direito, onde apenas nada mais fizeram do que exercer seu constitucional direito de expressão e manifestação individual ou pública.  

Já manifestei aqui neste blog que as plataformas de internet se equiparam a outros meios de comunicação como o rádio, os jornais e a televisão. É preciso distinguir entre as estabelecidas no País e as estabelecidas no exterior. Aquelas devem, necessariamente, ter aqui sede e registros legais para funcionar. Diversamente, as estrangeiras só serão obrigadas a tanto quando aqui mantenham agência, escritório ou filial. Se alguma ação deva contra elas ser movida, deverão ser citadas no exterior por carta rogatória. De nada vale citação ou intimação pela via digital.

Assim, no caso da Rumble e mesmo do atual X (antigo Twitter) vejo abuso e nulidade nas intimações expedidas pelo ministro Alexandre de Moraes. Não só quanto ao meio empregado (digital), quanto ao seu conteúdo.   

Devemos dar primazia ao que posso qualificar como nosso direito público subjetivo (isto é, o direito de todos nós conjuntamente, e de cada um de nós, individualmente) de acesso a esse meio digital de comunicação a nós propiciado pelas plataformas de internet.

Cercear essas plataformas de internet é o mesmo que nos impor a censura.

Para concluir, Rumble e Trump Media nem precisavam de mover essa ação declaratória contra Alexandre de Moraes. Pelo simples fato de que suas ordens não têm alcance nem efeito sobre empresas sem sede, filial ou escritório no Brasil. Somado ao fato de que suas decisões e ordens nesses casos ofendem a livre iniciativa, a liberdade de expressão e o devido processo legal. Valores garantidos pela Constituição dos Estados Unidos da América e do nosso Brasil.