Considerações sobre a ação da Rumble e da Trump Media contra Alexandre de Moraes
Acabo de ler a íntegra da petição original, em
inglês, da ação que a Rumble e a Trump Media movem na corte federal de Tampa,
Florida, contra o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.
Valendo-me
da minha condição de mestre em Direito Comparado - Prática Americana pela
George Washington University, de Washington, D.C., e de advogado e ex-professor
de Direito, pus-me a analisar essa petição inicial.
Não
se trata de ação condenatória do requerido, Alexandre de Moraes.
Penso
que, a rigor, nem mesmo seria uma ação necessária. Sua natureza e seu pedido
são meramente declaratórios.
Vale
dizer, pedem as empresas autoras seja declarado por sentença que não estão
obrigadas a cumprir ordens judiciais emanadas de uma autoridade judicial
estrangeira, no caso o ministro do STF Alexandre de Moraes.
Ora,
o fato é que ninguém (pessoa física ou jurídica) sem vínculo fático ou jurídico
com um Estado estrangeiro pode ser atingido por ato ou fato a que não tenha
dado causa. A rigor, a lei deve respeitar o princípio jurídico da sua
territorialidade. Convenções e tratados internacionais pode excepcionar essa
limitação.
Tornou-se
inquestionável o abuso da violação da Constituição brasileira no âmbito do
Supremo Tribunal Federal nos últimos anos. Os fatos falam por si mesmos.
A
liberdade de expressão fui levada ao cadafalso. A perseguição aos desafetos
(que ousaram e ousam discordar de autoridades ou de adversários) tornou-se
prática corriqueira. Temos brasileiros exilados, desmonetizados, banidos nas
redes sociais e presos sob a alegação de atentado contra o Estado Democrático
de Direito, onde apenas nada mais fizeram do que exercer seu constitucional
direito de expressão e manifestação individual ou pública.
Já
manifestei aqui neste blog que as plataformas de internet se equiparam a outros
meios de comunicação como o rádio, os jornais e a televisão. É preciso
distinguir entre as estabelecidas no País e as estabelecidas no exterior.
Aquelas devem, necessariamente, ter aqui sede e registros legais para
funcionar. Diversamente, as estrangeiras só serão obrigadas a tanto quando aqui
mantenham agência, escritório ou filial. Se alguma ação deva contra elas ser
movida, deverão ser citadas no exterior por carta rogatória. De nada vale
citação ou intimação pela via digital.
Assim,
no caso da Rumble e mesmo do atual X (antigo Twitter) vejo abuso e nulidade nas
intimações expedidas pelo ministro Alexandre de Moraes. Não só quanto ao meio
empregado (digital), quanto ao seu conteúdo.
Devemos
dar primazia ao que posso qualificar como nosso direito público subjetivo (isto
é, o direito de todos nós conjuntamente, e de cada um de nós, individualmente)
de acesso a esse meio digital de comunicação a nós propiciado pelas plataformas
de internet.
Cercear
essas plataformas de internet é o mesmo que nos impor a censura.
Para
concluir, Rumble e Trump Media nem precisavam de mover essa ação declaratória
contra Alexandre de Moraes. Pelo simples fato de que suas ordens não têm
alcance nem efeito sobre empresas sem sede, filial ou escritório no Brasil.
Somado ao fato de que suas decisões e ordens nesses casos ofendem a livre
iniciativa, a liberdade de expressão e o devido processo legal. Valores
garantidos pela Constituição dos Estados Unidos da América e do nosso Brasil.
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