Exilados e seu direito a indenização contra autoridade brasileira
A liberdade de expressão é assegurada em nossa Constituição de 1988.
Ninguém poderá sofrer censura. Mais ainda censura prévia.
Ninguém poderá ser impedido de prover ao próprio sustento e ao sustento dos seus dependentes.
Ninguém poderá ser submetido à desmonetização por impedimento do acesso às suas contas bancárias.
Ninguém poderá ser processado e condenado, salvo quando o seja com base em regular processo judicial ou administrativo conduzido com respeito ao contraditório, ao devido rito legal e à ampla defesa, por sentença transitada em julgado, isto é, final e irrecorrível.
O direito ao juiz natural, ao qual compete a correspondente ação na sua instância original, é direito de todos. Daí deriva também a nulidade dos atos praticados pelo julgador, quando suprima essa instância original.
É o que vemos acontecer nos últimos anos no Supremo Tribunal Federal. Em todos os casos ali diretamente instaurados envolvendo pessoas sem foro especial, contra as quais o foro competente deveria ser o de primeira instância federal. Vedados julgamentos essencialmente políticos.
Fica aqui uma pergunta: Brasileiros como Allan dos Santos, Paulo Figueiredo e mesmo Rodrigo Constantino, entre tantos outros, podem mover nos Estados Unidos (onde se encontram politicamente exilados) ação indenizatória por danos materiais e morais contra seus algozes? No caso, contra ministros do Supremo Tribunal, ou, mais especificamente, contra o ministro Alexandre de Moraes?
Entendo que sim. Perante a justiça estadunidense, no foro competente, em que o réu, por ser domiciliado e residente no exterior (Brasil, no caso), deverá ser citado por meio de carta rogatória.
A ofensa aos seus direitos fundamentais por atos do ministro Alexandre de Moraes se acha indelevelmente caracterizada e comprovada. E os danos que causaram devem ser reparados.
Na pior das hipóteses, essa ação indenizatória poderia ter também no polo passivo a União Federal.
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