Composição do TSE merece reforma
Neste artigo irei, certamente, mexer num vespeiro.
Ouso, aqui, propor emenda ao artigo 119 da Constituição Federal para excluir de sua composição ministros do Supremo Tribunal.
Atualmente, nessa composição entram três ministros provenientes do STF, dois do Superior Tibunal de Justiça, e dois juristas advindos da advocacia.
Por que entendo sobre a necessidade dessa proposta? Respondo a partir de um irrefutável argumento: o STF é corte constitucional, não sendo conveniente que ministros seus integrem o quadro de nenhum outro tribunal.
Ora, como vigora atualmente, não faz sentido que esses ministros cumulem cargos e funções em distintos tribunais. Mormente porque dos julgados do TSE cabe, necessariamente, recurso ao Supremo Tribunal Federal, quando seja o caso. E não se recorre a um mesmo ministro que, no Supremo, já tenha votado como integrante do TSE.
Assim, dos onze ministros do STF, três teriam de se julgar incompetentes em votação de recurso proveniente do TSE.
Isso pode ser evitado por emenda à Constituição.
Assim, sugiro que o TSE passe a ser integrado no primeiro período de dois anos, por quatro ministros advindos do STJ, e três juristas procedentes da advocacia, invertendo-se essa ordem numérica no biênio subsequente.
Os ministros oriundos do STJ seriam escolhidos e nomeados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal dentro de uma lista formada pelos dez mais antigos integrantes da Corte Superior. Já, os oriundos da classe dos juristas continuariam sendo nomeados pelo presidente da República, como atualmente, a partir de duas listas elaboradas pelo Plenário do Supremo, contendo os nomes de advogados de notável saber jurídico e com idoneidade moral. Seriam seis, quando três devessem ser nomeados; ou oito, quando os nomeados sejam quatro.
O Plenário do TSE elegeria seu presidente entre os ministros oriundos do STJ, e o vice, entre os juristas ali nomeados, continuando na sua competência a escolha do corregedor-geral da Justiça Eleitoral entre os magistrados do STJ.
Por sua vez, igual numero de ministros substitutos para compor a Corte seriam também designados nas respectivas categorias (STJ e classe de juristas). Substituiriam os ministros titulares nos casos de impedimento e ausência.
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