O caso Deltan Dallagnol no TSE
Nosso Brasil atual passa por uma fase um tanto bizarra em nossos tribunais.
Sempre aprendi ao longo de meus estudos jurídicos aqui e nos Estados Unidos (onde, em Washington, DC, cursei por três anos a George Washinton University - National Law Center, para meu diploma de Master of Comparative Law - American Practice) que ninguém pode ser condenado por crime não praticado, sob a alegação ou acusação de que poderá vir a praticá-lo. Ainda que se trata de um processo perante a Justiça Eleitoral.
Nesses meus 60 anos de advocacia, nada mais me parece causar estranheza diante das aberrações jurídicas que constatamos a partir do ativismo político permeando nosso TSE e, principalmente, a atual composição ministerial do nosso Supremo Tribunal Federal.
Antes deste artigo, já escrevi sobre a necessidade de emenda constitucional para afastar da composição do TSE ministros do STF. Não faz sentido que vistam as mesmas togas em tribunais distintos, sem se julgarem suspeitos nos recursos que, do TSE, cheguem ao STF.
O STF é, precipuamente, uma Corte constitucional. É a última instância do Poder Judiciário, não tendo supremacia alguma sobre o Congresso Nacional nem sobre o Poder Executivo.
No caso Dallagnol junto ao TSE, vimos um deputado federal "deseleito" por quem nele provavelmente não tenha votado. O que, evidentemente, desconsidera os eleitores que nele votaram.
Se não há crime sem prévia lei que o defina, do mesmo modo não se pode "deseleger" ninguém por pressuposição de que poderá, futuramente, praticar ato caracterizado como crime (eleitoral ou comum) previsto em lei.
Exatamente porque nada de irregular praticara, que pudesse obstar sua candidatura a deputado federal, eleito que foi, assim deveria se manter como deputado regularmente no exercício do seu mandato até o seu final.
Assegurado a todos pela Constituição o direito de recurso às instâncias superiores, sobrou a Dallagnol o direito de opor embargos de declaração junto ao TSE, objetivando deixar prequestionado o tema da ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação extensiva do Código Eleitoral, em manifesto abuso perpetrado pelo TSE no seu julgamento.
Acolhidos ou não esses declaratórios, Dallagnol iria ao STF se defender por meio de recurso extraordinário,, nos termos do artigo 102, III, letra "a" da Constituição Federal.
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