domingo, agosto 20, 2023

Habeas corpus contra ministro do STF

Neste artigo busco mostrar os fundamentos fáticos e jurídicos que me levam a fazer valer nosso direito ao remédio constitucional do habeas corpus contra qualquer ministro do Supremo Tribunal Federal para evitar o cerceamento do nosso direito de ir e vir, ou de invalidar ofensa concreta a esse direito.

Tem prevalecido no Supremo jurisprudência no sentido do não cabimento de habeas corpus contra seus ministros.Assim, os que são ali impetrados acabam sendo rejeitados sem julgamento de mérito.

Noutras palavras, o alargamento interpretativo dessa jurisprudência impõe uma insuplantável barreira a esse meio de defesa das vítimas do arbítrio judicial.

Mas essa jurisprudência restritiva está equivocada.

O fato é que, se mantida, torna seus ministros pessoas especiais, como de fossem inimputáveis e protegidas pelo que se denomina "imunidade de jurisdição". Ora a imunidade de jurisdição significa que os entes, organizações e determinadas pessoas nas relações entre estados soberanos não são processáveis por outro estado, e vice-versa. Mas, enquanto nos seus respectivos países, são processáveis como quaisquer outros conterrâneos pelos delitos que pratiquem.

Entre nós, todos são iguais perante a lei. E, assim, nenhuma pessoa, com ou sem cargo ou função governamental, parlamentar ou judicial escapa do alcance da lei.

Ministros do Supremo, mais do que qualquer leigo, têm o dever de respeitar e fazer respeitada a Constituição.

Não por menos, o autor deste artigo já está aguardando decisão em habeas corpus preventivo no STF em face do ministro Alexandre de Moraes, para que o paciente não sofra qualquer restrição ao seu direito de ir e vir.

Nesse habeas corpus evidencia-se seu cabimento por inexistência de privilégio de imunidade de jurisdição a favor da Autoridade Impetrada.

Nele, demonstramos, também, a inconstitucionalidade do emprego da analogia para favorecer com imunidade quaisquer dos ministros do STF. E, nesse sentido, deixamos claros os motivos pelos quais o enunciado da Súmula 606/STFnão pode ser alargado para impedir habeas corpus originário contra seus ministros. Sempre que determinem ou pratiquem atos contra os quais a garantia do habeas corpus deva prevalecer.

Esperamos, com isso, abrir um precedente que servirá de salvaguarda a todos os brasileiros submetidos ao arbítrio perpetrado contra seus direitos constitucionais nos últimos anos. Poderão recorrer à impetração de habeas corpus para reconquistar sua liberdade e o direito de ir e vir.

sexta-feira, agosto 18, 2023

O STF frente à Lei do Abuso de Autoridade

 Ainda existe lei neste nosso Brasil. E, enquanto existir, deverá ser cumprida.

Nenhuma lei se sobreporá à garantia de nossos direitos fundamentais.

Quem aplica a lei, a ela também se sujeita. E quem deve aplicá-la, a ela não se sobrepõe.

Noutras palavras, o poder de julgar não é ilimitado. Desconsiderá-lo é abusar desse mesmo poder.

Não por menos, está em vigor entre nós, desde 5 de setembro de 2019, a Lei 13.869, conhecida como Lei dos Crimes de Abuso de Autoridade.

De seu texto deflui sua aplicação às autoridades nele mencionadas. Entre elas, qualquer membro do Poder Judiciário.

Significa isso, que até mesmo ministros do Supremo Tribunal Federal poderão ser processados sempre que incorram na prática de atos que a Lei define como abusivos.

A Lei define as hipóteses de sua violação e as consequências criminais a serem impostas ao infrator.

A ação penal poderá ser intentada por qualquer pessoa atingida pelo abuso de autoridade, na falta dessa iniciativa pelo Ministério Público. Evidentemente, perante o próprio Supremo Tribunal, quando seja o caso,  por sua exclusiva competência de julgar seus pares.

Leia-se seu artigo 9º:

Art. 9º  Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses                           legais:        (Promulgação partes vetadas)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando                  manifestamente cabível;

III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível." 

A usurpação de competência jurisdicional é motivo suficiente para ser instaurada essa ação penal contra a autoridade judiciária que ofenda o princípio e a garantia constitucional do juiz natural. Mormente quando exercida de modo repetitivo contra suas vítimas.

No momento atual de nosso Brasil, está mais do que na hora de fazermos valer essa lei diante da ditadura da toga, e de todos quantos, imbuídos de atribuições que as classifiquem como autoridades, ousem pisar nos nossos direitos naturais, legais e constitucionais.


sábado, agosto 12, 2023

Congressistas e o foro "privilegiado": uma armadilha jurídica

O Constituinte de 1988 tratou de  assegurar a certas pessoas em razão de seus cargos públicos o que se conhece como foro por desempenho de função. Assim, essas pessoas só podem responder a processos por infrações penais comuns desde que instaurados direta e exclusivamente no Supremo Tribunal Federal. 

Nesse sentido, o artigo 102, inciso I, letra b da Constituição atribui ao Supremo Tribunal Federal competência para e processar e julgar, originariamente "letra b) nas infrações penais comuns,o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República."

Fica aqui uma primeira pergunta: Isso significa privilégio a qualquer dessas pessoas?

Outra indagação: Pode alguém ficar privado das garantias constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório, do direito de recurso às instâncias superiores?

Mais uma: Teria qualquer dessas pessoas o direito de optar por outro foro judicial em outra instância que não a do Supremo Tribunal Federal, quando seja contra ela ali instaurado um processo sob a alegação de cometimento de infração penal comum?

A primeira indagação pode ser respondida: não é privilégio algum.

Quanto à segunda, além de não haver aí privilégio algum, o fato é que o acusado fica privado do direito de recurso a qualquer tribunal. Quando muito, da decisão do Relator do caso no STF, os recursos cabíveis ficam limitados ao âmbito do próprio STF. Não haverá um Tribunal revisor.

 Note-se que o foro do STF por desempenho de função dos acusados teria como frágil justificativa evitar que qualquer dessas pessoas no exercício de cargos públicos, eletivos ou não, pudesse vir a responder a processos por infrações penais comuns em quaisquer das unidades da Federação. O que dificultaria sua defesa. 

Declinação de competência

 Ao menos no que diz respeito aos membros do Congresso Nacional, sustento aqui a necessidade de salvaguardar-lhes o direito requerer junto ao Supremo a declinação de sua competências jurisdicional para uma das varas criminais da primeira instância da Justiça Federal de Brasília.

E isso se justifica porque numa dessas varas se materializaria a garantia do direito ao juiz natural. E a isso se soma o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, garantido ao litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral (art 5, LV, da Constituição).

Evidentemente, a densidade constitucional dos direitos fundamentais da pessoa humana sob o Estado de Direito na vigente Constituição Federal não pode ser menosprezada, o que significaria uma inversão de valores se, a qualquer desses acusados vier o Supremo Tribunal Federal a indeferir pedido de declinação de sua competência jurisdicional para alguma das varas de direito penal da Justiça Federal de Primeira Instância do Distrito Federal.

Saliente-se que a Constituição não veda a declinação de competência jurisdicional para o juiz natural, no contexto suscitado neste artigo.

No acolher tal pedido, estará o Supremo Tribunal Federal a garantir a eficácia do artigo 5, inciso LV, da vigente Carta Federal. Nada mais, nada menos.