O STF frente à Lei do Abuso de Autoridade
Ainda existe lei neste nosso Brasil. E, enquanto existir, deverá ser cumprida.
Nenhuma lei se sobreporá à garantia de nossos direitos fundamentais.
Quem aplica a lei, a ela também se sujeita. E quem deve aplicá-la, a ela não se sobrepõe.
Noutras palavras, o poder de julgar não é ilimitado. Desconsiderá-lo é abusar desse mesmo poder.
Não por menos, está em vigor entre nós, desde 5 de setembro de 2019, a Lei 13.869, conhecida como Lei dos Crimes de Abuso de Autoridade.
De seu texto deflui sua aplicação às autoridades nele mencionadas. Entre elas, qualquer membro do Poder Judiciário.
Significa isso, que até mesmo ministros do Supremo Tribunal Federal poderão ser processados sempre que incorram na prática de atos que a Lei define como abusivos.
A Lei define as hipóteses de sua violação e as consequências criminais a serem impostas ao infrator.
A ação penal poderá ser intentada por qualquer pessoa atingida pelo abuso de autoridade, na falta dessa iniciativa pelo Ministério Público. Evidentemente, perante o próprio Supremo Tribunal, quando seja o caso, por sua exclusiva competência de julgar seus pares.
Leia-se seu artigo 9º:
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: (Promulgação partes vetadas)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível."
A usurpação de competência jurisdicional é motivo suficiente para ser instaurada essa ação penal contra a autoridade judiciária que ofenda o princípio e a garantia constitucional do juiz natural. Mormente quando exercida de modo repetitivo contra suas vítimas.
No momento atual de nosso Brasil, está mais do que na hora de fazermos valer essa lei diante da ditadura da toga, e de todos quantos, imbuídos de atribuições que as classifiquem como autoridades, ousem pisar nos nossos direitos naturais, legais e constitucionais.
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